Decreto Judiciário TJPR Nº 495/2024

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Decreto Judiciário TJPR Nº 495/2024

Decreto Judiciário nº 24/2019 - P-SEP

Ementa: Dispõe sobre o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

Data do diário: 09/09/2024, Diário: 3743.

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 495/2024 - P-SEP

Dispõe sobre o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução n° 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências e prevê que a segurança institucional do Poder Judiciário é atividade essencial e tem como missão promover condições adequadas de segurança, bem como a aplicação dos recursos da atividade de inteligência, a fim de possibilitar aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 13 da Resolução n° 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Recomendação n° 106, de 2 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Recomendação n° 114, de 20 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 4º da Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado do Paraná, aprovada pela Resolução n° 280, de 23 de novembro de 2020, do Órgão Especial;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à política uniforme de segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário, conforme planejamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que resultem em maior eficiência para a proteção e a assistência de magistrados e de servidores em situação de risco, decorrente do exercício da função;

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça no expediente SEI n° 0023240-20.2015.8.16.6000;

CONSIDERANDO as recentes solicitações de aquisições e de instalações de equipamentos de inspeção de segurança, tais como portais e bastões detectores de metais e equipamentos de inspeção por raio-x, assim como a presença de equipamentos já existentes;

CONSIDERANDO a constante necessidade de se garantir a integridade física e a segurança dos magistrados e dos servidores, bem como a preservação do patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o crescimento do fluxo de usuários e a necessidade de se estabelecerem normas e procedimentos administrativos relacionados à segurança dos edifícios do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n. o 0065643-86.2024.8.16.6000,

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Plano de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Paraná, que rege as diretrizes gerais de orientação para a tomada de decisões e a elaboração de normas, de protocolos, de rotinas e de procedimentos de segurança institucional.

Art. 2º O Plano de Segurança Institucional tem por finalidade preservar a segurança de pessoas, de áreas, de instalações, de documentos, de materiais ou de quaisquer ativos que pertençam ao Poder Judiciário do Estado do Paraná ou que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 3º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, a detectar, a obstruir e a neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda dos ativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, dos magistrados e dos servidores.

Art. 4º As atividades de segurança institucional reger-se-ão pelos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos e aos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e de atos de violência;
III - profissionalização e especialização permanente da atividade de segurança, visando à proteção integral dos ativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná e de seus integrantes;
IV - garantia da efetiva prestação jurisdicional, do livre exercício da magistratura e da excelência na prestação dos serviços públicos;
V - integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário e instituições de inteligência e de segurança pública;
VI - gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
VII - proteção à imagem do Poder Judiciário do Estado do Paraná, evitando exposições negativas.

Art. 5º A segurança institucional compreende a segurança orgânica e a atividade de inteligência.

Parágrafo único. A segurança orgânica compreende a segurança de autoridades, a segurança de pessoas, a segurança ostensiva, a segurança patrimonial e as atividades da brigada de incêndio.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ORGÂNICA

Seção I

Da Segurança de Autoridades e de Pessoas

Art. 6º A segurança de autoridades e de pessoas compreende o conjunto de atividades planejadas a preservar a integridade física dos magistrados, dos servidores e dos visitantes presentes nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná, utilizando o emprego de pessoal, de material, de armamento e de equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência.

§ 1° A segurança de autoridades é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - segurança aproximada e pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - segurança do Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
III - segurança aproximada da Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor), assim determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
IV - segurança aproximada e pessoal de autoridade designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 2° A segurança de pessoas é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - segurança aproximada de magistrados ameaçados em decorrência do exercício da função, após manifestação favorável da Comissão Permanente de Segurança e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - segurança aproximada de magistrados e de servidores do Estado do Paraná e de demais estados, do Conselho Nacional de Justiça ou de outra autoridade, assim determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
III - segurança de magistrados, de servidores, de prestadores de serviço e de visitantes que estejam nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 3° A segurança de autoridades, bem como a segurança de pessoas, será planejada, coordenada e executada pela Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com apoio da Divisão de Segurança Patrimonial, com o emprego de pessoal (empresa de vigilância armada e desarmada, contratada para a prestação de serviços de segurança patrimonial), de material, de armamento e de equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação.

Seção II

Da Segurança Ostensiva

Art. 7º A segurança ostensiva abrange atividades planejadas de policiamento ostensivo e caracterizado, com emprego de policiais militares ou de pessoal uniformizado, com equipamento e armamento, e que possam desempenhar segurança interna e externa dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 1° A segurança ostensiva é composta pelo policiamento preventivo e ostensivo realizado com apoio da Polícia Militar dentro e em torno dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 2° A segurança ostensiva interna compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, a guarda e a preservação do patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná e que serão garantidas por meio da contratação de empresa especializada em segurança patrimonial.

Seção III

Da Segurança Patrimonial

Art. 8º A segurança patrimonial abrange atividades de proteção às áreas e às instalações do Poder Judiciário do Estado do Paraná e é executada por funcionários terceirizados.

§ 1° A segurança patrimonial é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - as ações para salvaguardar as áreas e as instalações, bem como a proteção de bens e de patrimônios tangíveis;
II - a realização do controle de acesso e a fiscalização das portarias;
III - o serviço de vídeo monitoramento interno e perimetral.

§ 2° As áreas de segurança patrimonial são classificadas em:

I - áreas livres: dependências que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do Poder Judiciário do Estado do Paraná, desde que não sejam classificadas em outra categoria, sujeitas a sistema de controle de acesso padronizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - áreas restritas: dependências internas, sujeitas a sistema de controle específico;
III - áreas sigilosas: dependências cujo ativo protegido seja de grande sensibilidade para o Poder Judiciário do Estado do Paraná, tais como as salas de cofres para acautelamento de armas de fogo de terceiros, os armazenadores de mídias de processos judiciais e os arquivos de documentos e demais informações de conhecimento restrito.

§ 3º As regras de atuação, de competência e de composição da segurança patrimonial serão regulamentadas no Anexo I deste Decreto Judiciário ou por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Seção IV

Da Brigada de Incêndio

Art. 9º A brigada de incêndio abrange as medidas e os procedimentos preventivos que devem ser adotados para evitar sinistros de qualquer espécie capazes de colocar em risco a integridade física de pessoas, de documentos, de materiais e de equipamentos.

§ 1° A brigada de incêndio será composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - prevenção e combate a incêndios;
II - prevenção de acidentes e de pânico;
III - treinamento contínuo e preventivo.

§ 2° A Coordenação-Geral da brigada de incêndio, composta por uma equipe de servidores do Tribunal de Justiça dos seguintes setores, será do Presidente da Comissão Permanente de Segurança:

I - Secretário da Secretaria de Infraestrutura ou um servidor por ele indicado;
II - Secretário da Secretaria de Gestão de Pessoas ou um servidor por ele indicado;
III - Coordenador Executivo da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou um servidor por ele indicado;
IV - Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou um bombeiro militar por ele indicado.

§ 3º A equipe operacional da brigada de incêndio, denominada Brigada de Incêndio Voluntária, será composta por servidores e por colaboradores voluntários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como pelos vigilantes contratados, sendo que os servidores e os colaboradores voluntários atuarão sem prejuízo do exercício de suas atividades funcionais e todos receberão treinamento de brigadista.

§ 4º As regras de atuação, de competência e de composição da brigada de incêndio são regulamentadas no Anexo I deste Decreto Judiciário ou por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

Art. 10. A atividade de inteligência é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e a salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES

Art. 11. A segurança física de instalações compreende um conjunto de procedimentos e de medidas de segurança adotados para proteção, guarda e preservação de áreas e de locais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a utilização de meios físicos e tecnológicos, utilizando-se de barreiras de proteção sobre um determinado perímetro de segurança previamente delimitado, possibilitando o controle sobre a circulação de pessoas e de objetos ou o acesso a uma área física ou de conectividade (dados).

Art. 12. A segurança física de instalações é composta por:

I - barreiras físicas;
II - sistemas integrados de proteção.

Seção I

Das Barreiras Físicas

Art. 13. As barreiras físicas compreendem objetos que impeçam o avanço de acesso de pessoas, de veículos, de objetos e de animais a áreas livres, restritas ou sigilosas, da forma determinada pela Divisão de Segurança Patrimonial ou pela Direção do Fórum, em consonância com o § 2º do art. 8º deste Decreto Judiciário.

Art. 14. As barreiras físicas têm como objetivo a construção de limites de acesso a áreas livres, restritas ou sigilosas para o pleno cumprimento das normatizações de controle de acesso e são compostas por:

I - portões ou gradis;
II - cancelas;
III - portas de acesso;
IV - limitadores de fluxo;
V - portas giratórias;
VI - catracas;
VII - cones;
VIII - outros.

Seção II

Do Sistema Integrado de Proteção

Art. 15. Os sistemas integrados de proteção são soluções tecnológicas integradas e utilizadas na segurança institucional, com objetivo de salvaguardar os ativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os sistemas integrados de proteção utilizarão de equipamentos eletroeletrônicos com o objetivo de atingir a máxima segurança, por meio de tecnologia, caracterizando-se como ferramentas de trabalho aos profissionais operadores e à Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 16. As sedes do Poder Judiciário do Estado do Paraná são dotadas de diferentes tipos de equipamentos eletrônicos, sendo compostos por:

I - sistemas de iluminação externo e interno;
II - sistemas de identificação (controle de acesso de pessoas e veículos);
III - sistemas de alarme;
IV - equipamentos eletrônicos (pórticos detectores de metais e equipamentos de inspeção por raio-x);
V - equipamentos de circuito fechado de televisão (CFTV);
VI - softwares de biometria;
VII - softwares de reconhecimento facial;
VIII - sistemas de telefonia (aparelhos telefônicos e interfones);
IX - portões eletrônicos;
X - sensores de barreira.

Art. 17. Os sistemas de identificação e de vigilância patrimonial estão regulamentados no Anexo I deste Decreto Judiciário.

CAPÍTULO V

DA DISSEMINAÇÃO DA CULTURA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 18. A disseminação da cultura de segurança consiste em sensibilizar os servidores e os colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Paraná quanto:

I - às normas e aos procedimentos de segurança a serem adotados;
II - os cuidados quanto a documentos e a assuntos sigilosos;
III - a segurança de pessoas, das áreas, das instalações, dos equipamentos e das comunicações.

§ 1º A disseminação da cultura de segurança institucional pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação.

§ 2º As ações de educação corporativa serão realizadas em ação conjunta da Secretaria de Infraestrutura, por meio da Divisão de Segurança Patrimonial, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Comunicação Social e por intermédio da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os ramos da segurança institucional poderão prestar assessoramento técnico, quando necessário, sob coordenação da Comissão Permanente de Segurança e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme a seguir:

I - para análises e diligências complementares à Corregedoria-Geral da Justiça;
II - para análises e diligências complementares à Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade;
III - para autorização, fiscalização e controle de acesso individual aos sistemas informatizados de gestão ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 20. A inobservância das disposições deste Decreto Judiciário é passível de apuração e sujeita a punições administrativas, sem prejuízo da eventual tramitação na esfera criminal.

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 22. O plano de proteção e de assistência de magistrados e de servidores em situação de risco no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 23. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editará atos necessários destinados a regulamentar o presente Decreto Judiciário.

Art. 24. Fica aprovado o Anexo I deste Decreto Judiciário.

Art. 25. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogado o Decreto Judiciário n° 24, de 14 de janeiro de 2019.

Curitiba, 6 de setembro de 2024.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

ANEXO I

PROCEDIMENTOS DA SEGURANÇA ORGÂNICA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo tem como objetivo regulamentar a atuação das equipes de segurança orgânica nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em consonância com os princípios e as diretrizes previstos na Política de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES E DOS CONCEITOS

Art. 2º O Poder Judiciário do Estado do Paraná é mencionado neste Anexo como PJPR e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como TJPR.

Parágrafo único. Os setores componentes da estrutura organizacional do PJPR são referenciados como unidades administrativas ou judiciais.

Art. 3º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - brigada de incêndio: grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, no abandono de área e em primeiros-socorros dentro das instalações do PJPR;
II - brigada profissional: brigada particular composta por pessoas habilitadas que exercem, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e de combate a incêndios e de primeiros socorros, contratadas diretamente por empresas privadas ou públicas, por sociedades de economia mista ou por empresas especializadas, para atuação em edificações e em áreas de risco;
III - posto de serviço de segurança: é o local designado para a atuação do profissional de segurança institucional, que deve ser localizado, preferencialmente, em área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos ambientes restritos e sigilosos, bem como a fiscalização das áreas livres;
IV - serviços de vigilância patrimonial desarmada: serviços executados ininterruptamente, de modo ostensivo e preventivo para guarda e proteção dos bens móveis e imóveis, por meio de fiscalização, triagem, controle de acesso de pessoas, de veículos e de materiais e de operação de sistemas de segurança nos prédios do PJPR;
V - serviços de vigilância patrimonial armada: serviços executados de vigilância patrimonial armada, acrescida de rondas nas áreas internas e externas dos prédios do PJPR;
VI - vigilante: é o prestador de serviço habitual contratado por meio de empresa especializada para o desempenho de atividades de vigilância nos edifícios do PJPR;
VII - segurança de autoridades e de pessoas: compreende o conjunto de atividades planejadas a preservar a integridade física dos magistrados, dos servidores e dos visitantes presentes nas dependências do PJPR, utilizando o emprego de pessoal, de material, de armamento e de equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência;
VIII - segurança ostensiva: atividades planejadas de policiamento ostensivo e caracterizado, com emprego de policiais militares ou de pessoal uniformizado, com equipamento e armamento, e que possam desempenhar segurança interna e externa dos prédios do PJPR;
IX - segurança patrimonial abrange atividades de proteção às áreas e às instalações do PJPR.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE SEGURANÇA ORGÂNICA

Seção I

Da Segurança de Autoridades e de Pessoas

Art. 4º A segurança de autoridades é um sistema composto de regras e de procedimentos que permitem a garantia da incolumidade da autoridade, utilizando do emprego de técnicas específicas de proteção executiva, por meio de equipamentos especiais, de veículos preparados, bem como por pessoas selecionadas, formadas e treinadas para as missões de proteção pessoal de toda ordem.

Art. 5º A segurança de autoridades é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - segurança aproximada e pessoal do Presidente do TJPR;
II - segurança do Gabinete do Presidente do TJPR;
III - segurança aproximada da Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor), assim determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
IV - segurança aproximada e pessoal de autoridade designada pelo Presidente do TJPR.

Art. 6º A segurança de pessoas é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - segurança aproximada de magistrados ameaçados em decorrência do exercício da função, após manifestação favorável da Comissão Permanente de Segurança e autorização pelo Presidente do TJPR;
II - segurança aproximada de magistrados e de servidores do Estado do Paraná e de demais estados, do Conselho Nacional de Justiça ou outra autoridade, assim determinada pelo Presidente do TJPR;
III - segurança de magistrados, de servidores, de prestadores de serviço e de visitantes que estejam nas dependências do PJPR.

Art. 7º A segurança de autoridades, bem como a segurança de pessoas, será planejada, coordenada e executada pela Assessoria Militar do TJPR, com apoio da Divisão de Segurança Patrimonial da Secretaria de Infraestrutura.

§ 1° As Secretarias do TJPR serão responsáveis pelo apoio nas atividades desempenhadas pela segurança de autoridades e de pessoas.

§ 2° A segurança dentro dos imóveis será realizada por empresa de vigilância armada e desarmada, contratada para a prestação de serviços de segurança patrimonial e, por consequência, das pessoas nas dependências do PJPR, sendo admitida a cooperação de servidores públicos cedidos e de agentes de segurança do quadro de outros órgãos da administração pública.

Seção II

Das Segurança Ostensiva

Art. 8° A segurança ostensiva é composta pelo policiamento preventivo e ostensivo realizado no interior e no exterior dos prédios do PJPR.

§ 1° A segurança ostensiva é composta pelo policiamento preventivo e ostensivo realizado com apoio da Polícia Militar dentro e em torno dos prédios do PJPR.

§ 2° Nas imediações do Palácio da Justiça e do seu anexo, bem como da Sede Mauá, da Sede Pery Moreira, da Sede Álvaro Ramos e da Sede Ivo Leão, as atividades de segurança ostensiva serão coordenadas e realizadas pela Assessoria Militar do TJPR.

§ 3° Nas demais sedes do PJPR as atividades de segurança ostensiva deverão ser solicitadas ou requeridas para o Comando da Polícia Militar regional.

§ 4° A segurança ostensiva interna compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, a guarda e a preservação do patrimônio do PJPR e que serão garantidas por meio da contratação de empresa especializada em segurança patrimonial, por meio da locação de vigilantes contratados em postos de serviço de segurança para resguardar, de forma preventiva e ostensiva, a integralidade do patrimônio público.

Seção III

Da Segurança Patrimonial

Art. 9° A segurança patrimonial abrange atividades de vigilância patrimonial, armada e desarmada, executadas de forma ininterrupta, de modo ostensivo e preventivo para guarda e proteção dos bens móveis e imóveis, por meio de fiscalização, de triagem, de controle de acesso de pessoas, de veículos, de materiais, de operação de sistemas de segurança e de rondas nas áreas internas e externas dos prédios do PJPR.

§ 1° O serviço de vigilância será executado de forma integrada e complementar às atividades de segurança institucional e será executado ou por meio de convênios ou por empresa especializada contratada de acordo com as normas e regulamentos de segurança do PJPR.

§ 2° A atuação da segurança patrimonial nas áreas e instalações do PJPR estão voltadas para a salvaguarda dos seguintes ativos:

I - instalações em que ocorrem as sessões de julgamentos;
II - locais onde atuam e circulam os magistrados, os servidores, os colaboradores e o público externo e áreas restritas das edificações, quando devidamente autorizado;
III - perímetros internos e externos das áreas em que se encontram o patrimônio público sob a guarda do PJPR.

§ 3° As áreas de segurança patrimonial são classificadas em:

I - áreas livres: dependências que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do PJPR, desde que não sejam classificadas em outra categoria, sujeitas a sistema de controle de acesso padronizado pelo TJPR;
II - áreas restritas: dependências internas, sujeitas a sistema de controle específico;
III - áreas sigilosas: dependências cujo ativo protegido seja de grande sensibilidade para o PJPR, tais como as salas de cofres para acautelamento de armas de fogo de terceiros, os armazenadores de mídias de processos judiciais, os arquivos de documentos e de demais informações de conhecimento restrito.

§ 4° O serviço de vigilância patrimonial nas áreas internas compreende as edificações dentro dos terrenos do PJPR e o desempenho das atividades destinadas à fiscalização e à segurança nos perímetros internos dessas áreas.

§ 5° O serviço de vigilância patrimonial nas áreas externas compreende o terreno e suas delimitações pertencentes ao PJPR e composta por muros, por grades e por guaritas.

§ 6° Na sede do TJPR, o acesso às áreas sigilosas estará sujeito ao controle de acesso pela Divisão de Segurança Patrimonial e somente se dará mediante autorização e responsabilidade da respectiva unidade, sendo que, nas demais sedes, a autorização ficará a cargo da Direção do Fórum.

§ 7° O serviço de vigilância patrimonial é o desempenho das atividades destinadas à fiscalização e à segurança nos limites internos e perimetrais das áreas das edificações dos prédios do PJPR, sendo utilizado nas guaritas (externo), portarias (interno), monitoramentos e rondas internas e externas e eventualmente em demais ambientes das unidades por determinação da Divisão de Segurança Patrimonial ou da Direção do Fórum.

§ 8° O serviço de vigilância será executado de forma integrada e complementar às atividades de segurança institucional e será executado ou por meio de convênios ou por empresa especializada contratada de acordo com as normas e os regulamentos de segurança do PJPR.

Art. 10. Os postos de serviço de segurança serão ocupados por vigilantes contratados e/ou por servidores efetivos cedidos de outros órgãos da administração pública com competência para atuar na atividade ostensiva de segurança.

§ 1º O grau de segurança e as características físicas das áreas e das instalações condicionam a quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada edificação.

§ 2º Os postos de serviço de segurança ocupados por vigilantes contratados serão nas modalidades de vigilância armada e desarmada, distribuídos conforme a necessidade e as situações ordinárias e extraordinárias, funcionarão nas modalidades diurna e noturna, em escala semanal de 44 horas e de 12/36 horas, e serão executados das seguintes formas:

I - posto 12X36 diurno: posto de vigilância armada/desarmada no turno diurno de 12 (doze) horas ininterruptas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, das 07h00 às 19h00, envolvendo 2 (dois) vigilantes armados/desarmados, em escala de 12 horas de serviço por 36 horas de folga;
II - posto 12X36 noturno: posto de vigilância armada/desarmada no turno noturno de 12 (doze) horas ininterruptas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, das 19h00 às 07h00, envolvendo 2 (dois) vigilantes armados/desarmados, em escala de 12 horas de serviço por 36 horas de folga;
III - posto 44 horas semanais: posto de vigilância e de segurança bombeiro/brigadista com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8h48min diárias, diurnas, de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada, envolvendo 1 (um) vigilante.

§ 3º Nos casos em que os postos de serviço de segurança forem ocupados por servidores efetivos da área de segurança, a supervisão, a escala de trabalho e as demais formas de execução dos serviços obedecerão à lei que instituiu o cargo.

Art. 11. São atribuições, dentre outras previstas em contrato, dos vigilantes patrimoniais:

I - cumprir estritamente a assiduidade do posto de trabalho;
II - assumir o posto devidamente uniformizado e de posse dos instrumentos necessários à consecução do trabalho;
III - conhecer as missões do posto ocupado, assim como a perfeita utilização dos materiais e dos equipamentos colocados à sua disposição;
IV - repassar aos vigilantes que estiverem assumindo o posto, quando da troca de turnos, todas as orientações recebidas e em vigor, bem como eventuais irregularidades observadas nas instalações e em suas imediações;
V - zelar pelo patrimônio colocado à sua disposição para a realização do serviço;
VI - receber ou realizar ligações telefônicas no estrito cumprimento de suas atividades;
VII - manter sigilo em razão do posto ocupado, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de que tomar conhecimento;
VIII - entrar em áreas reservadas somente em casos de emergência ou quando devidamente autorizado;
IX - acionar os dispositivos de segurança, em casos de incêndio e de qualquer fato, ocorrência ou fenômeno que coloquem em risco os usuários, os serviços, o patrimônio e a instituição como um todo, dando imediato conhecimento à Divisão de Segurança Patrimonial ou à Direção do Fórum;
X - receber, de maneira polida e educada, o público em geral, orientando-o para que se dirija à recepção;
XI - permitir somente o ingresso de pessoas previamente autorizadas e/ou identificadas nas instalações dos imóveis em que presta serviços, salvo por autorização da Direção do Fórum, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição, ou da Divisão de Segurança Patrimonial, no âmbito do 2º Grau de Jurisdição e da Secretaria-Geral;
XII - abordar os servidores e os estagiários que estão no prédio do PJPR, bem como os empregados terceirizados e os usuários externos que não estiverem utilizando o instrumento de identificação (crachá), em conformidade com as regras internas;
XIII - impedir o ingresso de pessoas que estejam portando arma de qualquer natureza ou algum material/objeto capaz de atentar contra a segurança das pessoas e das instalações, ressalvadas as ações policiais no caso de flagrante delito e outras situações previstas nas normas internas;
XIV - controlar a entrada e a saída de materiais e de equipamentos, observando que os bens patrimoniais sob o domínio do PJPR somente sejam liberados após vistoria e mediante apresentação do formulário próprio, devidamente autorizado pelo responsável da unidade judiciária, sendo imprescindível a sua descrição e o seu número patrimonial;
XV - impedir a entrada de prestadores de serviço durante e após o horário de expediente, inclusive feriados e finais de semana, sem a devida autorização e o registro da Divisão de Segurança Patrimonial ou da Direção do Fórum;
XVI - fiscalizar e controlar o ingresso de autoridades, de servidores, de estagiários e de prestadores de serviços durante e após o horário de expediente, inclusive nos feriados e nos finais de semana, bem como efetuar o devido registro em livro próprio;
XVII - impedir a entrada de qualquer pessoa em traje incompatível com o ambiente de trabalho, nos termos das normas estabelecidas nas unidades/Fóruns;
XVIII - fiscalizar a entrada e a saída de veículos nas instalações que possuam estacionamento próprio, quando possível, identificando o motorista e conferindo a placa do veículo, seja oficial ou particular, inclusive o número de passageiros, bem como a autorização para utilização do local;
XIX - acompanhar de forma ininterrupta, os monitores de vigilância eletrônica, comunicando imediatamente quaisquer fatos ou ações considerados anormais, reduzindo a termo em registro próprio toda e qualquer ocorrência verificada no turno;
XX - observar a movimentação de indivíduos em atitude suspeita nas instalações, adotando as medidas de segurança oportunas;
XXI - não permitir a entrada de qualquer pessoa que apresente situação de embriaguez, suspeita de estar sob o efeito de narcótico ou que apresente condição de visível instabilidade emocional, situação que deverá ser submetida à apreciação da Divisão de Segurança Patrimonial ou da Direção do Fórum, que avaliará a possibilidade de acesso ou o imediato encaminhamento para avaliação policial ou médica, se for o caso;
XXII - executar as rondas diárias, nos dias úteis fora do horário do expediente da unidade/Fórum e nos dias não úteis, conforme a orientação recebida da Divisão de Segurança Patrimonial ou da Direção do Fórum e pelo preposto, com o objetivo de verificar todas as dependências das instalações, adotando os cuidados e as providências necessários ao perfeito desempenho das funções de seus integrantes e à manutenção da tranquilidade nas instalações, utilizando, inclusive, o bastão eletrônico de ronda para controle;
XXIII - inspecionar, diariamente, após o encerramento do funcionamento dos setores, exceto aqueles com orientação em contrário, corredores internos das edificações ocupadas, tendo como atribuição desligar a iluminação e/ou os equipamentos encontrados em funcionamento, fechar portas e janelas deixadas abertas, anotando as irregularidades em formulário próprio;
XXIV - promover o recolhimento de quaisquer objetos e/ou valores achados e perdidos nas dependências dos prédios do PJPR, providenciando, com o devido registro, sua imediata remessa à Divisão de Segurança Patrimonial ou à Direção do Fórum;
XXV - acionar, de imediato, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná e a Polícia Militar, se necessário, pelo telefone e apoiar a prestação dos primeiros socorros às possíveis vítimas, mantendo afixado no posto, em local visível, o número dos telefones das instituições mencionadas da região;
XXVI - portar a arma de fogo somente no coldre, mantendo-o com o fecho de segurança sempre travado, utilizando-a somente em legítima defesa, própria ou de terceiros, e na necessidade de salvaguardar o patrimônio, as instalações, as autoridades, os servidores e os empregados terceirizados, depois de esgotados todos os outros meios para a solução do problema e/ou uso proporcional da força, conforme doutrina da segurança, empregando destreza, agilidade e proporcionalidade nas ações executadas;
XXVII - adotar todas as demais precauções e os cuidados indispensáveis ao manuseio do armamento, de acordo com o treinamento específico e as orientações recebidas;
XXVIII - operar, quando existentes, equipamentos de inspeção por raio-X, portais detectores de metais e/ou bastão detector de metais;
XXIX - registrar em livro próprio o início de cada jornada laboral e as demais intercorrências havidas durante seu turno.

Seção IV

Da Brigada de Incêndio

Art. 12. A brigada de incêndio deverá ser composta por um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias, ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, no abandono de área e em primeiros-socorros dentro das instalações do PJPR.

Art. 13. A brigada de incêndio abrange as medidas e os procedimentos preventivos que devem ser adotados para evitar sinistros de qualquer espécie capazes de colocar em risco a integridade física de pessoas, de documentos, de materiais e de equipamentos e será composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - prevenção e combate a incêndios;
II - prevenção de acidentes e de pânico;
III - treinamento contínuo e preventivo.

§ 1° A Coordenação-Geral da brigada de incêndio, composta por uma equipe de servidores do TJPR dos seguintes setores, será do Presidente da Comissão Permanente de Segurança:

I - Secretário da Secretaria de Infraestrutura ou um servidor por ele indicado;
II - Secretário da Secretaria de Gestão de Pessoas ou um servidor por ele indicado;
III - Coordenador Executivo da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou um servidor por ele indicado;
IV - Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou um bombeiro militar por ele indicado.

§ 2º A equipe operacional da brigada de incêndio, denominada Brigada de Incêndio Voluntária, será composta por servidores e por colaboradores voluntários do PJPR, bem como pelos vigilantes contratados, sendo que os servidores e os colaboradores voluntários atuarão sem prejuízo do exercício de suas atividades funcionais e todos receberão treinamento de brigadista.

§ 3º Os brigadistas voluntários receberão instruções teóricas e práticas conforme curso que deverá ser disponibilizado pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e deverão participar dos simulados.

§ 4º Compete à Coordenação-Geral da brigada de incêndio:

I - coordenar os programas de capacitação na área de segurança preventiva dos brigadistas voluntários, incluindo exercícios de combate a incêndio, de atendimento pré-hospitalar, de salvamento e de evacuação das instalações, com o apoio dos órgãos competentes;
II - propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias, visando à modernização dos sistemas de prevenção e de proteção contra incêndio e pânico do PJPR;
III - coordenar a realização de exercícios simulados previstos nas normas vigentes, bem como elaborar e difundir programa de procedimentos para evacuação das instalações.

Art. 14. São ações da brigada de incêndio:

I - ações de prevenção:
a) análise dos riscos existentes durante as reuniões da brigada de incêndio;
b) notificação de eventuais irregularidades ao setor competente;
c) orientação à população fixa e flutuante;
d) participação nos exercícios simulados;
e) conhecimento do plano de emergência da edificação.
II - ações de emergência:
a) identificação da situação;
b) alarme/abandono de área;
c) acionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná e/ou de ajuda externa;
d) corte de energia;
e) primeiros socorros;
f) combate ao princípio de incêndio;
g) recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

Art. 15. São ações do Segurança Bombeiro Brigadista, além do contido no artigo 14 deste Anexo e das atribuições contidas ao vigilante patrimonial, cumulativamente:

I - auxiliar, quando necessário, as vistorias periódicas efetuadas pela Brigada de Incêndio do local em todos os dispositivos perceptivos de combate a incêndio, como alarmes, portas corta fogo, extintores, etc.;
II - aplicar conhecimentos de primeiros socorros e proceder ao acompanhamento até a chegada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná ou de equipe médica;
III - adotar medidas iniciais de prevenção e de combate a incêndios;
IV - prestar suporte ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná nas situações e nas atividades realizadas nas dependências do edifício;
V - conhecer todas as vias de escape da edificação pelas quais as pessoas possam sair rapidamente em situações de emergência;
VI - conhecer a localização de todos os equipamentos de proteção contra incêndio (sistemas de alarme, extintores, hidrantes, detectores de fumaça, etc.);
VII - agir rápida e energicamente em situações de emergência, orientando a população do edifício sobre as medidas tomadas, bem como nos casos de necessidade de evacuação;
VIII - comunicar à Divisão de Segurança Patrimonial ou à Direção do Fórum as irregularidades encontradas nos sistemas preventivos;
IX - atender ao plano de emergência elaborado pela brigada de incêndio;
X - proceder às demais providências baseadas nas orientações dos setores de segurança, prevenção e combate contra incêndio e pânico da brigada de incêndio, dos órgãos de segurança e da medicina do trabalho e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, ambos do Estado do Paraná - PMPR/CBMPR.

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

Por Departamento de Gestão Documental

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.

Consulta aos Enunciados Administrativos

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet.

Consulta aos Pareceres Jurídicos Normativos