Decreto Judiciário TJPR Nº 551/2025

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Decreto Judiciário TJPR N° 551/2025

Art. 1º É obrigatória, para todos os servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a realização de curso de capacitação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com conteúdo voltado a uma das seguintes áreas:

I - prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;
II - promoção da acessibilidade, da inclusão e dos direitos das pessoas com deficiência;
II - capacitação em direitos humanos, gênero, raça e etnia;
III - depoimento especial.

§ 1º Os cursos serão ofertados pela Escola Judicial do Estado do Paraná - EJUD/PR, preferencialmente na modalidade à distância, de forma gratuita, com conteúdo uniforme para todo o público interno do Tribunal.

§ 2º O conteúdo programático será definido pela EJUD/PR, com o apoio das comissões temáticas do Tribunal de Justiça, observando-se as diretrizes das Resoluções CNJ nº 299, de 5 de novembro de 2019; nº 351, de 28 de outubro de 2020; nº 401, de 16 de junho de 2021; e nº 492, de 17 de março de 2023, ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 2º A cada nova edição dos cursos, a Presidência expedirá comunicação formal a todos os servidores, por meio do Sistema Mensageiro e da plataforma institucional, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de um curso entre as áreas ofertadas.

§ 1º O cumprimento do dever funcional será caracterizado pela inserção do certificado de conclusão no Sistema Hércules, no campo específico da pasta funcional do servidor, sendo sua verificação de responsabilidade do superior hierárquico do servidor.

§ 2º Na hipótese de ausência de nova oferta de cursos, o servidor será considerado dispensado temporariamente do cumprimento da obrigação funcional, sem prejuízo de futura convocação.

Art. 3º O descumprimento injustificado da obrigação, quando regularmente ofertados os cursos e transcorrido o prazo estipulado para a sua realização, poderá configurar infração funcional, nos termos da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, devendo ser apurado em procedimento próprio.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.