DECRETO JUDICIÁRIO Nº 350, DE 21 DE JUNHO DE 2021
- atualizado até o Decreto Judicário n° 521, de 26 de setembro de 2025 - P-SEP
Regulamenta o art. 3º da Lei 20.539, de 20 de abril de 2021, no que se refere a seleção, contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora de curso de pós-graduação na Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (EJUD-PR).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 11, incisos III e XXIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a Escola Judicial do Estado do Paraná EJUD-PR, é o órgão responsável pela capacitação e desenvolvimento de magistrados e servidores e pela organização de cursos oficiais de formação e aperfeiçoamento de magistrados do Poder Judiciário paranaense;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução n° 159, do Conselho Nacional de Justiça, de 12.11.2012, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário ;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Enfam nº 1, de 13 de março de 2017, que regulamenta a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora de curso de pós-graduação na esfera da Enfam;
CONSIDERANDO a necessidade de novo regulamento para a concessão da Gratificação de Instrutoria Interna prevista no artigo 20 da Lei Estadual nº 17.250, de 31 de julho de 2012;
CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária própria para a Escola de Servidores da Justiça Estadual -ESEJE;
CONSIDERANDO que a Escola de Servidores da Justiça Estadual -ESEJE será incorporada à Escola Judicial do Estado do Paraná EJUD-PR, nos termos do art. 25 da Lei 20.539/2021;
CONSIDERANDO o contido no protocolizado nº 0055437-18.2021.8.16.6000:
D E C R E T A:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A retribuição financeira pelo exercício de atividade docente será devida àqueles que atuarem nas atividades de capacitação e desenvolvimento de magistrados, servidores e demais auxiliares da justiça, pela participação em banca examinadora para cursos de pós-graduação, e nos cursos oficiais promovidos para formação e aperfeiçoamento de magistrados, regularmente instituídos, nas modalidades presenciais, semipresenciais e a distância, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 2º A retribuição financeira de que tratam os artigos 1º, 18 e 28 deste decreto, aplicam-se àquele que atuar como:
I - formador de ações educacionais presenciais e a distância: o responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem, ministrando aulas na modalidade presencial ou a distância de forma síncrona, pelo planejamento, pelo desenvolvimento do conteúdo da respectiva disciplina e pela realização da avaliação de aprendizagem;
II - tutor: o responsável pelo planejamento, pelo acompanhamento, pela orientação e pela avaliação dos participantes de atividades nas modalidades de ensino a distância e pela mediação no respectivo processo de aprendizagem;
III - coordenador de tutoria: o responsável pelas atividades de monitoramento e orientação dos tutores, incluindo a seleção e avaliação dos tutores, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - conteudista: o responsável pela produção e sistematização do material didático de determinada disciplina integrante do currículo de curso e das demais ações formativas, nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância;
V - coordenador de programa educacional ou curso: o responsável pelo planejamento, pela organização e pelo desenvolvimento do projeto pedagógico do programa educacional ou curso, incluindo a seleção e o acompanhamento dos docentes e a avaliação da atividade acadêmica, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
VI - examinador de banca de processos seletivos para cursos de pós-graduação: o responsável pela elaboração, avaliação e correção de provas escritas, análise curricular, bem como pela realização de provas orais nos cursos de pós-graduação.
Seção II
Das Atribuições
Art. 3º São atribuições do formador de cursos presenciais e a distância:
I - participar do planejamento pedagógico do curso ou da ação formativa;
II - apresentar plano de aula a Supervisão Pedagógica da EJUD-PR e ao coordenador do curso, de acordo com o público-alvo a que se destina, respeitados os normativos e diretrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM);
III - planejar e desenvolver as aulas de forma a promover o debate e a construção do conhecimento, além de estimular a participação dos alunos, de maneira colaborativa e crítica, considerando os conhecimentos prévios deles;
IV - planejar atividades de aplicação do conteúdo que deverão ser realizadas e disponibilizadas pelos participantes durante o desenvolvimento do curso;
V - preparar e disponibilizar os materiais didáticos que deverão ser entregues para o aprimoramento da aprendizagem do aluno durante a aula;
VI - garantir o bom andamento da ação formativa, comunicando à escola conduta ou incidente prejudicial;
VII - avaliar a aprendizagem dos participantes, tanto no decorrer da ação formativa quanto ao final, em conformidade com o planejamento pedagógico e as orientações da EJUD-PR, alinhadas com as diretrizes e normativos do CEAJUD e da ENFAM;
VIII - participar dos processos de avaliação estabelecidos pela EJUD-PR.
Parágrafo único. No caso de docência em cursos de pós-graduação lato sensu, estão incluídas as atividades de orientação de trabalho de conclusão de curso (TCC), monografia, dissertação, tese e/ou pesquisa.
Art. 4º São atribuições do tutor:
I - elaborar plano de tutoria de acordo com a orientação pedagógica da escola;
II - atualizar e complementar materiais didáticos para o aprimoramento da aprendizagem do aluno;
III - desenvolver o curso com o encaminhamento e a orientação das atividades, o esclarecimento de dúvidas e o acompanhamento da participação dos alunos;
IV - gerenciar as relações entre os participantes do curso, estimulando a cooperação, o desenvolvimento do pensamento crítico e a prática colaborativa;
V - planejar atividades de aplicação do conteúdo;
VI - proceder à avaliação de aprendizagem dos participantes, tanto no decorrer quanto ao final do curso;
VII - manter a regularidade de acesso ao ambiente virtual.
Parágrafo único. No caso de docência em cursos de pós-graduação lato sensu, realizados na modalidade de ensino a distância, estão incluídas as atividades de orientação de trabalho de conclusão de curso (TCC), monografia, dissertação, tese e/ou pesquisa.
Art. 5º São atribuições do coordenador de tutoria:
I - coordenar a elaboração do plano de tutoria;
II - acompanhar a atuação e o desempenho dos tutores;
III - promover a integração entre os tutores, mediando a comunicação de conteúdo entre eles;
IV - conduzir o desenvolvimento do curso, de forma a garantir um mínimo de uniformidade em relação às atividades propostas e aos critérios avaliativos, bem como a unicidade de forma e conteúdo oferecidos pelos tutores para as diversas turmas de um mesmo curso ou disciplina;
V - prestar suporte técnico aos tutores no desenvolvimento das atividades no ambiente virtual de aprendizagem;
VI - repassar aos tutores, antes do início do curso, orientações quanto às diretrizes pedagógicas e metodológicas da escola;
VII - proceder à avaliação individualizada de cada tutor, mencionando eventuais sugestões para melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
VIII - na ausência de tutor específico, auxiliar os discentes na busca de soluções para dirimir as dúvidas suscitadas no desenvolvimento do curso.
Art. 6º São atribuições do conteudista:
I - elaborar e entregar, no prazo determinado, os conteúdos das aulas/módulos a serem desenvolvidos no curso, considerando a atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial referente ao tema e a conformidade do texto com as regras da língua portuguesa;
II - a produção de videoaula; produção de e-book; produção de livro didático em Língua de Sinais (vídeo-livro); glossário em Libras; produção de material didático com conteúdo autoral de texto, entre outros recursos de características inovadoras para uso no AVA;
III - adequar o material didático para o desenvolvimento do curso, em meio eletrônico e em conformidade com as orientações didático-pedagógicas definidas pela EJUD-PR;
IV - participar de reuniões com a equipe pedagógica da EJUD-PR para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos em consonância com o projeto acadêmico do curso;
IV - desenvolver as atividades docentes do componente curricular em oferta, mediante o uso de recursos e metodologia previstos no projeto acadêmico do curso, observando, no caso de modalidade a distância, a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente;
V - desenvolver, em parceria com a área responsável da escola, as atividades de avaliação do aprendizado do conteúdo produzido, mediante o uso de recursos e metodologia previstos no plano de curso;
VI - promover alterações recomendadas pela escola no sentido de adequar o material didático ao padrão institucional e às finalidades da ação formativa, bem como a sua atualização, pelo período de um ano, sem direito à nova remuneração por essa atividade específica.
VII - enviar o material didático previamente aprovado pela Supervisão Educacional da EJUD-PR, para diagramação e impressão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do evento educacional.
Art. 7º São atribuições do coordenador de curso:
I - coordenar a organização e o desenvolvimento do curso;
II - orientar o planejamento docente conforme as diretrizes da ENFAM e do CEAJUD;
III - analisar e aprovar os planos de aula ou de tutoria com observância do plano de curso;
IV - conduzir o processo de desenvolvimento do curso garantindo a uniformidade do processo didático-pedagógico;
V - acompanhar e orientar o trabalho docente com vistas ao adequado cumprimento dos planos de aula;
VI - viabilizar a produção de materiais didático-pedagógicos e de apoio à atividade docente;
VII - estimular a realização de atividades de pesquisa e extensão;
VIII - acompanhar o desempenho dos discentes;
IX - auxiliar nas atividades de avaliação institucional;
X - apresentar os relatórios de avaliação do desenvolvimento das disciplinas e dos cursos.
Art. 8º As atribuições de examinador de banca ou comissão de concurso para ingresso na magistratura são regulamentadas pela Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009.
Art. 9º No caso de cursos de pós-graduação, são atribuições do examinador de banca ou comissão as atividades de realização de exames orais, dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas e elaboração de questões de provas, conforme regulamento do programa.
Art. 10. Caberá à EJUD-PR o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das ações formativas dos programas de seleção, formação e aperfeiçoamento de magistrados, servidores e demais auxiliares da justiça mediante as seguintes atividades:
I - promover a infraestrutura necessária à execução da ação formativa;
II - orientar e prestar assistência ao docente durante a realização da ação formativa, buscando o alinhamento às diretrizes pedagógicas da escola;
III - controlar a frequência dos participantes da ação;
IV - realizar a avaliação da ação, fazendo constar os resultados no cadastro do docente;
V - registrar as ações formativas nos sistemas de controle gerenciados pela escola;
VI - reproduzir o material que será utilizado na ação;
VII - manter atualizado o banco de docentes;
VIII - promover ações que visem ao aperfeiçoamento dos docentes;
IX - expedir certificados de participação;
X - atestar a realização dos serviços prestados e adotar providências para o pagamento.
Seção III
Da Seleção e Contratação
Art. 11. Os membros e servidores do Poder Judiciário e demais Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, ativos ou inativos, convidados externos e profissionais de ensino com formação acadêmica compatível com a área de conhecimento a ser ministrado, poderão atuar como formadores, em caráter eventual, nos programas de ações educacionais promovidos pela EJUD-PR.
§ 1º O desempenho da atividade docente será realizada, preferencialmente, por magistrados, servidores e profissionais que detenham titulação de doutorado, mestrado, especialização ou notória experiência profissional no tema a ser ministrado.
§ 2º O exercício de atividade docente por magistrados pressupõe comunicação formal à Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná e deve ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo.
§ 3º A realização de atividade docente por servidores deste Poder Judiciário, quando desempenhada durante a jornada de trabalho, fica condicionada à liberação da chefia imediata no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 4º Na hipótese do § 3º, as horas desempenhadas durante a jornada de trabalho serão compensadas no prazo de até um ano, mediante controle a cargo da chefia imediata.
§ 5º O servidor que estiver usufruindo de licença ou afastamento previsto nos artigos 105 e 139 da Lei Estadual 16.024/08 não poderá atuar como docente na EJUD-PR.
Art. 12. Para fins de seleção de formadores serão considerados:
I - o domínio do conteúdo a ser ministrado;
II - a titulação;
III - a experiência técnica e profissional na área de atuação, devidamente evidenciada em currículo atualizado;
IV - o desempenho como docente em ações formativas;
V - a regularidade fiscal, administrativa e trabalhista, conforme o caso.
§ 1º O disposto no inciso IV poderá ser dispensado na hipótese de profissionais de notório saber na área de conhecimento a ser ministrado.
§ 2º A EJUD-PR poderá realizar processo de seleção, por meio de edital, para formação do banco de docentes.
§ 3º A EJUD-PR, excepcionalmente e justificadamente, poderá convidar magistrado, ou servidor efetivo, ainda que sem processo seletivo, para ministrar cursos, tendo em vista o público-alvo e a excelência de seu conhecimento em determinada área.
§ 3º A EJUD-PR, justificadamente, poderá convidar magistrado(a) ou servidor(a), ainda que sem processo seletivo, para ministrar cursos, tendo em vista o público-alvo e a excelência de seu conhecimento em determinada área. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n° 521, de 26 de setembro de 2025)
Art. 13. Os magistrados, servidores e profissionais externos que atuam como formadores deverão, preferencialmente:
I - participar de curso de formação de formadores realizado ou credenciado pela ENFAM, ou;
II - participar de curso de formação pedagógica para instrutoria realizado pela EJUD-PR ou comprovar a participação em curso similar, ou;
III - comprovar experiência em instrutoria/docência presencial e/ou a distância.
Art. 14. O agente formador selecionado deverá apresentar:
I - ficha cadastral devidamente preenchida e assinada;
II - currículo;
III - documentação mencionada nos incisos II a IX do art. 22 deste Decreto.
Art. 15. Os direitos autorais dos conteúdos e materiais produzidos pelo docente, assim como o uso da imagem e voz contidos nas gravações de aulas e nos materiais didáticos audiovisuais, deverão ser cedidos, sem exclusividade, total e definitivamente, à escola EJUD-PR, para a finalidade específica de utilização em programas de formação e aperfeiçoamento.
§ 1º A cessão dos direitos autorais de que trata este artigo implica em:
I - afirmação, pelo conteudista, da sua autoria e de que não se trata de material divulgado em qualquer tipo de publicação e que não contém nenhuma forma de plágio ou transcrição indevida;
II - autorização para transposição do material escrito para vídeo, quando for o caso;
III - direito de uso pela EJUD-PR, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição gratuita, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de ação de aprendizagem, desde que não signifique descaracterização e que não ofenda os direitos morais do autor;
IV - reconhecimento, pela EJUD-PR, dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria;
V - direito de uso pelo autor, inclusive com fins lucrativos, respeitados os direitos de uso originais quanto a materiais de outros autores incluídos.
§ 2º A cessão dos direitos autorais à EJUD-PR será formalizada mediante a assinatura de formulário a ser fornecido pelo setor responsável da escola.
Art. 16. O formador será avaliado pela coordenação pedagógica da escola, considerando os resultados das avaliações de reação realizadas pelos participantes e pelo coordenador do curso, por meio de instrumentos próprios.
Art. 17. A contratação do docente implicará na concordância com as condições estabelecidas neste decreto e no projeto do curso que fundamentará sua contratação e será formalizada em observância à Lei n. 8.666/1993 ou à Lei 14.133-2021 - Nova Lei de Licitações (conforme o caso) e/ou à estatuto que rege a respectiva carreira.
Art. 17. A contratação de docente implicará na concordância com as condições estabelecidas neste Decreto e no projeto do curso que fundamentará sua contratação, e será formalizada em observância à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e/ou à Lei n° 17.250, de 31 de julho de 2012, e/ou à Lei n° 16.024, de 19 de dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n° 521, de 26 de setembro de 2025)
Parágrafo único. O docente que descumprir as condições preestabelecidas no projeto do curso ou que desistir da ação formativa após sua divulgação ficará impedido de exercer a mesma função pelo período de 6 meses, a contar da data de início da respectiva ação, salvo se a justificativa apresentada, no prazo de 5 dias úteis, for acolhida pelo Diretor-Geral da EJUD-PR.
Seção IV
Da Retribuição Financeira
Art. 18. O valor da retribuição financeira pelo exercício de atividade de docência, ou pela participação em banca de curso de pós-graduação, por hora-aula, fica estabelecido no Anexo deste Decreto.
§ 1º O valor da retribuição financeira poderá ser atualizado por ato do Diretor-Geral da EJUD-PR, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º A retribuição financeira não poderá exceder o valor máximo fixado pelas normativas da ENFAM e CNJ.
§ 3º O pagamento da hora-aula levará em consideração a titulação do formador de cursos presenciais e a distância, conteudista, tutor, coordenador de tutoria, coordenador de curso e examinador de banca de cursos de pós-graduação.
§ 4º A hora-aula das atividades de ensino para cursos presenciais, a distância e de pós-graduação terá duração de sessenta minutos.
§ 4º Para fins de remuneração, o valor da hora-aula das atividades de ensino (presenciais, a distância ou de pós-graduação) será calculado minuto a minuto, considerando-se cada minuto como 1/60 (um sessenta avos) do valor fixado para a hora-aula na tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n° 521, de 26 de setembro de 2025)
§ 5º Sobre o valor da retribuição financeira incidirão os descontos previstos na legislação vigente.
§ 6º A retribuição financeira de que trata este decreto não será incorporada ao subsídio ou à remuneração para nenhum efeito nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão.
§ 7º O pagamento das atividades previstas no caput deste artigo será realizado após a conclusão da atividade, mediante procedimento próprio formalizado pela EJUD-PR.
Art. 19. A retribuição financeira para formadores-magistrados não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas anuais em cada atividade da mesma natureza, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Diretor-Geral da EJUD-PR, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas anuais.
Art. 19. A retribuição financeira não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas anuais nos termos estabelecidos pela ENFAM, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Diretor-Geral da EJUD-PR, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n° 521, de 26 de setembro de 2025)
Parágrafo único. Para formadores-servidores o limite é o disposto art. 20, inciso II, b da Lei Estadual n. 17.250/2012.
Parágrafo único. Para docentes-servidores(as), o limite é estabelecido por este Decreto, segundo os parâmetros do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - e da Escola Nacional de Formação de Magistrados - ENFAM, em atenção ao disposto no inciso I do art. 2° e no § 2° do art. 3° da Lei Estadual n° 20.539, de 20 de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n° 521, de 26 de setembro de 2025)
Art. 20. O formador que se deslocar de sua sede de lotação fará jus, sem prejuízo da retribuição financeira de que trata este Decreto, à concessão de passagens e diárias, a serem fornecidas e custeadas pela EJUD-PR observado o respectivo normativo interno que regulamenta a matéria.
Art. 21. As despesas decorrentes deste decreto serão custeadas com dotações próprias da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná EJUD-PR, no limite dos recursos orçamentários consignados para sua execução, mediante autorização prévia da autoridade competente.
Parágrafo único. Até que hajam dotações orçamentárias próprias da EJUD-PR, as despesas decorrentes deste decreto serão custeadas com dotações previstas na Lei Orçamentária Anual relativas às ações de treinamento e capacitação de magistrados e servidores.
Seção V
Do Processo de Contratação
Art. 22. A unidade responsável da EJUD-PR autuará no processo administrativo de contratação, que será instruído, no que couber, com os seguintes documentos:
I - projeto do curso subscrito pelo magistrado ou servidor responsável pela ação formativa, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) ementa da ação formativa;
b) objetivos geral e específicos;
c) justificativa;
d) público-alvo;
e) fundamentação legal da contratação;
f) conteúdo programático;
g) metodologia;
h) cronograma de realização da ação, com especificação da carga horária, quantidade de turmas e prazos de entrega de conteúdos ou materiais didáticos;
i) materiais e recursos didáticos que serão necessários;
j) critérios de avaliação;
k) critérios de certificação;
l) profissionais selecionados com as respectivas qualificações, currículos, dados cadastrais e bancários;
m) obrigações dos profissionais contratados e do contratante;
n) valor estimado da despesa, com detalhamento da respectiva memória de cálculo;
o) condições de pagamento.
II - cópia dos documentos de identificação (RG e CPF);
III - cópia do diploma e/ou do certificado, devidamente registrado, de titulação ou da declaração de conclusão do curso, desde que acompanhado de histórico escolar, devendo, no caso de instituição estrangeira, ser apostilado por autoridade apostiladora, quando os estudos foram realizados nos países signatários da Convenção da Apostila de Haia, ou, se realizados em países não-signatários, ser legalizado pelo consulado brasileiro;
IV - Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU), quanto aos créditos tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive as contribuições previdenciárias, nas hipóteses em que o docente não tenha vínculo com a Administração Pública;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011, nas hipóteses em que o docente não tenha vínculo com a Administração Pública;
VI - consulta no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do plenário do Tribunal de Contas da União;
VII - termo de cessão de direitos autorais e de uso de voz e imagem;
VIII - termo de ciência e concordância das condições estabelecidas no projeto do curso que fundamentará sua contratação;
IX - declaração do quantitativo de horas remuneradas em ações formativas realizadas em atividades da mesma natureza nos órgãos da Administração Pública durante o ano.
X - despacho ou declaração da chefia imediata, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, ou da autoridade competente do órgão ou entidade de exercício, liberando o servidor quando as horas de atividade docente forem realizadas durante a jornada de trabalho.
Art. 23. O Diretor-Geral da EJUD-PR poderá regulamentar o trâmite do processo administrativo de contratação, desde que atendidas as demais disposições deste Decreto.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 24. O pagamento do docente formador ou do examinador de banca de pós-graduação fica condicionado ao atesto das horas efetivamente trabalhadas a serem fornecidos pela EJUD-PR, mediante relatório emitido pelo magistrado ou servidor responsável pelo acompanhamento da ação de ensino ou de seleção, observados os seguintes limites:
I - formador de cursos presenciais e a distância: total de horas-aula que compõe a carga horária da disciplina ministrada; e, nas atividades de orientação de trabalho de conclusão de curso (TCC), monografia, dissertação ou pesquisa em cursos de pós-graduação lato sensu, seis horas mensais.
II - tutor: total de horas-atividade destinado ao acompanhamento de alunos por meio dos recursos indicados no respectivo projeto do curso, limitado à carga horária da disciplina ou unidade ministrada
III - coordenador de tutoria e coordenador de curso: total de horas aula do curso; e, nos cursos de pós-graduação lato sensu, limitado a 40 horas-aula por programa;
III - coordenador(a) de tutoria e de curso: 50% (cinquenta por cento) do total de horas-aula do curso, limitado a 40 (quarenta) horas-aula por programa ou curso. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n° 521, de 26 de setembro de 2025)
IV - conteudista: a carga-horária total do curso;
V - examinador de banca de cursos de pós-graduação: total da carga horária da banca.
§ 1º O valor da hora-aula a ser paga ao formador de cursos presenciais e a distância abrangerá o planejamento da aula e a elaboração do conteúdo, do material didático-pedagógico e dos testes de avaliação.
§ 2º A mensuração das horas-aulas do conteúdo elaborado pelo conteudista observará o seguinte critério:
I - pela geração de conteúdo escrito de capacitação e de avaliação, devidamente sistematizado em tópicos, com títulos e subtítulos: uma hora-aula equivale a cada duas páginas tamanho A4, fonte Arial, tamanho 12, espaçamento 1,5, alinhamento justificado, com texto de 25 linhas;
I - pela geração de conteúdo escrito, a mensuração do valor das horas-aula do conteúdo elaborado pelo(a) conteudista se dará pelo critério de contagem dos caracteres sem espaço, sendo considerado que cada 3000 (três mil) caracteres correspondem a 1 (uma) hora-aula. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n° 521, de 26 de setembro de 2025)
II - pela gravação de videoaula: o correspondente à quantidade de hora-aula editada.
III - na hipótese de revisão ou atualização de material didático, para a mensuração a que se refere o inciso I deste parágrafo, deverão ser computadas as laudas alteradas e as novas que foram produzidas.
§ 3º O conteudista será remunerado uma única vez, independentemente do número de turmas e de quantas vezes o curso seja ofertado, salvo, após o período de um ano, se contratado para atualização do material produzido, hipótese em que será devido o valor fixado, conforme o caso, no desde Decreto. para essa finalidade específica.
§ 3º O(A) conteudista será remunerado(a) uma única vez, independentemente do número de turmas e de quantas vezes o curso seja ofertado, salvo, após o período de 1 (um) ano da apresentação do material, se contratado(a) para atualização do material produzido, hipótese em que será devido o valor fixado para essa finalidade específica, nos termos do Anexo deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n° 521, de 26 de setembro de 2025)
§ 4º O coordenador de tutoria que acumular essas atividades com as de tutor receberá a retribuição devida ao tutor, acrescida de 10% sobre o correspondente valor da hora-aula.
§ 5º A remuneração pela coorientação de cursos de pós-graduação stricto sensu , contemplando orientação de trabalho de conclusão de curso ou pesquisa em cursos de pós-graduação stricto sensu, será limitada a no máximo seis horas mensais e equivalente a 50% do valor da atividade de orientador em curso de pós-graduação lato sensu .
§ 6º A remuneração pela coordenação de grupos de estudos e pesquisas (líder de pesquisa) será equivalente ao valor da atividade de orientador em curso de pós-graduação lato sensu.
§ 7º A remuneração pela orientação de atividade prática jurisdicional será limitada a duas horas semanais e equivalente ao valor da atividade de coordenador de curso.
Art. 25. No curso que contar com mais de um formador simultâneo, as horas-aulas serão divididas entre eles, caso não seja possível quantificar a hora-aula de cada formador.
§ 1º Nos cursos de formação de formadores, se for evidenciada a necessidade de atuação simultânea de formadores da área de pedagogia e de outras áreas de conhecimento, a carga-horária, para fins de remuneração, será computada integralmente para cada um deles.
§ 2º Nos demais cursos que exigem a atuação de equipe multidisciplinar, se for evidenciada a necessidade de atuação simultânea de formador da área jurídica com formador de outra área de conhecimento que não seja a jurídica, a carga-horária, para fins de remuneração, será equivalente a 0,75 para cada um deles.
Seção VII
Da Certificação
Art. 26. A participação do docente na ação formativa será certificada pelo Diretor-Geral da EJUD-PR, desde que atendidas as condições preestabelecidas no projeto do curso oficial, na qual constarão os seguintes dados:
I - o nome da ação formativa;
II - a data e o local de realização;
III - as atividades desempenhadas na qualidade de docente, indicando a carga horária efetivamente trabalhada.
Seção VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido previamente o Diretor-Geral da EJUD-PR.
Art. 28. Os valores da hora-aula por formação acadêmica são os do Anexo deste Decreto Judiciário.
Parágrafo único. Os valores da hora-aula constantes do Anexo deste Decreto serão reajustados de modo a corresponder aos valores da retribuição financeira pelo exercício de atividade de docente fixados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAN, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e as limitações estabelecidas na legislação de regência.
Art. 29. Fica reservado à EJUD-PR o direito de substituição do formador por desempenho insatisfatório constatado por demandas de pelo menos 70% dos discentes, ou ainda se ele não estiver orientado aos princípios e valores desta instituição, ressalvado o direito do formador, até a data de seu afastamento, ao recebimento das horas-aulas ministradas.
Art. 30. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 486, de 11 de julho de 2018.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de junho de 2021.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça
VALOR-LIMITE DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE*
MINISTRO / DOUTORADO
PÓS- GRADUAÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
CONTEUDISTA
Elaboração, revisão ou atualização de material didático composto por conteúdos novos ou utilizando conteúdos já desenvolvidos
FORMADOR DE CURSOS PRESENCIAIS
ORIENTADOR EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
COORDENADOR DE TUTORIA
COORDENADOR DE CURSO
MEMBRO DE BANCA EXAMINADORA DE AÇÕES EDUCACIONAIS
Número: | 350/2021 -
Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Documento: | DECRETO JUDICIÁRIO N° 350/2021 -
Assunto: | 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Seleção 4.Contratação 5.Retribuição Financeira 6.Exercício de Atividade Docente 7.Banca Examinadora de Curso de Pós-Graduação 8.Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (EJUD-PR) 9.Aperfeiçoamento 10. Lei 20.539/2021 11.Servidor 12.Magistrado 13.Ensino-Aprendizagem 14.Aula 15.Avaliação 16.Formador de Ações Educacionais 17.Tutor 18.Coordenador de Tutoria 19.Conteudista 20.Coordenador de Programa Educacional ou Curso 21.Examinador de Banca 22.Atividade Docente 23.Certificação 24.Revogação 25.Decreto Judiciário nº 486/2018
Ementa: | Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 521, de 26 de setembro de 2025.
ATIVIDADE | VALOR-LIMITE DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELOEXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE*
MINISTRO / DOUTORADO(h/a) | MESTRADO(h/a)
CONTEUDISTA | Elaboração, revisão ou atualização de material didático composto por conteúdos novos ou utilizando conteúdos já desenvolvidos(curadoria)