Instrução Normativa TJPR Nº 04/2015

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Instrução Normativa TJPR N° 04/2015

Art. 1º - O valor do emolumento relativo ao cancelamento do arresto deverá ser metade do valor cobrado para o seu registro, ou seja: 30% do item XIII, da Tabela XIII, da Tabela de Custas ÷ 2. Data do diário: 08/04/2015

Diário: 1542

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Corregedoria da Justiça

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2015

O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a consulta formulada nos autos n° 2012.0380676-0/000,

CONSIDERANDO que a tabela de custas não atende a todas as necessidades de sua aplicação,

CONSIDERANDO que o artigo 51, da Lei n° 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões, o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor;

CONSIDERANDO as frequentes dúvidas e interpretações divergentes entre os registradores de imóveis do Estado do Paraná;

RESOLVE expedir a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA Nos seguintes termos:

Art. 1º - O valor do emolumento relativo ao cancelamento do arresto deverá ser metade do valor cobrado para o seu registro, ou seja: 30% do item XIII, da Tabela XIII, da Tabela de Custas ÷ 2.

Art. 2º - Esta norma entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Curitiba, 06 de abril de 2015.

Des. ROBSON MARQUES CURY

Corregedor da Justiça

Praça Nossa Senhora de Salette, S/N

CEP 80.530-912 - Curitiba, PR

Telefone: 41 3200-2000