Decreto Judiciário TJPR Nº 619/2025

Clique no hiperlink ABAIXO para consultar o conteúdo diretamente na fonte oficial.

Tema
Última sincronização: 11/12/2025 19:54:17 (processado via snapshot.py)
Fonte oficial: TJPR – Atos Normativos
Método de extração: snapshot.py (Playwright + BeautifulSoup + Formatação)
Tamanho do conteúdo: origem: 61.807 caracteres | espelho: 8.727 caracteres
Observação: Este espelho existe apenas para facilitar consultas por agentes de IA. Para uso jurídico, sempre consulte a fonte oficial.

Decreto Judiciário TJPR N° 619/2025

Art. 1° Este Decreto regulamenta os Pontos de Inclusão Digital (PID), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à justiça a todos os cidadãos, em especial aos excluídos digitais, que residam distante das sedes dos Fóruns, evitando-se grandes deslocamentos e dispêndio financeiro por parte dos jurisdicionados, por meio de ações conjuntas com os demais ramos com jurisdição na localidade.

Parágrafo único. Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução n° 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.

Art. 2º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária coordenar a instalação, o gerenciamento, a manutenção e expansão dos Pontos de Inclusão Digital.

Parágrafo único. O Núcleo de Cooperação Judiciária será auxiliado pelas seguintes unidades administrativas, que terão as seguintes atribuições:

I - Secretaria de Planejamento: analisar a viabilidade técnica e atendimento dos requisitos para implantação do PID.
II - Secretaria de Infraestrutura: elaborar o projeto arquitetônico e acompanhar a execução das obras, bem como assegurar que a infraestrutura seja concebida e construída de acordo com os padrões e requisitos estabelecidos, além do fornecimento dos bens móveis.
III - Laboratório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Secretaria Especial da Presidência: fomentar o uso de novas tecnologias que garantam a integração das unidades dos Pontos de Inclusão Digital - PID de maneira simples e acessível a todos os envolvidos, além de fomentar as parcerias entre os diversos atores estatais para a ocupação do espaço de maneira agregadora, por meio de soluções criativas e eficientes para superar os desafios tecnológicos impostos.
IV - Secretaria de Contratações Institucionais: executar o processo licitatório, quando necessário, garantindo que os processos de aquisição estejam alinhados com as necessidades e especificações do projeto.
V - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação: fornecer os equipamentos e recursos tecnológicos para o funcionamento do PID.
VI - Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EJUD-PR: criar as trilhas de capacitação para as prefeituras e para os servidores que deverão operacionalizar o projeto.
VII - Coordenadoria de Comunicação Social da Secretaria Especial da Presidência: criar as campanhas de divulgação das unidades instaladas e providenciar a divulgação dos Pontos de Inclusão Digital no Portal da Transparência deste Poder Judiciário, nos termos do art. 9º deste Decreto.
VIII - Coordenadoria de Cerimonial da Secretaria Especial da Presidência: organizar, nas prefeituras, o lançamento das unidades instaladas.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Infraestrutura a análise da estrutura predial e à Secretaria de Tecnologia da Informação a análise técnica para a instalação do PID, tudo com a finalidade de garantir o funcionamento adequado, com a manutenção da estrutura física das salas e da disponibilidade de equipamentos de tecnologia, alinhado ao planejamento estratégico do Tribunal.

Parágrafo único. Os Pontos de Inclusão Digital devem assegurar acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme as normas em vigor, especialmente as Resoluções n° 400, de 16 de junho de 2021, e n° 401, de 16 de junho de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4° Os Pontos de Inclusão Digital serão divididos em 4 (quatro) níveis, de acordo com os serviços que oferecem:

I - PID nível 0: com atendimento virtual de apenas 1 (um) ramo do Poder Judiciário;
II - PID nível 1: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário;
III - PID nível 2: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 1 (um) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível;
IV - PID nível 3: com atendimento virtual de pelo menos 3 (três) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 2 (dois) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas;
V - PID nível 4: com atendimento virtual de pelo menos 4 (quatro) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 3 (três) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas, e ainda atendimento de cidadania com a cooperação de entidades privadas e da sociedade civil.

Parágrafo único. Na implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Juízes de Cooperação poderão ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, além de envidar esforços para estabelecer a cooperação com entidades privadas, como as respectivas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário.

Art. 5° Para privilegiar a capilarização da inclusão digital de acesso à justiça e cidadania em localidades desassistidas, os Pontos de Inclusão Digital serão instalados, preferencialmente:

I - nos bairros e nas periferias de regiões metropolitanas distantes ou com dificuldade de acesso para as unidades físicas do Poder Judiciário;
II - nos municípios e localidades que atendam a todos os requisitos abaixo de forma concomitante:
a) não sejam sede de comarca ou de qualquer unidade física do Poder Judiciário de qualquer ramo;
b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e
c) tenham até 50 (cinquenta) mil habitantes.

Parágrafo único. A preferência prevista no caput será observada até 31 de dezembro de 2025, conforme previsto na Resolução CNJ n° 508, de 22 de junho de 2023.

Art. 6° A implantação dos PIDs será instrumentalizada por meio da celebração do Acordo de Cooperação, ou outro instrumento congênere, entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e as instituições parceiras, observado o disposto na Resolução CNJ n° 508, de 2023.

§ 1º O Acordo de Cooperação regulamentará:

I - a infraestrutura, equipamentos, mobiliários e sistemas necessários para o pleno funcionamento do PID, ainda que mediante convênio ou cessão;
II - a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, sistemas e ferramentas;
III - o procedimento de utilização do PIDs pelas unidades judiciárias; e
IV - dispor de pessoal necessário para efetivação dos serviços do PID.

§ 2º Celebrado o Acordo de Cooperação a lista de Pontos de Inclusão Digital constante do Anexo deste Decreto será atualizada.

§ 3º Após a celebração do Acordo de Cooperação, a Secretaria de Contratações Institucionais encaminhará o expediente ao Núcleo de Cooperação Judiciária para as providências cabíveis à instituição e acompanhamento dos PIDs.

Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá, a todo momento, fiscalizar a disponibilização do serviço, zelando pelo atendimento dos requisitos dispostos nos acordos de cooperação firmado e acompanhar regularmente a prestação de serviço nos PIDs, contribuindo com as entidades cooperantes para a sua melhoria contínua.

Art. 8° Os Postos Avançados regulamentados pela Resolução n° 338, de 23 de maio de 2022, do Órgão Especial, bem como os espaços denominados E-Fóruns , poderão funcionar como Pontos de Inclusão Digital (PID), a critério da Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 9° A relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, conforme Anexo Único deste Decreto, será divulgada no portal do Tribunal de Justiça, com indicação da categoria, eventuais instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja.

Art. 10 . As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Fica revogado o Decreto Judiciário n° 505, de 26 de julho de 2023.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.