Instrução Normativa TJPR N° 06/2015
CONSIDERANDO a decisão nos autos do Processo Administrativo nº 0006296-40.2015.8.16.6000;
RESOLVE:
Art. 1º O recolhimento das custas de distribuição em cartas precatórias deve ser efetuado antecipadamente.
§ 1º A unidade do foro judicial do juízo deprecante intimará a parte interessada para pagamento das custas de distribuição, antes da remessa da carta precatória ao juízo deprecado.
§ 2º O encaminhamento da carta precatória ao juízo deprecado somente ocorrerá após o recolhimento das custas de distribuição.
Art. 2º Para viabilizar a verificação do pagamento das custas de distribuição pelo Ofício Distribuidor deprecado, o servidor responsável do juízo deprecante:
I - Nos processos eletrônicos, vinculará a guia de recolhimento ao processo correspondente, no Sistema Projudi;
II - Nos processos físicos, informará o número de documento da guia de recolhimento ao Ofício Distribuidor deprecado, a quem caberá emitir o demonstrativo de recolhimento das custas de distribuição, conforme determina o art. 29 do Decreto Judiciário nº 744/2009.
§ 1º Nas cartas precatórias eletrônicas, a vinculação da guia de recolhimento no Sistema Projudi torna desnecessária a emissão do demonstrativo de recolhimento por meio do Sistema Uniformizado.
§ 2º No caso do inciso II, a informação quanto ao número de documento da guia deverá acompanhar o instrumento de carta precatória.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação .
Curitiba, 17 de junho de 2015.
Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça
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