Decreto-Lei N° 2.251/1985

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DECRETO-LEI N° 2.251, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985.

(Vide Decreto-lei n° 2.279, de 1985)

(Vide Lei n° 7.548, de 1986)

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, conforme o Anexo I deste Decreto-lei , com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica. (Vide Lei n° 9.266, de 1996 e Lei n° 10.682, de 2003)

Art 2º As atuais classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Policia Federal (PF-500) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.

Art 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PF-500 serão transpostos, na forma do Anexo II , para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Ficam considerados extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PF-501, PF-502, PF-503, PF-504, PF-505 e PF-506.

Art 4º O ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação pertinente.

Art 5º A progressão funcional será feita na conformidade com a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e o Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e suas modificações subseqüentes.

Art 6º Não haverá transferência nem ascenção funcional para a Carreira Policial Federal.

Art 7º Para progressão à Classe Especial das Categorias Funcionais de nível superior e médio, constitui requisito básico a conclusão com aproveitamento, respectivamente, do Curso Superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

§ 1º Os cursos referidos neste artigo, destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das Categorias Funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos respectivos planos de curso.

§ 2º Os atuais ocupantes da Classe Espacial das Categorias Funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

Art 8º Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte: (Vide arts. 4º, Parágrafo Único e 5º da Lei n° 9.266, de 1996)

I - 10% (dez por cento): Curso de Formação Policial Profissional; (Vide Lei n° 7.923, de 1989)
II - 20% (vinte por cento): Curso Especial de Policia. (Vide Lei n° 7.923, de 1989)
III - 20% (vinte por cento): Curso Superior de Polícia. (Vide Lei n° 7.923, de 1989)

§ 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º A Indenização de Habilitação Policial Federal é incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º O policial federal que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à Indenização referida neste artigo.

Art 9º O valor do vencimento do Agente de polícia Federal da Classe Especial, Padrão I, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da retribuição, representação e vantagens mensais do cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, deste Decreto-lei .

Parágrafo único. Nenhuma redução de vencimentos poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.

Art 10. Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Federal as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo-Polícia Federal (PP-500), aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para a respectiva classe a que pertença o funcionário.

Art 11. Os funcionários aposentados, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos componentes do Grupo-Polícia Federal, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto ao reposicionamento e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto-lei.

Art 12. Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos de Departamento de Polícia Federal, a Direção-Geral do Órgão poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamanto de funcionários para cursos de pós-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.

Art 13. O funcionário do Departamento de Polícia Federal em serviço ativo fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da respectiva classe.

Parágrafo único. Quando o servidor ocupar imóvel da União, descontará, em favor do orgão responsável, da Indenização a que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.

Art 14. O percentual de que trata o Decreto-lei n° 2.179, de 04 de dezembro de 1984 , incidirá sobre os valores correspondentes aos vencimentos do Padrão I da Segunda Classe da respectiva Categoria Funcional.

Art 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1985 e republicado em 1º.3.1985

ANEXO I

( Art. 1º do Decreto-Lei n° 2.251, de 26 de fevereiro de 1985)

CARREIRA POLICIAL FEDERAL

DENOMINAÇÃO DOS GARGOS CLASSES E QUANTIDADES DE CARGOS

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR * ESPECIAL 1ª CLASSE 2ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (*) 399 477 716 CENSOR FEDERAL (*) 115 137 205 PERITO CRIMINAL FEDERAL (*) 99 117 176 ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL 257 307 461 AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL 3.231 3.876 5.814 PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL 175 210 315

ANEXO II

( Art. 3º do Decreto-Lei n° 2.251, de 26 de fevereiro de 1985)

SITUAÇÃO ANTERIOR

(GRUPO PF-500) SITUAÇÃO NOVA CATEGORIA FUNCIONAL REF PADRÃO CLASSE DENOMINAÇÃO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL 25

24

23 III

II

I ESPECIAL DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL 22

21

20

19

18

17 VI

V

IV

III

II

I PRIMEIRA 16

15

14

13

12 V

IV

III

II

I SEGUNDA PERITO CRIMINAL 25

24

23 III

II

I ESPECIAL PERITO CRIMINAL FEDERAL 22

21

20

19

18

17 VI

V

IV

III

II

I PRIMEIRA 16

15

14

13

05 a 12 V

IV

III

II

I SEGUNDA TÉCNICO DE CENSURA

23 III

II

I ESPECIAL CENSOR FEDERAL 22

21

20

19

18

17 VI

V

IV

III

II

I PRIMEIRA 16

15

14

13

05 a 12 V

IV

III

II

I SEGUNDA AGENTE POL. FEDERAL

ESCRIVÃO P. FEDERAL

PAPILOSCOPISTA POL. FEDERAL 32

31

30 III

II

I ESPECIAL AGENTE POL. FEDERAL

ESCRIVÃO P. FEDERAL

PAPILOSCOPISTA POL. FEDERAL 29

28

27

25, 26 IV

III

II

I PRIMEIRA 24

23

22

21 IV

III

II

I SEGUNDA

ANEXO III

( Art. 9º do Decreto-Lei n° 2.251, de 26 de fevereiro de 1985)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE PADRÃO ÍNDICE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

PERITO CRIMINAL FEDERAL

CENSOR FEDERAL ESPECIAL III

II

I 220

215

210 PRIMEIRA VI

V

IV

III

II

I 200

195

190

185

180

175 SEGUNDA V

IV

III

II

I 165

160

155

150

145 AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL

ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL

PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL ESPECIAL III

II

I 115

110

100 PRIMEIRA IV

III

II

I 95

90

85

80 SEGUNDA IV

III

II

I 75

70

65

60

*

--- Tabela 1 ---

---

--- Tabela 2 ---

(Vide

Decreto-lei n° 2.279, de 1985) (Vide Lei n° 7.548, de 1986) | Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

--- | ---

--- Tabela 3 ---

CARREIRA POLICIAL FEDERAL

---

DENOMINAÇÃO DOS GARGOS

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR *

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (*)

CENSOR FEDERAL (*)

PERITO CRIMINAL FEDERAL (*)

ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL

AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL

PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL

--- Tabela 4 ---

SITUAÇÃO ANTERIOR(GRUPO PF-500) | SITUAÇÃO NOVA

--- | ---

CATEGORIA FUNCIONAL | REF

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL | 25

24

23

22

21

20

19

18

17 | VI

V

IV

III

II

I

16

15

14

13

12 | V

IV

III

II

I

PERITO CRIMINAL | 25

24

23

22

21

20

19

18

17 | VI

V

IV

III

II

I

16

15

14

13

05 a 12 | V

IV

III

II

I

TÉCNICO DE CENSURA | 23

22

21

20

19

18

17 | VI

V

IV

III

II

I

16

15

14

13

05 a 12 | V

IV

III

II

I

AGENTE POL. FEDERAL

ESCRIVÃO P. FEDERAL

PAPILOSCOPISTA POL. FEDERAL | 32

31

30

29

28

27

25, 26 | IV

III

II

I

24

23

22

21 | IV

III

II

I

--- Tabela 5 ---

TABELA DE ESCALONAMENTO

VERTICAL

---

CATEGORIA FUNCIONAL

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

PERITO CRIMINAL FEDERAL

CENSOR FEDERAL

PRIMEIRA

SEGUNDA

AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL

ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL

PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL

PRIMEIRA

SEGUNDA