Instrução Normativa TJPR N° 08/2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2015
Autos n° 2014.0444397-5/000
O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Regulamentar o paragrafo 5º, do Artigo 488, do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJxtrajudicial.
Art. 1º. Os Serviços de Registro de Imóveis do Estado, quando de simples solicitação de informação quanto ao valor das custas a serem cobradas pela prática de determinado ato, não cobrarão valores dos usuários.
Art. 2º. Nas hipóteses de análise do título, em que houver complexidade dos documentos apresentados e demandar tempo de verificação, aplicar-se-á o item XIII, letra a , da Tabela XIII - sem valor declarado - 50% (cinquenta por cento) do item 1º, ressalvando-se que, após a resposta do registrador, o título será protocolado no Serviço Imobiliário (Livro 1).
Art. 3º. O valor previsto no artigo anterior, pago antecipadamente, deverá ser abatido das custas pela prática do ato de registro/averbação.
Art. 4º. Esta norma entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Curitiba, 10 de julho de 2015.
Des.ROBSON MARQUES CURY
Corregedor da Justiça