Decreto Judiciário TJPR N° 208/2025
Decreto Judiciário nº 208/2025 - 0096508-92.2024.8.16.6000 - Regulamenta o art. 69 da Lei Estadual nº 16.024/2008
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.
LEI ESTADUAL N° 16.024/2008 4.Reposição 5.Indenização 6.Erário 7.Poder Judiciário Estadual 8.Parcelamento de Débito 9.Servidor 10.Magistrado 11.Aposentado 12.Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná-UPF/PR 13.Valor Mínimo 14.Reparcelamento 15.Dívida Ativa 16.Pedido de Parcelamento 17.Deferimento 18.Secretaria de Tecnologia da Informação-SETI 19.Secretaria de Gestão de Pessoas 20.Secretaria de Finanças 21.Folha de Pagamento 22.Formalização 23.Rescisão 24.Divisão de Gestão de Benefícios da Coordenadoria de Pagamento e Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas-SG-SGP-CPB-DGB 25.Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário da Secretaria de Finanças-SG-SF-GS-AT 26.Termo de Acordo de Parcelamento-TAP 27.Consignação Facultativa 28.Lei Estadual nº 20.740/2021 29.Pagamento Antecipado 30.Correção Monetária 31.Consultoria Jurídica 32.Secretaria-Geral 33.Prazo 34.Homologação
Ementa: Regulamenta o art. 69 da Lei Estadual n° 16.024/2008 que dispõe sobre normas relativas as reposições e indenizações ao erário do Poder Judiciário Estadual.
Data do diário: 06/05/2025, Diário: 3891 .Imprimir Voltar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 208/2025 - P-SEP Regulamenta o art. 69 da Lei Estadual nº 16.024/2008 que dispõe sobre normas relativas as reposições e indenizações ao erário do Poder Judiciário Estadual.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 37, caput , da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 69, da Lei Estadual nº 16.024/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar a norma relativa ao parcelamento de débitos de servidores ativos, inativos e magistrados do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o protocolo SEI nº 0096508-92.2024.8.16.6000 . D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os parcelamentos de débitos de servidores e magistrados, ativos e aposentados, junto ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 16.024/2008.
Art. 2º Poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais os débitos apurados perante este Tribunal de Justiça.
Art. 3º O valor originário dos débitos, isoladamente considerado, não poderá ser inferior a 4 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, sendo o valor mínimo de cada parcela igual 2 (duas) UPF/PR, vigentes no mês do pedido.
§ 1° Não será admitido o reparcelamento de débitos.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO DEFERIMENTO
Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos, no qual o devedor dará prévia ciência, será preenchido em formulário eletrônico, indicará a origem do débito, o valor atualizado, e o número de prestações em que se pretende pagá-lo.
§ 1º O pedido importará aceitação plena das exigências estabelecidas neste Decreto, implicará confissão irrevogável e irretratável da dívida e expressará renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido.
§ 2º A Coordenadoria de Pagamento e Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas e a Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças, com o apoio da SETI, disponibilizarão modelo padronizado para a formalização do pedido de parcelamento.
Art. 5º Cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto, verificada a regularidade do procedimento, o Secretário de Gestão de Pessoas ou o Secretário de Finanças autorizará o parcelamento a ser implantado em folha de pagamento.
Art. 6º Deferido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, mediante elaboração de demonstrativo de atualização monetária, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, devidamente atualizados, vencidos até a data do pedido do parcelamento.
Art. 7º O valor das prestações atualizadas mensais e sucessivas será apurado pela Coordenadoria de Pagamento e Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas, acrescido de correção monetária pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e sem incidência de juros, nas hipóteses em que não há o descumprimento culposo por parte do servidor ou magistrado, nos termos da lei civil.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO, DO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DA RESCISÃO
Art. 8º O parcelamento será formalizado junto à unidade competente (SG-SGP-CPB-DGB ou SG-SF-GS-AT) mediante formulário padrão de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, subscrito pelo devedor e homologado pelo Secretário respectivo.
Parágrafo único. A celebração do TAP suspenderá a exigibilidade do crédito e eventuais registros de cobranças, nos termos da Lei Estadual nº 16.024/2008, bem como obstará a inscrição em dívida ativa.
Art. 9º As parcelas serão pagas mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, tendo prioridade sobre outras consignações facultativas, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 20.740/2021.
§ 1° Poderá o devedor, a qualquer tempo durante o período ajustado para o parcelamento, solicitar diretamente à Coordenadoria de Pagamento e Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas o pagamento antecipado de toda a dívida.
§ 2° Na hipótese do § 1º, a correção monetária será devida até a data indicada para efetivo pagamento.
Art. 10. A Coordenadoria de Pagamento e Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas e a Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças monitorarão o fiel cumprimento dos TAP celebrados, verificando eventual incorreção ou erros quanto aos valores devidos.
Art. 11. Implicará a automática rescisão do parcelamento eventual rompimento de vínculo do beneficiário com este Tribunal, devendo os valores da dívida ser quitados antecipadamente, observado o previsto no art. 69, §3º da Lei Estadual nº 16.024/2008.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, terão seguimento os procedimentos de cobrança da dívida consolidada, excluídos os valores já pagos, independentemente de qualquer notificação ou intimação, inclusive com inscrição em dívida ativa.
Art. 12. Novos requerimentos administrativos não suspenderão ou interromperão a obrigatoriedade do regular pagamento das prestações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos, eventuais dúvidas ou pedidos não abrangidos por este Decreto, serão dirimidas pelas consultorias jurídicas das Secretarias de Gestão de Pessoas e de Finanças, acompanhado, se for o caso, de decisão final do Secretário-Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Os prazos estabelecidos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§1º O dia do começo é a data de envio da notificação ao devedor, que terá 15 (quinze) dias úteis para dar ciência e solicitar o parcelamento.
§ 2º Não havendo solicitação de parcelamento ou ficando silente o notificado, assim como aos titulares de cargo em comissão puro, o débito será cobrado no percentual de 10% da remuneração, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 16.024/2008.
Art. 15. Fica delegada ao Secretário de Gestão de Pessoas e ao Secretário de Finanças a competência para o deferimento de pedidos de parcelamento e homologação dos respectivos termos de acordo.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 30 de abril de 2025.
Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Tipo: | Decreto Judiciário
Número: | 208/2025 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Documento: | Decreto Judiciário nº 208/2025 - 0096508-92.2024.8.16.6000 - Regulamenta o art. 69 da Lei Estadual nº 16.024/2008
Assunto: | 1.Regulamentação 2.Presidência 3.
LEI ESTADUAL N° 16.024/2008 4.Reposição 5.Indenização 6.Erário 7.Poder Judiciário Estadual 8.Parcelamento de Débito 9.Servidor 10.Magistrado 11.Aposentado 12.Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná-UPF/PR 13.Valor Mínimo 14.Reparcelamento 15.Dívida Ativa 16.Pedido de Parcelamento 17.Deferimento 18.Secretaria de Tecnologia da Informação-SETI 19.Secretaria de Gestão de Pessoas 20.Secretaria de Finanças 21.Folha de Pagamento 22.Formalização 23.Rescisão 24.Divisão de Gestão de Benefícios da Coordenadoria de Pagamento e Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas-SG-SGP-CPB-DGB 25.Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário da Secretaria de Finanças-SG-SF-GS-AT 26.Termo de Acordo de Parcelamento-TAP 27.Consignação Facultativa 28.Lei Estadual nº 20.740/2021 29.Pagamento Antecipado 30.Correção Monetária 31.Consultoria Jurídica 32.Secretaria-Geral 33.Prazo 34.Homologação
Ementa: | Regulamenta o art. 69 da Lei Estadual n° 16.024/2008 que dispõe sobre normas relativas as reposições e indenizações ao erário do Poder Judiciário Estadual.
Data do diário: | 06/05/2025
Referências: | LEI:Lei Estadual nº 16.024/2008LEI:Lei Estadual nº 20.740/2021 --- Tabela 2 ---