Decreto Judiciário TJPR N° 647/2025
Art. 1º Fica estabelecida a data de 09 de dezembro de 2025 como a de início de implantação do Sistema eproc no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de um projeto-piloto, restrita ao processamento e ao julgamento de feitos de competência delegada nas Comarcas de Porecatu, Loanda, Cantagalo, Palmas e Tomazina.
§ 1º A expansão do sistema para demais unidades judiciárias seguirá cronograma a ser definido em ato da Presidência.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se competência delegada aquela exercida pela Justiça Estadual por força de delegação constitucional prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, limitada às ações previdenciárias em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) for parte.
§ 3º Exclui-se dos feitos acima as demandas decorrentes de cartas precatórias.
Art. 2º A partir da data de implantação do Sistema eproc em cada unidade jurisdicional mencionada no art. 1º, fica vedado o ajuizamento de novas ações de competência delegada por meio do Sistema Projudi.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará o cancelamento da distribuição, sem produção de efeitos jurídicos.
Art. 3º Os processos de competência delegada em tramitação nas unidades referidas no art. 1º, atualmente vinculados ao Projudi, serão migrados para o Sistema eproc conforme regras estabelecidas em ato próprio da Presidência.
Parágrafo único. Até efetiva migração, os processos de competência delegada em tramitação nas unidades judiciais referidas ficarão no acervo processual do Sistema Projudi.
Art. 4º Até a implantação do Sistema eproc nas demais unidades, nos processos em que o magistrado se declarar incompetente, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição no referido sistema.
§ 1º Nessas hipóteses, caberá ao patrono da parte autora ajuizar a demanda diretamente no juízo competente, observando o sistema processual legado em vigor, sendo vedada a redistribuição automática entre sistemas distintos.
§ 2º Excepcionalmente, quando já deferida a tutela provisória, o processo poderá ser remetido, por malote digital, à unidade competente, para fins de redistribuição manual no sistema processual legado.
Art. 5º Até a conclusão da migração para o Sistema eproc, as petições intercorrentes e os recursos referentes a processos em curso no Sistema Projudi deverão continuar a ser protocolados neste sistema.
Parágrafo único. A distribuição por dependência de processos de competência delegada em curso no Sistema Projudi deverá ser protocolada no Sistema eproc, procedendo-se à migração do processo de referência tão logo sejam atendidos os requisitos.
Art. 6° Este Decreto passa a vigorar a partir da sua assinatura.