Decreto Judiciário TJPR N° 571/2025
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 571/2025 - P-SEP
Regulamenta a ocupação do limite legal de 10% (dez por cento) dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria por pessoas não ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução n° 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual n° 22.538, de 21 de julho de 2025, a qual alterou a Lei Estadual n° 20.329, de 24 de setembro de 2020, para reduzir para 90% (noventa por cento) o percentual mínimo dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria a serem providos por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI n. o 0066582-32.2025.8.16.6000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto Judiciário regulamenta a ocupação do limite legal de 10% (dez por cento) dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria por não ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, destinados ao primeiro grau de jurisdição.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO DE CHEFE DE SECRETARIA E DE SUPERVISOR DE SECRETARIA POR PESSOAS NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º A ocupação do percentual máximo de 10% (dez por cento) poderá se dar por Chefes e Supervisores de Secretaria conforme se mostrar necessário, sem necessidade de que sejam ocupados na mesma proporção.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos em comissão dispostos no caput deste artigo serão contabilizados como servidores da Secretaria da unidade judicial.
Art. 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP - organizará as solicitações de nomeação de indicados não ocupantes de cargo de provimento efetivo para os cargos em comissão de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria, priorizando-se aquelas Unidades Judiciárias com Lotação Paradigma de Servidores por Secretaria deficitária.
§ 1º Os pedidos de nomeação para os cargos especificados no caput deste artigo poderão ser encaminhados na forma e no período determinado pela SEGEP, após a publicação do edital respectivo.
§ 2º Concluído o período de manifestação de interesse, a SEGEP classificará os pedidos recebidos dentro do prazo especificado com base nos critérios abaixo, na seguinte ordem:
I - unidades com maior déficit proporcional na Lotação Paradigma de Servidores por Secretaria;
II - unidades sem nenhum ou com apenas um servidor efetivo portador de diploma de curso superior na Secretaria;
III - unidades com maior déficit proporcional na Lotação Paradigma de Servidores na Unidade Judiciária;
IV - ordem cronológica do recebimento dos pedidos.
§ 3º Finda a análise dos pedidos, a SEGEP publicará edital com o resultado das solicitações, podendo aproveitar a lista classificatória para eventual disponibilidade de vaga posterior, pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 4º Na hipótese de restarem cargos em comissão vagos após atendidas todas as unidades da lista classificatória, eventuais pedidos serão analisados por ordem de chegada, observado o limite temporal estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, a Presidência do Tribunal poderá realizar indicações para os cargos especificados no caput deste artigo independentemente do procedimento nele previsto.
Art. 4º Na hipótese de o percentual máximo estar ocupado, a SEGEP realizará revisões, ao menos uma vez ao ano, para identificar as Unidades Judiciárias que dispõem de cargo de Chefe de Secretaria ou de Supervisor de Secretaria exercido por servidor não ocupante de cargo de provimento efetivo que passaram a ter Lotação Paradigma de Servidores por Secretaria superavitária.
§ 1º Verificada a existência de unidades nos termos do caput deste artigo, a SEGEP reabrirá novo prazo para recebimento de pedidos e elaborará nova lista classificatória, seguindo-se o procedimento previsto no art. 3º deste Decreto Judiciário.
§ 2º De acordo com o número de recebimentos de pedidos, as unidades identificadas no caput deste artigo serão comunicadas da impossibilidade de manutenção do ocupante do cargo, que será exonerado em 30 (trinta) dias corridos, e da necessidade de indicação de servidor efetivo lotado na unidade para exercer o referido cargo, observados os seguintes critérios de classificação, na seguinte ordem:
I - unidades com maior superávit proporcional na Lotação Paradigma de Servidores por Secretaria;
II - unidades com mais de dois servidores efetivos portadores de diploma de curso superior na Secretaria;
III - unidades com maior superávit proporcional na Lotação Paradigma de Servidores na Unidade Judiciária;
IV - unidades cujos cargos em comissão estejam sendo exercidos há mais tempo por não ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
§ 3º A disponibilidade liberada na hipótese do § 2º deste artigo será ofertada aos pedidos recebidos e classificados nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a indicação de servidor efetivo lotado na unidade para exercer o cargo em comissão é obrigatória para o cargo de Chefe de Secretaria e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência da comunicação nele referida.
Art. 5º Quando a unidade solicitar a exoneração do Chefe de Secretaria ou do Supervisor de Secretaria não ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e, no mesmo ofício, requerer nova nomeação, a ocupação da vaga dar-se-á pela mesma unidade, sem prejuízo à eventual aplicação do procedimento previsto no art. 4º deste Decreto Judiciário.
Art. 6º A pessoa nomeada para os cargos de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria somente poderá tomar posse após a publicação de seu ato de nomeação no Diário da Justiça Eletrônico - e-DJ.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 22 de outubro de 2025.
Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Tipo: | Decreto Judiciário
Número: | 571/2025 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Documento: | Decreto Judiciário nº 571/2025 - 0066582-32.2025.8.16.6000 - Regulamenta a ocupação do limite legal de dez por cento dos cargos de livre provimento
Assunto: | 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Ocupação 4.Limite Legal 5.Cargo de Livre Provimento 6.Chefe de Secretaria 7.Supervisor de Secretaria 8.Cargo de Provimento Efetivo 9.Quadro de Pessoal 10.1º Grau de Jurisdição 11.Secretaria de Gestão de Pessoas-Segep 12.Unidade Judiciária 13.Lotação Paradigma de Servidores 14.Secretaria 15.Diário da Justiça Eletrônico-DJe
Ementa: | Regulamenta a ocupação do limite legal de 10% (dez por cento) dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria por pessoas não ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Data do diário: | 23/10/2025