Decreto Judiciário TJPR Nº 657/2024

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Decreto Judiciário TJPR N° 657/2024

Resolução nº 7/2005-CNJ 21.Lei Estadual nº 16.024/2008 22.Resolução nº 15/2010-OE 23.Resolução nº 221/2019-OE 24.Resolução nº 227/2016-CNJ 25.Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação 26.

Lei n° 8.213/1991

27.Decreto Federal nº 3.048/1999 28.Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT-RGPS 29.

Instrução Normativa nº 14/2019

30.Jornada de Trabalho 31.Regime Disciplinar 32.Rescisão Contratual

Ementa: Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a solicitação de autorização de contratação de pessoal por tempo determinado com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei Complementar Estadual nº 234, de 08 de Junho de 2021. *ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 397/2025 (vide

em "referências")

Data do diário: 16/12/2024, Diário: 3811.

Referências: LEI: Lei Complementar Estadual nº 234/2021

LEI: Lei Complementar nº 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal

LEI: Lei Federal 8.745/1993

LEI: Lei Estadual nº 16.024/2008

LEI:

Lei n° 8.213/1991

Documento citado: Resolução nº 7/2005-CNJ

Documento citado: Resolução nº 227/2016-CNJ

Documento citado: Decreto Federal nº 3.048/1999

Documento citado: Resolução nº 15/2010-OE

Documento citado: Resolução nº 221/2019-OE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 657/2024 - P-SEP

Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a solicitação de autorização de contratação de pessoal por tempo determinado com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei Complementar Estadual nº 234, de 08 de Junho de 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO a Constituição Federal, artigo 37, inciso IX;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 234/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar o procedimento a ser observado para a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná; e

CONSIDERANDO o protocolo SEI nº 0134931-29.2021.8.16.6000 .

D E C R E T A :

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Para fins deste Decreto Judiciário, considera-se:

I - contratação temporária: contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei Complementar Estadual nº 234/2021;
II - processo seletivo simplificado: processo de seleção sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário da Justiça, para o recrutamento de pessoal para contratação temporária;
III - homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente torna público o resultado final do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação;
IV - plano de contratação temporária: programa elaborado pela unidade interessada na autorização da contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado; e
V - contrato individual/termo de compromisso: contrato formalizado entre o candidato aprovado no processo seletivo simplificado (prestador do serviço) e este Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 234/2021.

Da Autorização para contratação temporária

Art. 2º A contratação temporária depende de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, em processo administrativo para tal fim constituído, exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que terá início com a solicitação fundamentada da Chefia da Unidade na qual se verifique a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos previstos na Lei Complementar Estadual nº 234/2021, com indicação clara e precisa dos seguintes elementos:

I - razões que determinaram a adoção do regime de contratação por tempo determinado e o correspondente enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 234/2021;
II - plano de contratação temporária, que deverá estabelecer o prazo de sua duração, não podendo exceder 12 (doze) meses, conforme a necessidade temporária de excepcional interesse público que embasar o pedido de contratação, ressalvada a possibilidade de prorrogação, uma única vez, por igual período do prazo inicial, nos termos do artigo 16;
III - o prazo da contratação, de acordo com o tempo de duração do plano de contratação temporária, com possibilidade de prorrogação uma única vez, por igual período, nos termos do artigo 4º, inciso II e parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 234/2021;
IV - quantitativo total do pessoal indispensável ao atendimento da necessidade demonstrada, indicando-se números parciais por função, quando a execução dos serviços envolvidos reclamar a contratação de pessoas de diferentes formações profissionais, bem como o setor/divisão para o qual os contratados prestarão o serviço;
V - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma da Lei Complementar Estadual nº 234/2021, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento;

Art. 3° O processo administrativo constituído na forma referida no artigo anterior será submetido à apreciação do(a) Secretário(a)-Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Planejamento e da Secretaria de Gestão de Pessoas, que se manifestarão, dentro de suas respectivas competências, sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na Lei Complementar Estadual nº 234/2021, sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais e quanto ao orçamento e programação.

Art. 4° Caberá à Divisão de Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas manifestar-se acerca do quadro funcional de servidores da unidade, pronunciando-se sobre a possibilidade de suprimento da necessidade de pessoal apontada mediante remanejamento interno.

§ 1º Constatada a impossibilidade de redistribuição de pessoal, a Secretaria de Planejamento e a Secretaria de Finanças deverão manifestar-se quanto ao orçamento e programação, bem como sobre a disponibilidade de recursos financeiros para cobrir a despesa e os limites estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, após, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão de Pessoas analisará a viabilidade da realização da contratação temporária.

§ 2º Devidamente instruído o procedimento, as contratações deverão ser submetidas à deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5° Autorizada a contratação, o(a) Secretário(a)-Geral do Tribunal de Justiça será cientificado(a) do teor da decisão proferida e adotará providências com vistas à designação de Comissão com o objetivo de selecionar candidatos ao preenchimento de funções públicas de natureza temporária e de excepcional interesse público.

Parágrafo único. Homologado o Processo Seletivo Simplificado, a Divisão de Admissão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas será comunicada para proceder às providências com vistas ao recrutamento dos candidatos.

Art. 6º A contratação temporária somente pode ser realizada pela unidade requerente que obteve autorização presidencial.

§1º É permitido o aproveitamento de processo seletivo para contratação temporária para unidade que obtenha autorização presidencial, com a observância do artigo 2º deste Decreto e respeitada a vedação prevista no § 3º, do artigo 2º, da Lei Federal 8.745/1993.

§ 2º Na hipótese de reaproveitamento, é necessária prévia manifestação da unidade para a qual o processo seletivo simplificado a ser aproveitado foi autorizado.

Art. 7º Na autorização para a contratação temporária deverá ser fixado prazo não superior a seis meses para a publicação do edital de abertura de inscrições para realização do processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput , sem a abertura do processo seletivo simplificado, a autorização ficará sem efeito.

Do Processo Seletivo Simplificado

Art. 8º O recrutamento do pessoal para a contratação temporária será realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput , o Tribunal de Justiça publicará o edital de abertura de inscrições no Diário da Justiça:

I - na íntegra; ou
II - de forma resumida, com, no mínimo, as seguintes informações:
a) a denominação da função, a quantidade de vagas, a remuneração e seus reajustes;
b) a descrição resumida das atribuições da função;
c) o prazo máximo de duração do contrato de trabalho;
d) o período, o meio, o local e o valor de inscrição; e
e) a indicação da página ou do sítio eletrônico no qual conste a íntegra do documento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 2º Após a publicação de que trata o § 1º deste artigo, a íntegra do documento será divulgada no sítio eletrônico oficial do Poder Judiciário do Paraná.

Art. 9º Os procedimentos e critérios a serem observados no Processo Seletivo Simplificado constarão de Edital específico que atenderá aos princípios e requisitos de publicidade, motivação, objetividade, impessoalidade e transparência.

§ 1º O edital a ser publicado no Diário da Justiça, bem como na internet, deverá conter:

I - número do protocolo da autorização presidencial;
II - objetivo da contratação;
III - número de vagas ofertadas;
IV - a(s) função(ões) e a sua especificação (carga horária, remuneração e outros);
V - requisitos para efetivação da contratação;
VI - informações sobre a inscrição;
VII - etapas do processo;
VIII - tipos e critérios de avaliação, classificação e desempate;
IX - informações sobre os recursos;
X - prazos;
XI - conteúdo programático exigido no processo seletivo;
XII - demais normas legais e regulamentares disciplinadoras do processo seletivo;
XIII - documentos exigidos para a efetivação do contrato;
XIV - idade mínima para a contratação.

§ 2º Dependendo da natureza da função/atividade e da urgência da contratação, o Processo Seletivo Simplificado contemplará, isoladamente ou em conjunto, as modalidades abaixo:

I - prova de conhecimentos: gerais e/ou específicos;
II - prova prática;

§ 3º Poderá ser prevista prova de títulos, desde que haja a prova de conhecimentos.

§ 4º A etapa eliminatória e classificatória poderá ser constituída por provas objetivas, discursivas e práticas.

§ 5º Em todos os casos deverá ser garantida a materialidade dos testes ou provas, com vistas a assegurar o direito de recurso das decisões proferidas.

§ 6º A fim de observar a incidência da regra de vedação ao nepotismo, de que trata o artigo 2º da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as provas não deverão possuir identificação dos candidatos.

Art. 10. Após a homologação do resultado do respectivo processo seletivo pelo Presidente deste Tribunal, a relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário da Justiça, por ordem de classificação e respeitada a quantidade de vagas previstas no edital.

Parágrafo único. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Art. 11. O processo seletivo simplificado terá a validade máxima de até 12 (doze) meses, contada a partir da sua homologação.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período do prazo de validade estabelecido no edital.

§ 2º Cessado o prazo de validade do processo seletivo simplificado, não pode haver novas contratações temporárias.

Art. 12. Será desclassificado do processo seletivo o candidato que:

I - não for localizado quando do chamamento para a contratação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do ato de convocação no Diário da Justiça, em decorrência de correio eletrônico (e-mail) ou telefone desatualizados, incorretos ou incompletos;
II - for localizado, mas deixar de manifestar por escrito à Divisão de Admissão de Pessoal Efetivo da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante e-mail, no prazo estabelecido no inciso I, sua vontade de assumir a vaga, reputando-se a ausência de manifestação nesse prazo como desistência tácita.

Art. 13. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido pela Divisão de Assistência em Saúde deste Tribunal de Justiça, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.

Da Contratação Temporária

Art. 14. O serviço temporário será exercido mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o Poder Judiciário do Paraná e o prestador do serviço e ficará vinculado ao prazo de duração estabelecido no plano de contratação temporária.

§ 1º A contratação temporária será vinculada à assinatura de Termo de Compromisso pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 234/2021.

§ 2º A gestão e a fiscalização do Termo de Compromisso serão realizadas pela chefia da unidade em que o contratado estiver realizando as atividades, sendo o superior hierárquico do contratado designado fiscal técnico do contrato.

§3º Durante a vigência do Termo de Compromisso, havendo interrupção do contrato temporário ainda em vigor, a unidade solicitante poderá requerer a contratação do próximo candidato aprovado, respeitada a ordem de classificação.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, o prazo de vigência do novo Termo de Compromisso será limitado ao prazo remanescente do Termo de Compromisso anterior para o atingimento da validade máxima de que trata o caput deste artigo.

Art. 15. O candidato convocado para a contratação que não se apresentar no prazo e local estabelecidos no Edital será considerado desistente.

§ 1º O candidato aprovado no processo seletivo simplificado tem o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após a publicação do ato de convocação no Diário da Justiça, para a apresentação da documentação necessária à celebração do contrato.

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º pode ser prorrogado uma vez, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, mediante justificativa, documentalmente comprovada, pelo candidato.

§ 3º O candidato que não apresentar a documentação no prazo estabelecido no § 1º perderá a vaga no Processo Seletivo, sendo chamado, imediatamente, o classificado seguinte.

§ 4º Para a celebração do contrato, o contratado deverá apresentar à Divisão de Admissão de Admissão de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sistema próprio, com cópia da documentação abaixo especificada:

I - carteira de Identidade;
II - certidão de regularidade do CPF emitida pelo Ministério da Fazenda;
III - número do PIS/PASEP;
IV - certidão de quitação eleitoral;
V - comprovante de escolaridade exigida para a função, acompanhada do registro no conselho da classe, quando for o caso;
VI - prova de quitação com o serviço militar;
VII - certidão de casamento e de nascimento dos filhos;
VIII - comprovação de endereço residencial;
IX - comprovação de idoneidade, mediante apresentação das certidões exigidas em Edital, emitidas em até 30 (trinta) dias;
X - outros documentos que comprovem o atendimento dos requisitos conforme previsto no edital.

§ 5º Para a celebração do Termo de Compromisso, o contratado deverá apresentar, além dos documentos exigidos no § 4º deste artigo:

I - declaração de bens e rendimentos;
II - declaração de não acúmulo de cargo, emprego, função;
III - atestado de capacidade laborativa expedido pela Divisão de Assistência em Saúde deste Tribunal de Justiça;
IV - Termo de ciência e concordância com o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 6º Após a apresentação da documentação prevista no § 4º e no § 5º deste artigo, a Divisão de Admissão de Pessoal promoverá os trâmites necessários à assinatura do contrato e a entrada em exercício do candidato no prazo de 05 (cinco) dias corridos.

§ 7º O candidato que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 6º perderá a vaga no Processo Seletivo, sendo chamado, imediatamente, o classificado seguinte.

§ 8º Somente poderá ser contratada sob regime especial pessoa física com idade mínima de 18 anos.

Art. 16. A prorrogação do Plano de Contratação Temporária deve ser formalizada pela unidade requerente em plano aditivo ao Plano de Contratação Temporária Inicial e encaminhada para autorização presidencial, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do termo final de vigência do Plano de Contratação Temporária Inicial.

§1º No pedido de prorrogação deve estar plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos da Lei Complementar Estadual nº 234/2021, mencionando, inclusive, os motivos que impossibilitaram a conclusão dentro do prazo de vigência do Plano de Contratação Temporária anterior, bem como o prazo de duração da prorrogação, que deve ser o mesmo do plano de contratação temporária inicial.

§ 2º Prorrogado o Plano de Contratação Temporária, os Termos de Compromissos poderão ser prorrogados, independente de autorização presidencial, com base na prorrogação do aludido plano, por meio de termo aditivo ao Termo de Compromisso Inicial pelo mesmo período, conforme parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 234/2021.

§ 3º Durante a prorrogação do Termo de Compromisso, havendo interrupção do contrato temporário ainda em vigor, a unidade solicitante poderá requerer a contratação do próximo candidato aprovado, respeitada a ordem de classificação.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, o prazo de vigência do novo Termo de Compromisso será limitado ao prazo remanescente do Termo de Compromisso anterior para o atingimento da validade máxima de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 234/2021 e findado o prazo não poderá haver prorrogação do Termo de Compromisso.

§ 5º Em caso de prorrogação do Termo de Compromisso, o contratado deverá apresentar cópia dos seguintes documentos para assinatura do termo aditivo:

I - última declaração de imposto de renda, caso não tenha autorizado acesso à declaração de imposto de renda na receita federal;
II - certidão de desburocratização, atestando que não houve alteração da situação documental informada no momento da contratação.

Art. 17. Efetivada a contratação, a Secretaria de Gestão de Pessoas solicitará à unidade responsável da Secretaria de Finanças pela implantação dos pagamentos, a inclusão do Termo de Compromisso no Sistema de Pagamento.

Da Jornada de Trabalho

Art. 18. A jornada de trabalho do contratado constará no Termo de Compromisso e será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo 7 (sete) horas diárias ininterruptas, cumprida das 12h às 19h, de segunda-feira à sexta-feira, com registro de frequência no sistema de ponto eletrônico do Poder Judiciário do Paraná, nos termos do art. 40 do Estatuto dos Funcionários (Lei Estadual nº 16.024/2008) e regulamentada pela Resolução nº 15/2010-OE.

§ 1º A ocorrência de faltas não justificadas, mediante registro em boletim de frequência, pela chefia imediata, acarretará em descontos no pagamento da remuneração, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 20 deste Decreto.

§ 2º A ocorrência de atrasos não justificados, bem como de saídas antecipadas, mediante registro em boletim de frequência, pela chefia imediata, acarretará em descontos no pagamento da remuneração, correspondente a 1/3 do valor do dia.

§ 3º Considera-se atraso o período a partir de 15 (quinze) minutos até o limite de 1 (uma) hora, contado do início da jornada de trabalho, de ausência do contratado da sua unidade, ocupando-se das atividades a ele inerentes. Decorridos os 15 minutos, será registrado todo intervalo decorrido desde o início da jornada. Sucedido para além de 1 hora o atraso, será lançada falta pelo total do dia, acarretando o desconto da remuneração.

§ 4º Considera-se saída antecipada aquela que ocorrer antes do término do período de trabalho.

§ 5º O horário especial aos contratados temporários, a ser estabelecido no contrato respectivo, somente será concedido após a avaliação de parâmetros de conveniência e oportunidade que atestem existir plena compatibilidade da jornada diferenciada com as hipóteses previstas no art. 2º, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 234/2021.

Art. 19. As atividades do contratado ou contratada podem ser executadas fora da unidade de exercício sob a denominação de teletrabalho parcial, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 221, de 08 de abril de 2019, do Órgão Especial desta Egrégia Corte, bem como na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. No teletrabalho parcial, o contratado ou contratada deverão atuar presencialmente em dias preestabelecidos, a ser definido pelo gestor ou pela gestora da unidade de exercício, de modo a manter a estrutura mínima de atendimento da unidade, respeitando-se obrigatoriamente a carga horária prevista no artigo 18º deste Decreto.

Art. 20. A realização de teletrabalho é de adesão facultativa, a critério dos gestores e/ou gestoras das unidades, em razão da conveniência e interesse do serviço, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não constituindo direito ou dever dos contratados ou contratadas e poderá ser revista pelo próprio gestor da unidade nos casos de inadequação ou necessidade presencial dos serviços.

Art. 21. Ao gestor e à gestora da unidade juntamente com a chefia imediata compete a indicação entre os contratados ou contratadas interessadas que realizarão atividades em regime de teletrabalho parcial, dando-se preferência aos que ostentarem alguma deficiência ou que exijam especial atendimento.

Art. 22. A quantidade de dias de comparecimento presencial pelo contratado ou contratada serão definidos pelo gestor ou gestora da unidade de exercício.

Parágrafo único. A atuação do contratado ou contratada em teletrabalho deverá ser registrada em seu Boletim de Frequência.

Art. 23. Compete ao contratado ou contratada providenciar, às suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados e se manter disponível para contato durante todo o período de trabalho.

Art. 24. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizar o acesso remoto e controlado dos contratados e contratadas em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos do Poder Judiciário, correspondentes às atividades por eles desempenhadas, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Parágrafo único. O suporte técnico disposto no caput será realizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, durante a jornada normal de trabalho, estritamente em relação ao acesso e funcionamento de sistemas institucionais.

A rt. 25. O contratado ou contratada pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho parcial, caso em que o gestor ou gestora da unidade se manifestará com a indicação do termo inicial dos trabalhos de forma presencial, com comunicação imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas, que tomará as medidas pertinentes.

Art. 26. O gestor da unidade, sempre no interesse da Administração, pode cancelar, justificadamente, o regime de teletrabalho parcial para um ou mais contratados ou contratadas, com indicação de termo inicial dos trabalhos de forma presencial e com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas, que tomará as medidas pertinentes.

Art. 27. Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso IV do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 234/2021, os contratados deverão apresentar justificativa à chefia imediata nos seguintes prazos:

I - para casamento, até cinco dias: comunicação com antecedência mínima de 07 (sete) dias e apresentação da certidão de casamento no prazo de 05 (cinco) dias da data do matrimônio;
II - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até cinco dias: comunicação até 03 (três) dias após a ocorrência, devendo ser apresentada a certidão de óbito na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual;
III - licença para tratamento de saúde, apresentação do atestado até 05 (cinco) dias após a ocorrência;
IV - licença-maternidade de 120 dias e licença-paternidade de 05 dias: apresentação da certidão de nascimento até 07 (sete) dias após a ocorrência.
V- acidente de trabalho: apresentação do documento respectivo até o dia seguinte ao ocorrido.

§ 1º A apresentação da justificativa a que se refere o caput deste artigo junto à unidade de trabalho do contratado, ocasionará o abono do período indicado e o desconto somente no valor do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, mantendo-se íntegro o valor recebido a título de remuneração.

§ 2º As licenças para tratamento de saúde e acidente de trabalho, serão concedidas na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral, nos termos do art. 7º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 234/2021.

§ 3º A licença médica para tratamento de saúde será concedida ao contratado temporário, a pedido ou de ofício, por inspeção médica singular, realizada pela Divisão de Assistência em Saúde deste Tribunal de Justiça, nas licenças de até 15 (quinze) dias.

§ 4º A partir do 16º dia, o contratado é encaminhado pela própria Divisão de Assistência em Saúde ao INSS (arts. 59 a 63 da Lei n° 8.213/1991).

§ 5º Após a alta pelo INSS, o contratado deverá apresentar comprovante à Divisão de Assistência em Saúde, à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria de Finanças para finalização do afastamento e retorno do pagamento.

§ 6º O contratado por tempo determinado quando vítima de acidente de trabalho (arts. 19 a 23 da Lei n° 8.213/1991), será encaminhado ao INSS a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, conforme art. 75, §2º, do Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 7º Em relação aos primeiros 15 dias de afastamento do contratado, aplica-se o § 3º deste artigo, nos termos do artigo 75, caput e § 1º, do Decreto Federal nº 3.048, de 1999.

§ 8º A comprovação do acidente do trabalho compete exclusivamente à perícia do INSS, competindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tão somente a emissão e envio da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT-RGPS), nos prazos legais.

Art. 28. A apresentação, pelo contratado, de declaração de cumprimento de serviços obrigatórios por lei, para fins de registro pela chefia imediata, no boletim de frequência, ocasionará o abono do período indicado na declaração e o desconto somente no valor do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, mantendo-se íntegro o valor recebido a título de remuneração.

Das Férias

Art. 29. Aplica-se às férias dos contratados temporários por processo seletivo simplificado, no que couber, a Instrução Normativa nº 14, de 11 de dezembro de 2019, que regulamenta às férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ou outra norma que vier a substituí-la, observado o disposto do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 234, de 2021, e inciso X do art. 34 da Constituição Estadual.

Do Regime Disciplinar

Art. 30. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 234/2021 serão apuradas mediante sindicância conduzida pelo superior imediato, com prazo de trinta dias, assegurados ampla defesa e contraditório, sem prejuízo da apuração do fato nas instâncias cível e criminal.

Parágrafo único. Na hipótese de serem comprovadas infrações ao contrato formalizado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 234/2021 na sindicância prevista no caput deste artigo, estará autorizada a rescisão do referido instrumento por parte do Poder Judiciário do Paraná.

Dos Deveres

Art. 31. São aplicáveis os deveres previstos no artigo 156 do Estatuto dos Funcionários (Lei Estadual nº 16.024/2008), desde que compatíveis com o regime instituído pela Lei Complementar nº 234/2021.

§ 1º O uso de crachá de identificação pelo contratado é obrigatório.

§ 2º O servidor temporário fará jus à gratificação de serviços extraordinários prevista no artigo 34, inciso IX, da Constituição Estadual na hipótese de laborar em período superior ao previsto no artigo 18 deste Decreto e desde que devidamente autorizado.

Da Rescisão Contratual

Art. 32. O contrato firmado de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 234/2021 pode ser rescindido, sem direito à indenização:

I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 234/2021;
IV - automaticamente, se o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Tribunal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 33. Cabe ao Secretário da Secretaria de Gestão de Pessoas autorizar a prorrogação de prazo para o início das atividades pelo candidato aprovado em processo seletivo simplificado.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 11 de dezembro de 2024.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Tipo: | Decreto Judiciário

Número: | 657/2024 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL

Documento: | Decreto Judiciário nº 657/2024 - 0134931-29.2021.8.16.6000 - solicitação de autorização de contratação de pessoal por tempo determinado

Assunto: | 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Critério 4.Procedimento Geral 5.Solicitação 6.Autorização 7.Contratação de Pessoal 8.Necessidade Temporária 9.Lei Complementar Estadual nº 234/2021 10.Sistema Eletrônico de Informações-SEI 11.Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça 12.Processo Seletivo Simplificado 13.Secretaria de Finanças 14.Secretaria de Planejamento 15.Secretaria de Gestão de Pessoas 16.Divisão de Desenvolvimento 17.Lei de Responsabilidade Fiscal 18.Divisão de Admissão de Pessoal 19.Lei Federal 8.745/1993 20.Resolução nº 7/2005-CNJ 21.Lei Estadual nº 16.024/2008 22.Resolução nº 15/2010-OE 23.Resolução nº 221/2019-OE 24.Resolução nº 227/2016-CNJ 25.Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação 26.

27.Decreto Federal nº 3.048/1999 28.Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT-RGPS 29.

Instrução Normativa nº 14/2019

30.Jornada de Trabalho 31.Regime Disciplinar 32.Rescisão Contratual

Ementa: | Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a solicitação de autorização de contratação de pessoal por tempo determinado com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei Complementar Estadual nº 234, de 08 de Junho de 2021. *ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 397/2025 (vide

Data do diário: | 16/12/2024

Referências: | LEI:Lei Complementar Estadual nº 234/2021LEI:Lei Complementar nº 101/2000-Lei de Responsabilidade FiscalLEI:Lei Federal 8.745/1993LEI:Lei Estadual nº 16.024/2008LEI:

Documento citado:Resolução nº 7/2005-CNJDocumento citado:Resolução nº 227/2016-CNJDocumento citado:Decreto Federal nº 3.048/1999Documento citado:Resolução nº 15/2010-OEDocumento citado:Resolução nº 221/2019-OE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ