Instrução Normativa TJPR Nº 07/2013

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Instrução Normativa TJPR N° 07/2013

Decreto Judiciário nº 744/2009

RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E COHAPAR

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2013

O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO , Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as dúvidas na interpretação da Lei Estadual nº 6.888/77;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 6.149/70 , que em suas alíneas a e d estabelece serem custas as taxas das tabelas anexas e a taxa judiciária ;

CONSIDERANDO que o artigo 51 da Lei Estadual nº 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar harmonizar a interpretação da legislação vigente aos termos da Lei Estadual 15.942/2008 ;

Considerado que a taxa judiciária e das custas judiciais são espécies do gênero tributo e o artigo 97 do Código Tributário Nacional dispõe que a sua majoração ou redução somente pode ocorrer por lei, restando vedada a interpretação analógica; e

CONSIDERANDO os fundamentos contidos no PARECER 1525/2013 expedido pelo Centro de Apoio ao Fundo da Justiça nos Autos de Consulta nº 2013.0119421-2/000 , O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO , Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as dúvidas na interpretação da Lei Estadual nº 6.888/77;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 6.149/70 , que em suas alíneas a e d estabelece serem custas as taxas das tabelas anexas e a taxa judiciária ;

CONSIDERANDO que o artigo 51 da Lei Estadual nº 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar harmonizar a interpretação da legislação vigente aos termos da Lei Estadual 15.942/2008 ;

Considerado que a taxa judiciária e das custas judiciais são espécies do gênero tributo e o artigo 97 do Código Tributário Nacional dispõe que a sua majoração ou redução somente pode ocorrer por lei, restando vedada a interpretação analógica; e

CONSIDERANDO os fundamentos contidos no PARECER 1525/2013 expedido pelo Centro de Apoio ao Fundo da Justiça nos Autos de Consulta nº 2013.0119421-2/000 ,

RESOLVE

Art. 1º. A Lei Estadual nº 6.888/77 confere isenção parcial das custas devidas aos serventuários da justiça, no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores definidos em lei.

Parágrafo único. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça elencados no artigo 119 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná

(Lei Estadual nº 14.277/2003).

Art. 2º. A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008.

Art. 3º. Em se tratando dataxa judiciária, esta sempre é devida ao Fundo da Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual 15.942/2008 e inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, inclusive a COHAPAR.

Art. 4º. Nos termos do artigo 8º do DECRETO Nº 962/1932 e do artigo 48 do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 , incumbe aos Magistrados, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária.

Art. 5º. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 18 de outubro de 2013.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

Corregedor-Geral da Justiça