Decreto Judiciário TJPR Nº 620/2025

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Decreto Judiciário TJPR N° 620/2025

Decreto Judiciário nº 620/2025 - 0158533-78.2023.8.16.6000 - Institui e regulamenta o programa ACOLHER no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Assunto: 1.Criação 2.Presidência 3.Regulamentação 4.Programa Acolher 5.Acompanhamento e Cuidado Orientado para o Bem-Estar e Reintegração-Acolher 6.Lotação 7.Servidor Efetivo 8.Afastamento Prolongado 9.Adaptação 10.Local de Trabalho 11.Afastamento Médico 12.Tratamento de Saúde 13.Lei Estadual n° 16.024/2008 14.Atestado 15.Avaliação 16.Desempenho 17.Competência 18.Cessão Funcional 19.Desenvolvimento 20.Gestor 21.Magistrado 22.Servidor 23.Lacuna 24.Perícia Médica 25.Perícia Odontológica 26.Readaptação 27.Reintegração 28.Unidade 29.Secretaria de Gestão de Pessoas-Segep 30.Divisão de Perícias, Serviço Social e Medicina Ocupacional 31.Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar 32.Decreto Judiciário n° 140/2015 33.Decreto Judiciário n° 2.324/2013 34.Licença 35.Resolução n° 221/2019 36.Instrução Normativa n° 42/2021

Ementa: Institui e regulamenta o programa ACOLHER no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Data do diário: 24/11/2025, Diário: 4038.

Anexos: Anexo_II_Fluxograma_demais_licencas_ou_cessao_funcional.pdf

Anexo_I_Fluxograma_afastamento_medico_prolongado.pdf

DecretoJudiciario620_2025assinado.pdf

Referências: LEI: Lei Estadual n° 16.024/2008

Documento citado: Decreto Judiciário n° 140/2015 -

Documento citado: Decreto Judiciário n° 2.324/2013 -

Documento citado: Resolução n° 221/2019 -

Documento citado: Instrução Normativa n° 42/2021 -

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

DECRETO JUDICIÁRIO N° 620/2025 - P-SEP Institui e regulamenta o programa ACOLHER no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 16.024/2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido na Resolução n° 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o contido no Decreto Judiciário n° 2.324/2013, que dispõe sobre a lotação dos servidores para fins de registro funcional, bem como suas respectivas chefias imediatas, e sobre o controle eletrônico de frequência dos servidores e dos estagiários deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO as regras internas que regulamentam a progressão funcional prevista nos artigos 11 a 15 da Lei Estadual n° 16.748, de 29 de dezembro de 2010, para servidores nomeados em cargos de provimento efetivo vinculados aos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no Decreto Judiciário n° 140/2015, que dispõe sobre a avaliação especial de desempenho prevista no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, para servidores nomeados em cargos de provimento efetivo vinculados aos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências;

CONSIDERANDO o contido no Decreto Judiciário n° 585/2025, que dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição em relação à força de trabalho e disciplina os critérios para lotação de pessoal e procedimentos a serem observados para fins de relotação;

CONSIDERANDO o contido no Decreto Judiciário n° 501/2025- P-SEP, que dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à paternidade, à adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho, para trâmite de aposentadoria por invalidez e para tratamento de saúde dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido na Resolução n° 221/2019 deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências;

CONSIDERANDO o contido na Instrução Normativa n° 42/2021 deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o requerimento de instituição de condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;

CONSIDERANDO o contido na Instrução Normativa n° 127/2022 deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a cessão de servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no Decreto Judiciário n° 592/2024 deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer acompanhamento e buscar a reintegração de servidores(as) com doenças graves, longos afastamentos e dificuldade de permanência em suas unidades de lotação;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor organizar o quadro de lotação de unidades judiciais e administrativas deste Tribunal de Justiça, não computando servidores(as) que não estejam de fato no exercício das atividades laborais;

CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar a Instituição de informações e elementos que facilitem a tomada de decisões acerca de desligamentos e aposentadorias; e

CONSIDERANDO o contido no SEI! n° 0158533-78.2023.8.16.6000, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui o programa de Acompanhamento e Cuidado Orientado para o Bem-Estar e Reintegração - ACOLHER, e regulamenta a lotação de servidores(as) efetivos(as) em afastamentos prolongados, estabelecendo critérios para a definição de novas unidades de lotação, visando à sua melhor adaptação nos locais de trabalho.

Art. 2º O programa ACOLHER visa a preservação da saúde e bem-estar dos(as) servidores(as), mantendo a continuidade operacional das unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a gestão de pessoas que valorize o ser humano e promova um ambiente de trabalho saudável e inclusivo.

Parágrafo único. Para obtenção dos objetivos, o programa em questão proporcionará o acompanhamento multidisciplinar para afastamentos prolongados, bem como se utilizará de ferramentas da gestão de pessoas por competências.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Afastamento médico prolongado: afastamento por licença para tratamento de saúde na pessoa do servidor(a) ou por licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias corridos ou 45 (quarenta e cinco) dias somados no período de 3 (três) meses, conforme prevê o § 3º do artigo 8º da Resolução n° 219 de 27 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
II - Afastamento prolongado por demais situações: afastamento por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias corridos, por licenças para acompanhar o cônjuge ou companheiro(a), para atividade política e para exercício de mandato eletivo, para tratar de interesses particulares, para o desempenho de mandato classista, para o serviço militar, para capacitação e frequência de cursos ou para missão ou estudo no exterior de servidores(as), bem como afastamento cautelar do(a) servidor(a) efetivo(a) quando assim decidido nos termos do art. 212 da Lei Estadual n° 16.024, de 19 de dezembro de 2008 ou quando do afastamento em virtude de prisão cautelar ou decisão condenatória penal que não determine a perda do cargo, conforme art. 66 da Lei Estadual n° 16.024, de 2008;
III - Atestado: documento hábil a comprovar a condição de saúde do paciente em um determinado momento, fornecido pelo médico ou cirurgião-dentista, que presta assistência ao servidor ou ao familiar do servidor em quaisquer das especialidades médicas ou odontológicas, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que o paciente esteja acometido;
IV - Avaliação de desempenho: avaliação periódica de desempenho individual que objetiva avaliar o desempenho de servidores(as);
V - Avaliação por competências: processo de avaliação do grau de desenvolvimento das competências da organização, unidades ou pessoas, voltado à identificação das lacunas existentes;
VI - Cessão funcional para outros órgãos públicos: ato pelo qual o(a) servidor(a), sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Paraná, passa a ter exercício, por tempo determinado, em outro órgão público;
VII - Desenvolvimento de competências: processo de aprendizagem orientado para o saber, o saber fazer e o saber ser, na perspectiva da estratégia organizacional;
VIII - Gestores(as): magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada responsável pelo gerenciamento de unidades ou da própria instituição;
IX - Lacunas de competências: diferença existente entre o domínio de competências esperado pela organização e o real existente;
X - Lotação: definição da unidade de trabalho para servidores(as);
XI - Perícia médica ou odontológica oficial: avaliação técnica presencial ou através de documentos enviados pelo(a) paciente, realizada por médicos(as) ou cirurgiões(ãs)-dentistas designados(a) pelo Tribunal, podendo ser singular ou constituída por junta médica/odontológica;
XII - Perícia médica ou odontológica oficial singular: avaliação técnica realizada diretamente por 1 (um) médico(a) ou 1 (um) cirurgião(ã)-dentista;
XIII - Perícia médica ou odontológica oficial constituída por junta: avaliação técnica realizada diretamente por 1 (um) médico(a) ou 1 (um) cirurgião(ã)-dentista e chancelada por outros 2 (dois) médicos(as) ou 2 (dois) cirurgiões(ãs)-dentistas designados pelo Tribunal;
XIV - Readaptação: investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica;
XV - Relotação: alteração definitiva da unidade de trabalho para servidores(as);
XVI - Reintegração: Retorno às atividades profissionais após afastamento prolongado;
XVII - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor(a).

Art. 4º A concessão de licenças para tratamento de saúde às quais o presente Decreto faz menção atenderá às regras estabelecidas no Decreto Judiciário n° 501, de 22 de setembro de 2025, deste Tribunal.

CAPÍTULO II

DOS(AS) SERVIDORES(AS) EFETIVOS(AS) COM AFASTAMENTOS MÉDICOS PROLONGADOS

Art. 5º Os(as) servidores(as) efetivos(as) com afastamentos médicos prolongados poderão ter sua lotação alterada para a Divisão de Perícias, Serviço Social e Medicina Ocupacional da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Após a concessão de licença para tratamento de saúde em sua pessoa ou para pessoa da família por prazo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias corridos ou 45 (quarenta e cinco) dias somados no período de 3 (três) meses, a Secretaria de Gestão de Pessoas realizará consulta formal ao(à) gestor(a) da unidade de lotação e ao(à) servidor(a), verificando o interesse na relotação para a unidade da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP ou manutenção da lotação na unidade de trabalho.

§ 2º Para os casos de interesse mútuo na troca de unidade de lotação, será expedido ato de relotação para a unidade indicada no caput deste artigo.

§ 3º Não havendo retorno ao contato realizado no prazo de 15 (quinze) dias corridos ou interesse mútuo entre as partes, ou havendo manifesto desinteresse na relotação, o procedimento será registrado em sistema informatizado e a relotação sugerida neste Decreto não será aplicada.

§ 4º A anuência do(a) gestor(a) da unidade de lotação não poderá ser condicionada à reposição do(a) servidor(a).

§ 5º O(a) servidor(a) relotado(a) não será computado no quadro da unidade da SEGEP para fins de força de trabalho e lotação paradigma.

§ 6º A lotação não implicará em desempenho de atividades profissionais, sendo que se dará apenas durante o período de afastamento por licença para tratamento de saúde em sua pessoa ou para pessoa da família.

§ 7º Caso o(a) servidor(a) ocupe cargo em comissão ou função comissionada e seja relotado(a), dar-se-á a exoneração ou revogação da função referida.

§ 8º A relotação sugerida por este Decreto não se aplicará ao(à) servidor(a) efetivo(a) gestante ou em usufruto de licença-maternidade, paternidade ou ao (à) adotante que ocupe cargo em comissão ou função comissionada, ainda que presente alguma das hipóteses previstas no art. 3º, incisos I e II, deste Decreto.

Art. 6º Para os casos em que o(a) servidor(a) for relotado(a) na Divisão de Perícias, Serviço Social e Medicina Ocupacional da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas, considerar-se-á sua chefia imediata o(a) ocupante do cargo de Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

§ 1º O preenchimento da avaliação de desempenho levará em consideração o contido no ato normativo específico que disponha sobre a progressão funcional, sendo que não caberá a avaliação pela Divisão indicada no caput deste artigo durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde.

§ 2º Para os casos em que o(a) servidor(a) estiver no período de estágio probatório, o preenchimento da avaliação especial de desempenho levará em consideração o contido no art. 3º do Decreto Judiciário n° 140/2015 , sendo que não caberá a avaliação pela Divisão indicada no caput deste artigo durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde.

§ 3º O preenchimento do boletim de frequência levará em consideração o contido no Decreto Judiciário n° 2.324/2013.

§ 4º Demais atos administrativos serão analisados e validados, conforme fluxos internos vigentes, pela chefia imediata.

Art. 7º Após a relotação na Divisão de Perícias, Serviço Social e Medicina Ocupacional da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas, será realizada perícia e acompanhamento do(a) servidor(a) relotado(a), recomendando tratamento adequado e ações necessárias a viabilizar a aptidão às atividades laborais e a posterior reintegração e/ou readaptação no trabalho.

§ 1º Para auxiliar no procedimento, a Divisão de Perícias, Serviço Social e Medicina Ocupacional da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas elaborará relatório de acompanhamento do(a) servidor(a) afastado(a), contendo o laudo da perícia realizada, a descrição dos tratamentos indicados, a informação de cumprimento pelo(a) servidor(a), bem como o rol de atividades profissionais compatíveis com seu estado de saúde. O documento em questão será registrado em protocolo restrito de acompanhamento do caso.

§ 2º O(a) servidor(a) afastado(a) ficará responsável por apresentar à Divisão de Perícias, Serviço Social e Medicina Ocupacional da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas documento comprobatório da realização do(s) tratamento(s) recomendado(s), para posterior inclusão no protocolo restrito de acompanhamento do caso.

Art. 8º Quando identificado que o(a) servidor(a) está apto(a) ao retorno às atividades laborais, será solicitada à Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas a indicação de nova unidade de lotação, considerando-se o contido no relatório descrito no art. 7º, § 1º, deste Decreto.

§ 1º A Divisão de Desenvolvimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas implementará a gestão por competências, utilizando testes comportamentais e de perfil pessoal e profissional, podendo ser utilizados os dados de relatório descrito no artigo anterior, para auxiliar na indicação de nova unidade de lotação.

§ 2º A unidade de lotação será na mesma Comarca da lotação anterior do(a) servidor(a), em unidade em que haja déficit funcional.

§ 3º Caso seja identificada a necessidade de exercício das atividades por meio de teletrabalho, a análise se dará em procedimento próprio, protocolado após a relotação, seguindo os trâmites da Resolução n° 221/2019 e da Instrução Normativa n° 42/2021, ambas deste Tribunal de Justiça.

§ 4º Considerando a aplicação da gestão de pessoas por competências e as necessidades individuais e visando a uma melhor adaptação e manutenção sustentável da lotação, o(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá determinar, excepcionalmente, a relotação de ofício para unidade diversa da indicada no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 9º Após a formalização de lotação pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a Divisão de Desenvolvimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoal da mesma secretaria aplicará a avaliação por competências, identificando as lacunas existentes e elaborará, em conjunto com o(a) gestor(a) da unidade de destino e com posterior aprovação do(a) interessado(a), plano de desenvolvimento individual para maximizar a adaptação e possibilitar a reintegração do(a) servidor(a) relotado(a).

Parágrafo único. Os 6 (seis) primeiros meses de trabalho do(a) servidor(a) relotado(a) serão acompanhados pela Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - à Divisão de Perícias, Serviço Social e Medicina Ocupacional da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar caberá a realização de perícia semestral com o(a) servidor(a) relotado(a), com a identificação do estado de saúde e sugestão de ações preventivas necessárias;
II - à Divisão de Desenvolvimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas caberá realizar contato trimestral com o(a) gestor(a) unidade de lotação, prestando orientações e auxílio para uma melhor adaptação do(a) servidor(a) relotado(a).

Art. 10. Para os casos em que não for possível o retorno às atividades pelo(a) servidor(a) em afastamento médico prolongado, a Divisão de Perícias, Serviço Social e Medicina Ocupacional da Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas realizará os procedimentos necessários para trâmite de aposentadoria por invalidez, conforme norma específica.

CAPÍTULO III

DOS(AS) SERVIDORES(AS) EFETIVOS(AS) COM AFASTAMENTOS PROLONGADOS POR DEMAIS SITUAÇÕES

Art. 11. Os(as) servidores(as) efetivos(as) com afastamentos iguais ou superiores a 45 (quarenta e cinco) dias corridos, nas situações listadas abaixo, poderão ter sua lotação alterada para a Divisão de Desenvolvimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - Licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;
II - Licença para serviço militar;
III - Licença para atividade política;
IV - Licença para o exercício de mandato eletivo;
V - Licença para capacitação e frequência de cursos;
VI - Licença para tratar de interesses particulares;
VII - Licença para o desempenho de mandato classista;
VIII - Licença para missão ou estudo no exterior;
IX - Cessão funcional para outros órgãos públicos;
X - Afastamento cautelar do(a) servidor(a) efetivo(a) quando assim decidido nos termos do art. 212 da Lei Estadual n° 16.024, de 2008;
XI - Afastamento em virtude de prisão cautelar ou decisão condenatória penal que não determine a perda do cargo, conforme art. 66 da Lei Estadual n° 16.024, de 2008.

§ 1º Após a concessão de licença ou cessão listada no rol do caput deste artigo, conforme a Lei Estadual n° 16.024, de 2008, por prazo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a Secretaria de Gestão de Pessoas realizará consulta formal ao(à) gestor(a) da unidade de lotação atual, e também ao(à) servidor(a), verificando o interesse na relotação para a unidade da SEGEP ou manutenção da lotação na unidade de trabalho, podendo haver revisão, a qualquer tempo, a pedido do(a) gestor(a) da unidade de origem.

§ 2º Quando se tratar da licença prevista no inciso III deste artigo, será aplicado o § 1º, somente após o(a) servidor(a) comprovar sua indicação pelo partido para concorrer ao cargo eletivo.

§ 3º Para os casos de interesse mútuo na troca de unidade de lotação, será expedido ato de relotação para a unidade indicada no caput deste artigo.

§ 4º Não havendo retorno ao contato realizado no prazo de 15 (quinze) dias corridos ou interesse mútuo entre as partes, ou havendo manifesto desinteresse na relotação, o procedimento será registrado em sistema informatizado e a relotação sugerida neste Decreto não será aplicada.

§ 5º A anuência do(a) gestor(a) da unidade de lotação não poderá ser condicionada à reposição do(a) servidor(a).

§ 6º O(a) servidor(a) relotado(a) não será computado no quadro da unidade da SEGEP para fins de força de trabalho e lotação paradigma.

§ 7º A lotação não implicará em desempenho de atividades profissionais, sendo que se dará apenas durante o período de afastamento.

§ 8º Caso o(a) servidor(a) ocupe cargo em comissão ou função comissionada e seja relotado(a), dar-se-á a exoneração ou revogação da função referida.

§ 9º A relotação sugerida por este Decreto não se aplicará ao(à) servidor(a) efetivo(a) gestante ou em usufruto de licença-maternidade, paternidade ou adotante que ocupe cargo em comissão ou função comissionada, ainda que apresente alguma das hipóteses previstas no art. 3º, incisos I e II, deste Decreto.

§ 10. Após 2 (dois) anos de afastamentos listados no caput deste artigo, a relotação proposta se dará de ofício, no interesse da Administração, com exceção os incisos III e VII, em caso de não existir anuência do(a) servidor(a).

Art. 12. Para os casos em que o(a) servidor(a) for relotado(a) na Divisão de Desenvolvimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, considerar-se-á sua chefia imediata o(a) ocupante do cargo de Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

§ 1º O preenchimento da avaliação de desempenho levará em consideração o contido no ato normativo específico que disponha sobre a progressão funcional , sendo que não caberá a avaliação pela Divisão indicada no caput deste artigo durante os períodos de afastamento do servidor ou servidora.

§ 2º Para os casos em que o(a) servidor(a) estiver no período de estágio probatório, o preenchimento da avaliação especial de desempenho levará em consideração o contido no art. 3º do Decreto Judiciário n° 140/2015, sendo que não caberá a avaliação pela Divisão indicada no caput deste artigo durante os períodos de afastamento do servidor ou servidora.

§ 3º O preenchimento do boletim de frequência levará em consideração o contido no Decreto Judiciário n° 2.324/2013.

§ 4º Demais atos administrativos serão analisados e validados, conforme fluxos internos vigentes, pela chefia imediata.

Art. 13. Com, no mínimo, de 1 (um) mês de antecedência para o término da licença concedida, a Divisão de Desenvolvimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas contatará o(a) servidor(a) para identificar o seu retorno às atividades laborais ou a existência de procedimento para prorrogação de licença.

Art. 14. Quando identificado o retorno iminente às atividades laborais, a Divisão de Desenvolvimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas aplicará a gestão por competências, com uso de testes comportamentais e de perfil pessoal e profissional, indicando nova unidade de lotação.

§ 1º A unidade de lotação será na mesma Comarca da lotação anterior do(a) servidor(a), em unidade em que haja déficit funcional.

§ 2º Caso seja identificada a necessidade de exercício das atividades por meio de teletrabalho, a análise se dará em procedimento próprio, protocolado após a relotação, seguindo os trâmites da Resolução n° 221/2019 e da Instrução Normativa n° 42/2021, ambas deste Tribunal de Justiça.

§ 3º Considerando a aplicação da gestão de pessoas por competências e as necessidades individuais e visando a uma melhor adaptação e manutenção sustentável da lotação, o(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá determinar, excepcionalmente, a relotação de ofício para unidade diversa da indicada no § 1º deste artigo.

Art. 15. Após formalização de lotação pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a Divisão de Desenvolvimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas aplicará a avaliação por competências, identificando as lacunas existentes e elaborará, em conjunto com o(a) gestor(a) da unidade de destino e com posterior aprovação do(a) interessado(a), plano de desenvolvimento individual para maximizar a adaptação e o desempenho do(a) servidor(a) relotado(a).

Parágrafo único. Os 6 (seis) primeiros meses de trabalho do(a) servidor(a) relotado(a) serão acompanhados pela Divisão de Desenvolvimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, que realizará contato trimestral e prestará orientações e auxílio ao(à) gestor(a) da unidade, proporcionando uma melhor adaptação do(a) servidor(a) relotado(a).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fluxogramas do procedimento constam no Anexo deste Decreto.

Art. 17. Casos omissos serão analisados pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após prévia manifestação do Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Curitiba, 17 de novembro de 2025.

Desembargadora LIDIA MAEJIMA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos Por Departamento de Gestão Documental O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.

Consulta aos Enunciados Administrativos O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet.

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=== ANEXO - Tabela 1 ===

Tipo: | Decreto Judiciário

Número: | 620/2025 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL

Documento: | Decreto Judiciário nº 620/2025 - 0158533-78.2023.8.16.6000 - Institui e regulamenta o programa ACOLHER no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Assunto: | 1.Criação 2.Presidência 3.Regulamentação 4.Programa Acolher 5.Acompanhamento e Cuidado Orientado para o Bem-Estar e Reintegração-Acolher 6.Lotação 7.Servidor Efetivo 8.Afastamento Prolongado 9.Adaptação 10.Local de Trabalho 11.Afastamento Médico 12.Tratamento de Saúde 13.Lei Estadual n° 16.024/2008 14.Atestado 15.Avaliação 16.Desempenho 17.Competência 18.Cessão Funcional 19.Desenvolvimento 20.Gestor 21.Magistrado 22.Servidor 23.Lacuna 24.Perícia Médica 25.Perícia Odontológica 26.Readaptação 27.Reintegração 28.Unidade 29.Secretaria de Gestão de Pessoas-Segep 30.Divisão de Perícias, Serviço Social e Medicina Ocupacional 31.Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar 32.Decreto Judiciário n° 140/2015 33.Decreto Judiciário n° 2.324/2013 34.Licença 35.Resolução n° 221/2019 36.Instrução Normativa n° 42/2021

Ementa: | Institui e regulamenta o programa ACOLHER no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Data do diário: | 24/11/2025

Anexos: | Anexo_II_Fluxograma_demais_licencas_ou_cessao_funcional.pdfAnexo_I_Fluxograma_afastamento_medico_prolongado.pdfDecretoJudiciario620_2025assinado.pdf

Referências: | LEI:Lei Estadual n° 16.024/2008Documento citado:Decreto Judiciário n° 140/2015 -

Documento citado:Decreto Judiciário n° 2.324/2013 -

Documento citado:Resolução n° 221/2019 -

Documento citado:Instrução Normativa n° 42/2021 -

================================================== --- Tabela 2 ---

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ