Decreto Judiciário TJPR N° 501/2025
Decreto Judiciário nº 501/2025 - 0047457-15.2024.8.16.6000 - regulamenta a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, paternidade, à/ao adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho e para tratamento de saúde
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Tramitação 4.Pedido de Licença 5.Doença em Familiar 6.Gestação 7.Paternidade 8.Adoção 9.Doença Profissional 10.Acidente de Trabalho 11.Tratamento de Saúde 12.Servidor 13.Lei Estadual nº 16.024/2008 14.Lei Estadual nº 10.692/1993 15. Instrução Normativa nº 1/2001 16.Perícia Médica 17.Perícia Odontológica 18.Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar 18.Resolução nº 2.430/2025-CFM 19.Classificação Internacional de Doenças-CID 20.Sistema Hércules 21.Sistema SEI 22.Atestado 23.Relatório Médico 24.Exame 25.1º Grau de Jurisdição 26. Juiz de Direito 27.Diretor do Fórum 28.Secretaria de Gestão de Pessoas 29.Regime Geral de Previdência Social-RGPS 30.Coordenadoria de Cadastro de Pessoal e Comunicações 31.Instituto Nacional do Seguro Social-INSS 32.Afastamento por Incapacidade Temporária 33.Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP 34.Tribunal de Contas do Estado do Paraná-TCE/PR 35.Inseminação Artificial 36.Fertilização In Vitro 37.Barriga Solidária 38.Barriga Aluguel 39.Revogação 40.Decreto Judiciário nº 858/2018
Ementa: Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, paternidade, à/ao adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho e para tratamento de saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 16.024/2008; da Lei Estadual nº 10.692/1993 e da Instrução Normativa nº 1/2001, e dá outras providências.
Data do diário: 01/10/2025, Diário: 3994.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 501/2025 - P-SEP
Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, paternidade, à/ao adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho e para tratamento de saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 107 a 122E da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, da Lei Estadual nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993 e da Instrução Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor normatização do trâmite das licenças por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, paternidade, à/ao adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho e para tratamento de saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, previstas nos arts. 107 a 122E da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, na Lei Estadual nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO que a realização de perícias oficiais administrativas em saúde e a uniformização dos critérios e dos procedimentos constituem atribuições da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do inciso VI do art. 6º da Resolução nº 207, de 15 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo e o controle das informações de licenças concedidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as modificações perpetradas na Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023 - Reforma Administrativa Marcos Christo;
CONSIDERANDO o disposto nos expedientes SEI de n os
0152892-12.2023.8.16.6000, 0011904-04.2024.8.16.6000,
0158207-21.2023.8.16.6000, 0043458-54.2024.8.16.6000,
0044116-20.2020.8.16.6000, 0040090-71.2023.8.16.6000
e 0047457-15.2024.8.16.6000, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto Judiciário regulamenta a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, paternidade, à/ao adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho e para tratamento de saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná e os casos em que poderá ser dispensada a perícia médica ou odontológica oficial.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto Judiciário, considera-se:
I - perícia médica ou odontológica oficial: avaliação técnica presencial ou através de documentos enviados pelo paciente, realizada por médicos ou cirurgiões-dentistas designados pelo Tribunal, podendo ser singular ou constituída por junta médica/odontológica;
II - perícia médica ou odontológica oficial singular: avaliação técnica realizada diretamente por 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista;
III - perícia médica ou odontológica oficial constituída por junta: avaliação técnica realizada diretamente por 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista e chancelada por outros 2 (dois) médicos ou 2 (dois) cirurgiões-dentistas designados pelo Tribunal;
IV - atestado: documento fornecido pelo médico ou cirurgião-dentista que presta assistência ao servidor ou ao familiar do servidor em quaisquer das especialidades médicas ou odontológicas, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que o paciente esteja acometido.
§ 1º A Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar é o setor competente para a realização de perícias oficiais do Tribunal de Justiça.
§ 2º A declaração médica não consistente em atestado que somente registra o comparecimento do servidor em consulta médica para si ou para acompanhar cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste na sua ficha funcional, deve ser apresentada à chefia imediata para fins de justificativa, passível de compensação, a critério da própria chefia, quando cabível e não configurar licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos § 1º do art. 118 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, devendo ser desconsiderada se apresentada à Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES
Art. 3° A licença para tratamento de saúde, regulada pelos arts. 107 a 117 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008, será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I - por perícia médica ou odontológica oficial singular, em casos de licenças que não excederem o prazo de 30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do 1º (primeiro) dia de afastamento;
II - mediante perícia médica ou odontológica oficial constituída por junta, em caso de licenças concedidas que excederem o prazo indicado no inciso I deste artigo, pela mesma afecção.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado no sistema Hércules e será encaminhado à Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar para análise e deferimento e ao superior imediato do servidor requerente, que deverá apontar seu ciente em até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de encaminhamento direto à Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar, pelo sistema Hércules, presumindo-se a ciência da chefia.
§ 2º A licença deverá ser solicitada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de início do afastamento.
§ 3º Extrapolado o prazo do § 2º deste artigo, os dias anteriores ao protocolo serão considerados como faltas, exceto quando a Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar compreender que os documentos constantes do expediente justificam o prazo excedido, hipótese em que a concessão da licença retroagirá à data do atestado.
§ 4º No pedido deverá constar, ainda, o atestado particular com o nome completo do servidor, a identificação do profissional emitente, a indicação do número de dias de afastamento e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID, este último, desde que o servidor autorize a sua inclusão.
§ 5º É assegurado ao servidor o direito de sigilo de suas informações e relatórios médicos, o qual deverá ser selecionado em campo próprio no sistema Hércules.
§ 6º Ao servidor não poderá ser concedida licença para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses em razão da mesma doença, contados ainda que interpoladamente, salvo nos casos considerados recuperáveis pela Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar ou pela Paranaprevidência, de acordo com o art. 109 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008.
§ 7º Eventual pedido de prorrogação da licença concedida deverá ser protocolado no sistema Hércules antes do término da licença anterior.
§ 8º Extrapolado o prazo do parágrafo anterior, os dias que antecederem ao protocolo de prorrogação da licença serão considerados como faltas, exceto quando a Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar compreender que o servidor permanece acometido da mesma doença.
§ 9º A data relativa à perícia presencial e o eventual deslocamento do servidor para tanto, desde que justificado, deverão ser incluídos no período de licença.
§ 10. Para a realização da perícia médica ou odontológica singular ou por junta, o médico ou o cirurgião-dentista poderá solicitar que o servidor compareça presencialmente e apresente exames complementares e/ou demais documentos médicos ou odontológicos referentes à sua condição de saúde, em observância ao disposto no art. 9º da Resolução nº 2.430, de 21 de maio de 2025, do Conselho Federal de Medicina - CFM.
§ 11. Caso não conste o código da Classificação Internacional de Doenças - CID - no atestado do servidor, aplica-se o disposto no § 10 deste artigo.
§ 12. É de responsabilidade da chefia imediata comunicar ao servidor sobre a data final da licença por meio de instrumento que possa registrar a leitura (e-mail ou aplicativos de mensagem instantânea), visto que a licença pode ser concedida por período menor do que o indicado no atestado, recebendo a chefia o e-mail de ciência encaminhado automaticamente pelo sistema Hércules.
§ 13. É vedado o pedido de reconsideração de resultado e o pedido de realização de nova perícia oficial pelo mesmo fato, por indeferimento parcial ou integral, em observância aos princípios da legalidade e da eficiência da Administração Pública, ressalvada a ocorrência de fato novo que justifique outra perícia, o que será identificado pela própria Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar, que poderá compreender por nova perícia, a ser realizada pelos mesmos profissionais responsáveis pela perícia anteriormente efetuada, mediante trâmite e análise pelo sistema SEI.
Art. 4º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial poderá ser realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado, em domicílio ou, ainda, por meio de documentação (atestados, relatórios médicos e exames) enviada à Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar.
Art. 5º O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca poderá conceder licença para tratamento de saúde de até 30 (trinta) dias ao servidor de 1º Grau de Jurisdição, conforme previsão do art. 106 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008.
§ 1º A Direção do Fórum ou a chefia imediata do servidor deverá encaminhar uma cópia da portaria de concessão da licença expedida pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca à Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar, via sistema Hércules.
§ 2º Caso o Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca opte por não analisar o requerimento de licença em razão de dúvida quanto à validade ou à pertinência do atestado particular, o expediente será analisado e processado pela Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar, para a qual o protocolo do sistema Hércules deverá ser enviado com a ciência da Direção do Fórum ou da chefia imediata do servidor.
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de sigilo de suas informações e relatórios médicos, hipótese em que o processamento da licença tramitará pela Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar.
§ 4º No caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à perícia médica ou odontológica oficial da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar, sendo que, nos casos de ser presencial e haver impossibilidade de locomoção, se aplicará o disposto no art. 4º deste Decreto Judiciário.
§ 5º Não caberá prorrogação da licença concedida por meio de portaria expedida pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca, devendo o beneficiário efetuar o pedido no sistema Hércules antes do término da licença anterior.
Art. 6º O laudo da perícia médica ou odontológica oficial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e o respectivo registro no conselho de classe e não se referirá ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no parágrafo único do art. 115 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008.
Parágrafo único. No caso de indeferimento da licença ou de concessão de licença por tempo menor do que o requerido, o servidor reassumirá o exercício de suas funções, sendo considerados como faltas os dias em que deixou de comparecer ao serviço, nos termos do § 4º do art. 108 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008.
Art. 7º A perícia odontológica oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.
Art. 8º A perícia médica ou odontológica oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que, concomitantemente:
I - a comunicação da ausência seja feita no primeiro dia de afastamento à chefia imediata e protocolada via sistema Hércules no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor;
II - o afastamento não ultrapasse o período de 7 (sete) dias corridos;
III - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º A dispensa da perícia médica ou odontológica oficial, fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico via sistema Hércules à chefia imediata, que ficará responsável pelo processamento e deferimento da licença.
§ 2º Caso a chefia imediata do servidor opte por não analisar o requerimento de licença em razão de dúvida quanto à validade ou à pertinência do atestado particular, o expediente será analisado e processado pela Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar, para a qual o protocolo do sistema Hércules deverá ser enviado.
§ 3º No atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe respectivo, o tempo de dispensa à atividade concedido e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID, desde que autorizado pelo servidor, ou o diagnóstico.
§ 4º Nos casos de solicitação de sigilo das informações, o atestado será necessariamente apreciado pela Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar.
§ 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, salvo por motivo justificado ou processado na forma do § 3º do art. 3º deste Decreto Judiciário, caracterizará falta ao serviço, implicando a perda da respectiva remuneração, nos termos do inciso I do art. 65 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008.
§ 6º Ainda que configurados os requisitos cumulativos para a dispensa da perícia médica ou odontológica oficial previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o servidor será submetido a perícia médica ou odontológica oficial a qualquer momento, mediante recomendação do médico ou cirurgião-dentista, a pedido da respectiva chefia ou da unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 9º O servidor em licença para tratamento de saúde receberá integralmente o vencimento ou a remuneração com as vantagens inerentes ao cargo que ocupa, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade desses durante o decorrer da licença.
§ 1º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de modo que apenas os primeiros 15 (quinze) dias da licença de que trata o caput deste artigo lhe serão remunerados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 2º Em caso de licença superior a 15 (quinze) dias, de forma ininterrupta ou em períodos intercalados, quando alusiva à mesma moléstia, dentro do intervalo de 60 (sessenta) dias, o servidor de que trata o § 1º deste artigo deverá:
I - requerer via sistema Hércules a concessão de licença para tratamento de saúde pelo período integral constante do atestado;
II - requerer via sistema SEI à Divisão de Informações Funcionais da Coordenadoria de Cadastro de Pessoal e Comunicações da Secretaria de Gestão de Pessoas (SG-SGP-CCPC-DIF) a emissão de declaração de último dia trabalhado;
III - requerer, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão da declaração de último dia trabalhado, o benefício de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, anexando a declaração referida no inciso II deste parágrafo, o atestado e os demais documentos médicos com o período de afastamento necessário;
IV - adotadas as providências perante o órgão previdenciário, juntar, no procedimento aberto no sistema SEI, todos os documentos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - no trâmite do benefício de auxílio-doença e encaminhá-los para a Coordenadoria de Pagamento e Benefícios (SG-SGP-CPB) e para a Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar (SG-SGP-CSBE) da Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de ciência e providências.
§ 3º O período requerido inicial de até 15 (quinze) dias será deferido ou indeferido pela Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar e será registrado no sistema Hércules.
§ 4º O período que exceder os 15 (quinze) dias iniciais constará integralmente no sistema Hércules como Afastamento por Incapacidade Temporária - INSS, com os devidos efeitos sobre a folha de pagamento.
§ 5º Em caso de concessão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - por período maior do que o requerido inicialmente e havendo efetivo afastamento por todo o período, a Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas efetuará os devidos ajustes nos registros do sistema, estendendo o Afastamento por Incapacidade Temporária - INSS, com os devidos efeitos sobre a folha de pagamento.
§ 6º Em caso de indeferimento da concessão do benefício ou de concessão por período inferior pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caberá ao próprio servidor adotar as medidas pertinentes a eventuais recursos perante a instituição previdenciária, bem como retornar às funções laborais imediatamente e, tão logo seja cientificado sobre a decisão final do pedido, deverá requerer à Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar, por meio do mesmo expediente do sistema SEI, a regularização de seus registros e devidos efeitos, incidindo em faltas, nos dias em que deixar de comparecer ao serviço, de acordo com o § 4º do art. 108 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008.
§ 7º Os dados funcionais e as informações concernentes ao Afastamento por Incapacidade Temporária - INSS - serão enviados através do Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP - e de seu módulo respectivo para a realização do controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, de acordo com o regramento próprio.
§ 8º Aplicam-se os termos deste artigo ao servidor ocupante de cargo temporário, contratado por Processo Seletivo Simplificado.
Art. 10. A Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar terá acesso ao sistema informatizado de registro funcional dos servidores para fins de instrução, cabendo ao perito verificar se há registro de concessão anterior de licença para tratamento de saúde.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 11. O servidor efetivo que requerer a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, regulada pelo art. 118 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008, deverá:
I - realizar o requerimento via sistema Hércules;
II - apresentar atestados médicos ou odontológicos em nome do dependente e do servidor, com a identificação do paciente (dependente) e do profissional emitente, do grau de parentesco e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID - ou o diagnóstico, se assim o servidor autorizar;
III - apresentar documento oficial que identifique o dependente como pessoa da família.
Art. 12. A perícia médica ou odontológica oficial constituída por junta deverá observar as regras estabelecidas no art. 3º deste Decreto Judiciário para apreciar o requerimento de licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º Competirá à Coordenadoria de Saúde e Bem-estar a análise da regularidade da documentação e o deferimento da licença.
§ 2º O protocolo do sistema Hércules será encaminhado para a folha de pagamento para as providências pertinentes à manutenção ou à suspensão do pagamento do servidor a depender do caso.
§ 3º O sistema Hércules sinalizará os primeiros 50 (cinquenta) dias de licença, no período de 24 (vinte e quatro) meses, para que a Coordenadoria de Saúde e Bem-estar avalie a permanência da licença, bem como comunique o servidor.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS CONCEDIDAS À GESTANTE, À ADOTANTE, AO ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Seção I
Da Licença à Gestante
Art. 13. A servidora que efetuar o requerimento de concessão de licença à gestante, regulada pelo art. 119 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008, deverá instruí-lo com os seguintes documentos:
I - quando o pedido é formulado em momento anterior ao parto:
a) atestado do médico assistente com o código da Classificação Internacional de Doenças - CID, onde conste a idade gestacional e/ou ecografia com idade gestacional;
b) cópia da certidão de nascimento ou da declaração de nascido vivo dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o evento.
II - quando o pedido é formulado em momento posterior ao parto: cópia da certidão de nascimento ou da declaração de nascido vivo dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o evento.
Parágrafo único. Como medida de exceção e em caso de impossibilidade da mãe realizar o cadastramento do requerimento no sistema Hércules, seja por questões relacionadas ao puerpério ou de saúde da criança, terceiro interessado poderá realizar o requerimento e juntar documentos, via protocolo administrativo perante a Secretaria de Gestão Documental, na página do Tribunal de Justiça, que realizará a abertura de expediente SEI e o encaminhará imediatamente à Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar para análise documental e processamento da licença, nos termos deste Decreto Judiciário.
Art. 14. O processamento da licença à gestante será realizado pelo sistema Hércules e competirá à Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar a análise da regularidade da documentação e o deferimento da licença, observados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de licenças de 180 (cento e oitenta), a análise será realizada por perícia médica oficial singular;
II - nas demais hipóteses, a análise será realizada por perícia médica oficial constituída por junta.
Parágrafo único. Nos casos de internamento da mãe ou do recém-nascido após o parto, a licença à gestante será registrada desde a data do nascimento e prorrogada pelo período da internação que findar por último.
Art. 15. Quando a gestante necessitar de licença para tratamento de saúde por qualquer doença durante a gestação, será concedida licença para tratamento de saúde, e não licença à gestante.
Seção II
Da Licença à Adotante e ao Adotante
Art. 16. O servidor ou a servidora que adotar ou tiver concedida guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente poderá requerer a concessão de licença à adotante ou de licença ao adotante, conforme o caso, reguladas respectivamente pelos arts. 121 e 121A da Lei Estadual nº 16.024, de 2008, competindo à chefia imediata a análise da regularidade da documentação comprobatória e o deferimento da licença.
Parágrafo único. O servidor do sexo masculino que requerer a licença referida no caput deste artigo deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que a adoção ou a guarda judicial não foi feita em conjunto com cônjuge ou com convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular.
Art. 17. A licença à adotante e a licença ao adotante deverão ser usufruídas imediatamente após a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção com a finalidade de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível o adiantamento do gozo.
Seção III
Da Licença-Paternidade
Art. 18. O servidor poderá requerer a concessão de licença-paternidade, regulada pelo art. 122 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008, desde que o interessado, cumulativamente:
I - formule requerimento, no sistema Hércules, até dois dias úteis após o início da licença-paternidade, juntando cópia da certidão de nascimento, da declaração de nascido vivo, da sentença de adoção transitada em julgado ou do termo de guarda;
II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;
III - declare que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou instituição similiar, sob pena de perda do direito à prorrogação da licença-paternidade.
§ 1º Competirá à chefia imediata a análise da regularidade da documentação referida neste artigo e o deferimento da licença-paternidade.
§ 2º Nos casos de internamento da mãe ou do recém-nascido após o parto, a licença-paternidade será registrada desde a data do nascimento e prorrogada pelo período da internação que findar por último, sem prejuízo da prorrogação regular por 15 (quinze) dias mediante o cumprimento dos requisitos legais.
§ 3º Em caso de concessão de licença-paternidade pela adoção de filhos que não se enquadre na hipótese de concessão de licença ao adotante, a licença-paternidade deverá ser usufruída imediatamente após a adoção com a finalidade de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível o adiantamento do gozo.
§ 4º A licença-paternidade será igualmente assegurada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em caso de óbito fetal ocorrido na gestação.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 19. O servidor ou a servidora, genitor monoparental, que recorra a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessite de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar, assim como os casais homoafetivos, poderão, observadas as previsões legais, requerer a concessão de qualquer das licenças referidas neste Capítulo que assegure o prazo de fruição compatível com a sua situação pessoal.
CAPÍTULO V
DOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES PARA O ACESSO À DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
Art. 20. São considerados dependentes dos servidores para fins de utilização dos serviços da Divisão de Assistência em Saúde:
I - o cônjuge;
II - o(a) companheiro(a) que mantém união estável com o(a) servidor(a), registrada mediante ato público ou com filhos em comum;
III - o(a) filho(a), o(a) enteado(a) ou o(a) menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, até 21 anos, ou, até 24 anos, se universitário, e desde que não aufira rendimentos próprios;
IV - o(a) filho(a) ou o(a) enteado(a) maior de 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, sem arrimo dos pais, e que viva às expensas do servidor há mais de 2 (dois) anos consecutivos;
V - o ascendente que, sem recursos, viva às expensas do servidor.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS CONCEDIDAS POR DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 21. A concessão de licença por doença profissional ou acidente de trabalho reger-se-á pela Lei Estadual nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993, e pela Instrução Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2001, e o seu procedimento deverá estar de acordo com o
CAPÍTULO II deste Decreto Judiciário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Revoga-se o Decreto Judiciário nº 858, de 22 de novembro de 2018.
Art. 23. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 22 de setembro de 2025.
Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Tipo: | Decreto Judiciário
Número: | 501/2025 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Documento: | Decreto Judiciário nº 501/2025 - 0047457-15.2024.8.16.6000 - regulamenta a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, paternidade, à/ao adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho e para tratamento de saúde
Assunto: | 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Tramitação 4.Pedido de Licença 5.Doença em Familiar 6.Gestação 7.Paternidade 8.Adoção 9.Doença Profissional 10.Acidente de Trabalho 11.Tratamento de Saúde 12.Servidor 13.Lei Estadual nº 16.024/2008 14.Lei Estadual nº 10.692/1993 15.
Instrução Normativa nº 1/2001
16.Perícia Médica 17.Perícia Odontológica 18.Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar 18.Resolução nº 2.430/2025-CFM 19.Classificação Internacional de Doenças-CID 20.Sistema Hércules 21.Sistema SEI 22.Atestado 23.Relatório Médico 24.Exame 25.1º Grau de Jurisdição 26.
Juiz de Direito 27.Diretor do Fórum 28.Secretaria de Gestão de Pessoas 29.Regime Geral de Previdência Social-RGPS 30.Coordenadoria de Cadastro de Pessoal e Comunicações 31.Instituto Nacional do Seguro Social-INSS 32.Afastamento por Incapacidade Temporária 33.Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP 34.Tribunal de Contas do Estado do Paraná-TCE/PR 35.Inseminação Artificial 36.Fertilização In Vitro 37.Barriga Solidária 38.Barriga Aluguel 39.Revogação 40.Decreto Judiciário nº 858/2018
Ementa: | Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, paternidade, à/ao adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho e para tratamento de saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 16.024/2008; da Lei Estadual nº 10.692/1993 e da Instrução Normativa nº 1/2001, e dá outras providências.
Data do diário: | 01/10/2025
Referências: | LEI:Lei Estadual nº 16.024/2008LEI:Lei Estadual nº 10.692/1993
Documento citado:Resolução nº 2.430/2025-CFM