{ "id": "Instrução-Normativa-07-2013", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-11-19T16:13:06.758881", "content_hash": "05f629ebde57cb7c", "metadata": { "title": "Instrução Normativa Nº 07/2013", "doctype": "Instrução Normativa", "number": "07/2013", "jurisdiction": "Estadual (TJPR)", "date_pub": "2013-10-18", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/2559733", "accessed_at": "2025-11-19T19:13:06Z" } }, "statistics": { "total_articles": 5, "total_paragraphs": 1, "total_incisos": 0, "total_alineas": 0, "total_items": 0, "total_characters": 3631, "total_words": 583, "total_context": 5 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E COHAPAR", "id": "Instrução-Normativa-07-ctx-1", "ref": "Instrução-Normativa-07-2013/ctx.1", "hash": "7eb6fdddd13076be", "metadata": { "doc_id": "Instrução-Normativa-07" } }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "3", "text": "O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO , Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as dúvidas na interpretação da Lei Estadual no 6.888/77; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2o da Lei Estadual no 6.149/70 , que em suas alíneas a e d estabelece serem custas as taxas das tabelas anexas e a taxa judiciária ; CONSIDERANDO que o artigo 51 da Lei Estadual no 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor; CONSIDERANDO a necessidade de integrar harmonizar a interpretação da legislação vigente aos termos da Lei Estadual 15.942/2008 ; Considerado que a taxa judiciária e das custas judiciais são espécies do gênero tributo e o artigo 97 do Código Tributário Nacional dispõe que a sua majoração ou redução somente pode ocorrer por lei, restando vedada a interpretação analógica; e CONSIDERANDO os fundamentos contidos no PARECER 1525/2013 expedido pelo Centro de Apoio ao Fundo da Justiça nos Autos de Consulta no 2013.0119421-2/000 , O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO , Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as dúvidas na interpretação da Lei Estadual no 6.888/77; 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