Decreto Nº 640/2025
Resolução n° 186/2017 8.Família 9.Estatuto da Criança e Adolescente-Eca 10.Saúde 11.Cível 12.Criminal 13.Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 14.Lei Maria da Penha 15.Sistema Publique-se 16.
Juiz de Direito Substituto 17.Corregedoria-Geral da Justiça 18.Turma Recursal 19.Órgão Especial-OE
Ementa: Determina que o plantão judiciário do segundo grau de jurisdição destina-se ao atendimento de medidas urgentes e excepcionais, previstas no art. 10 da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017 [...].
Data do diário: 03/12/2025, Diário: 4035.
Anexos: 7108928assinado.pdf
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 640/2025 - S.M.
Regulamenta o plantão judiciário de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, a Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do plantão judiciário do 2º grau de jurisdição às recentes alterações normativas e à dinâmica da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a importância de garantir a continuidade do serviço jurisdicional, a especialização por áreas de competência e a racionalização das designações de magistrados;
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0083219-58.2025.8.16.6000:
DECRETA
Art. 1º O plantão judiciário do segundo grau de jurisdição destina-se ao atendimento de medidas urgentes e excepcionais, previstas no art. 10 da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017.
Art. 2º Consideram-se medidas de caráter urgente aquelas que necessitem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 3º O plantão judiciário no segundo grau de jurisdição funcionará todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de atendimento ao público externo, em regime de:
I - permanência, com atendimento ao público:
a) das 9h às 13h, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 18h às 21h, nos dias úteis;
II - sobreaviso, nos demais horários.
Art. 4º O plantão judiciário do segundo grau de jurisdição será realizado por áreas de competência, cada qual com escala própria, assim definidas:
I - área Cível:
a) Família e Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), ressalvada a matéria infracional;
b) Saúde;
c) demais matérias cíveis.
II - área Criminal:
a) Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei Maria da Penha);
b) demais matérias criminais.
Parágrafo único. As áreas de competência poderão ser revistas por ato da Presidência, conforme a evolução das demandas jurisdicionais e avaliação do funcionamento do plantão.
Art. 5º A Presidência realizará, anualmente, consulta aos Desembargadores acerca do interesse em integrar a escala de plantão judiciário do segundo grau de jurisdição para o ano seguinte.
Parágrafo único. O Desembargador que desejar ser excluído da escala deverá apresentar requerimento à Presidência, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, justificando o pedido.
Art. 6º O magistrado plantonista será escalado para atendimento no período compreendido entre o encerramento do atendimento ao público de segunda-feira, às 18h, e o início do expediente da segunda-feira da semana seguinte, às 12h, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Art. 7º As escalas de plantão poderão ser compostas por mais de um magistrado, conforme necessidade e disponibilidade.
§1º Em cada dia de plantão, atuará apenas um magistrado por área de competência indicada no art. 4º deste Decreto Judiciário, conforme escala publicada.
§2º Os magistrados designados para o plantão em determinado período deverão, consensualmente, definir os dias de atuação em cada área de competência.
§3º Não havendo consenso, a ordem de atuação será determinada pelo critério de antiguidade, iniciando-se o revezamento pelo magistrado de maior antiguidade.
§4º Os demais magistrados designados na escala de revezamento permanecerão de sobreaviso, atuando apenas em caso de impossibilidade do titular do dia.
§5º Na impossibilidade de atuação do magistrado titular do dia, a substituição será feita pelo próximo na lista da escala estipulada, mediante compensação oportuna.
§6º A comunicação de impossibilidade de atuação do magistrado titular do dia deverá ser feita, preferencialmente, por meio oficial, utilizando-se o sistema Mensageiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§7º Em situações de comprovada urgência, a comunicação poderá ser realizada por outros meios idôneos, devendo ser posteriormente formalizada pelo Mensageiro.
Art. 8º As escalas deverão ser publicadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no Sistema Publique-se e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Revisões de escala por consenso entre os magistrados designados deverão ser comunicadas à Presidência para homologação, sendo que, entre Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, serão apreciadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 9º O plantão poderá ser realizado de forma remota ou híbrida, devendo a atuação ocorrer de forma presencial apenas em caso de efetiva e justificada necessidade.
Art. 10. O plantão das Turmas Recursais será organizado pelo(a) Presidente da Turma Recursal Reunida, competindo-lhe designar os(as) magistrados(as) que atuarão em regime de plantão.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Órgão Especial ou a Corregedoria-Geral da Justiça, conforme o caso.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 28 de novembro de 2025.
Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Por Departamento de Gestão Documental
O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.
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O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet.
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