Decreto Judiciário TJPR N° 442/2025
Art. 1º Este Decreto disciplina a emissão de certidões no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição e da Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 2º O pedido de certidão administrativa ou relativa a processos judiciais no âmbito do 2º Grau de Jurisdição deve ser feito mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal do Tribunal de Justiça.
§ 1º O acesso aos formulários, previstos no capu t, encontra-se no endereço https://www.tjpr.jus.br/certidoes , para o processamento das seguintes certidões:
I - Antecedentes Cíveis ou Criminais (para pessoa física - 2º Grau);
II - de 2º Grau para Pessoa Jurídica;
III - de Andamento Processual de 2º Grau;
IV - de Prática Jurídica em 2º Grau;
V - Explicativa de Autos de 2º Grau;
VI - para Atribuição de Honorários pela Atuação Dativa;
VII - de 2º Grau para Fins Eleitorais;
VIII - das Turmas Recursais;
IX - de Precatórios Requisitórios;
X - de Regularidade dos Entes Devedores de Precatórios;
XI - para Licitações.
§ 2º As certidões funcionais serão solicitadas por meio dos sistemas internos do Tribunal de Justiça.
§ 3º Inexistindo a certidão pretendida nos formulários eletrônicos disponíveis no endereço https://www.tjpr.jus.br/certidoes , ou no caso de inviabilidade do requerimento de certidão funcional pelos sistemas internos desta Corte, o pedido poderá ser realizado via Protocolo Administrativo.
Art. 3º A tramitação do procedimento, nas certidões relativas a processos judiciais no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição, ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, com integração ao sistema processual e possibilidade de emissão automatizada nos casos padronizados.
§ 1º Fica autorizada a emissão automatizada de certidões nos termos viabilizados pelo sistema CONAN.
§ 2º Na certidão, constarão o respectivo tipo, nome completo, filiação e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF); tratando-se de pessoa jurídica, constarão razão social, local da sede e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 3º A certidão poderá ser solicitada por terceiros, ressalvados dispositivos em contrário, e desde que sejam fornecidos, no ato do pedido, dados suficientes para a identificação da pessoa.
§ 4º Nos processos que tramitem em segredo de justiça no Segundo Grau de Jurisdição, a certidão, fornecida para terceiros, mencionará apenas a existência do recurso ou ação originária e a unidade, para a qual foram distribuídos, sem menção à natureza do feito e ao nome das partes, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 5º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo, no que for cabível, à emissão da certidão administrativa ou funcional.
Art. 4º Independe do pagamento de taxa a expedição de certidão, no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição e da Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º A gratuidade prevista no caput é presumida se a solicitação da certidão é requerida em nome próprio.
§ 2º Enquadra-se na gratuidade, prevista no caput, o pedido de certidão por procurador com poderes específicos no instrumento de mandato.
§ 3º As partes que gozam do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do inciso I do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil, assim declarado no feito, estão dispensadas do pagamento para emissão de certidão relativa a processo judicial.
§ 4° Não se aplica gratuidade às certidões expedidas à pessoa jurídica e certidões emitidas para terceiros.
Art. 5º O requerimento de certidão, que não se enquadre na gratuidade prevista nos §§ 1º, 2º, 3º e caput do art. 4º, será admitido com o pagamento do valor previsto na Tabela de Custas da Lei Estadual nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, nos termos da regulamentação interna do Tribunal de Justiça.
§ 1º O pagamento do valor previsto no caput será realizado via guia de recolhimento do FUNREJUS, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça ou junto à Secretaria ou unidade competente, a qual será preenchida pelo próprio interessado.
§ 2º Na emissão da certidão pela via eletrônica, será cobrado o valor indicado na Tabela II do Anexo I da Lei Estadual nº 6.149, de 1970, independentemente da extensão da certidão respectiva.
Art. 6º As certidões serão expedidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e enviadas para o e-mail fornecido pelo requerente.
§ 1º No caso de emissão automatizada, o envio será imediato.
§ 2º As certidões de precatório requisitório devem ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Decreto Judiciário nº 86, de 22 de fevereiro de 2024.
Art. 7º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.