Decreto-Lei N° 270/1967

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DECRETO-LEI N° 270, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vide Decerto-lei n° 683, de 1969

Vide Lei n° 5.989, de 1973

Vide Lei n° 9.276, de 1996

Vide Lei n° 11.182, de 2005

Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, sob a sua administração, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Aeroviário, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto-lei.

Art. 2º (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

Art. 3º (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

a) (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

b) (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

c (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

Art. 4º (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

a) (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

b) (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

c (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

d (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

Art. 5º (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

Parágrafo único (Revogado pela Lei n° 5.989, de 1973)

Art. 6º (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

a) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

b) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

c (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

d (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

e) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

Art. 7º (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

Art. 8º (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

I - (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

a) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

b) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

c (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

d) os tripulantes, os inspetores de aviação civil (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

II - (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

a) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

b) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

c (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

d (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

e) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

III - (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

a) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

b) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

(Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

c (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

IV - (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

(Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

V - (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

a) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

b) (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

c (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

Art. 9º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de implementar o Plano Aeroviário Nacional desde que não caucione, por ano, importância superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo estimado, no Fundo Aeroviário, para cada exercício.

Art. 10. Para fim de aplicação deste Decreto-lei, entender-se-á que:

I - O Plano Aeroviário Nacional englobará todo planejamento relativo ao projeto e execução dos Aeródromos e aeroportos, edificações, pistas de pouso, instalações necessárias à operação aérea, serviços dentro e fora da área dos aeroportos e aeródromos, destinados a facilitar e tornar seguro a navegação aérea, tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, informações aeronáuticas, bem como as instalações de auxílio rádio e visuais;
II - Aeródromo é tôda a área destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves;
III - Aeroportos são os aeródromos públicos, destinados ao tráfego de aeronaves em geral, dotados de instalações e facilidades para apoio de operação de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas ou cargas.

Art. 11. O Plano Aeroviário Nacional será constituído de:

I - Rêde de aeroportos e aeródromos;
II - Rêde de proteção ao vôo.

Parágrafo único (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

Art. 12. A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.

§ 1º (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

§ 2º (Revogado pela Lei n° 6.009, de 1973)

Art. 13. O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de vigência dêste Decreto-lei, os regulamentos que se fizerem necessários à sua execução.

Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-lei número 9.792, de 6 de setembro de 1946 e a Lei n° 3.000, de 11 de dezembro de 1956 .

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Clóvis Monteiro Travassos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

Decerto-lei n° 683, de 1969

Vide Lei n° 5.989, de 1973

Vide Lei n° 9.276, de 1996

Vide Lei n° 11.182, de 2005 | Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário

Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.