INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2001
- atualizado até a Instrução Normativa nº 190, de 12 de junho de 2024 - P-SEP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar uma política de segurança e saúde no trabalho,
CONSIDERANDO a necessidade de se definir condutas a serem seguidas por todos os servidores do Poder Judiciário, nos casos de acidentes do trabalho, assim como para preveni-los, e
CONSIDERANDO , ainda, as conclusões contidas no expediente protocolizado sob n. 96976/99. EDITA :
CAPÍTULO I
POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 1º É objetivo do Poder Judiciário assegurar o bem-estar físico e mental de seus servidores com a colaboração de todos, através da análise e controle dos riscos relativos à segurança, saúde e de práticas prevencionistas.
§ 1º É responsabilidade de todos os níveis de chefias proporcionar condições seguras e saudáveis no trabalho, considerando o binômio produção com segurança e saúde e qualidade com segurança e saúde .
§ 2º Para fins desta instrução, todo preenchimento de cargo fica condicionado ao atendimento de pré-requisitos de saúde e das características físicas e necessárias a cada função.
CAPÍTULO II
ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 2º Considera-se acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente com a morte do servidor, com a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou por companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob autoridade do Estado;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viajem a serviço do Estado, inclusive para estudo financiado por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo da propriedade do servidor, desde que devidamente comprovado.
V - a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e consoante da relação de que trata o Anexo II do Decreto Federal n. 611, de 21/07/1992;
VI - a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no item anterior;
VII - situações em que o acidente ocorra em período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante esta.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO
Art. 3º Os servidores devem adotar comportamentos preventivos de acidentes do trabalho, evitando atitudes como:
I - executar tarefas para as quais não possuam conhecimento ou habilidade;
II - agir na tentativa de economizar tempo ou esforço, atrair atenção, afirmar a independência ou de procurar aprovação do grupo;
III - utilizar-se de aparelhos inadequados ou visivelmente desgastados pelo uso;
IV - agir sem permissão;
V - chamar a atenção, com gestos, palavras ou atitudes espalhafatosas;
VI - operar em velocidade inadequada;
VII - inutilizar dispositivos de segurança;
VIII - usar equipamento defeituoso;
IX - deixar de usar equipamento de proteção;
X - armazenar cargas inadequadamente;
XI - levantar pesos incorretamente;
XII - assumir posição insegura;
XIII - dar manutenção em equipamento funcionando;
XIV - brincar no local de trabalho;
XV - usar bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;
XVI - não cumprir as normas de segurança;
XVII - dirigir perigosamente;
XVIII - manusear equipamentos sem autorização.
CAPÍTULO IV
DEVERES
Art. 4º Compete aos Diretores, Supervisores e Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, tomar todas as providências necessárias ao cumprimento da política e implantação efetiva dos programas de segurança e saúde na sua área de trabalho, das seguintes formas:
I - Participando, de maneira atuante, dos programas implantados, visando manter o ideal de prevenção;
II - Adotando medidas que eliminem as causas de acidentes e as doenças profissionais, bem como medidas para melhoria das condições de trabalho;
III - Adotando postura que sirva de exemplo no cumprimento dos padrões prevencionistas;
IV- Prestando apoio ao servidor e informando ao setor competente, sempre que constar situações de doenças perceptíveis no convívio diário;
V - Avaliando permanentemente seus subordinados nos aspectos de desempenho em segurança e saúde, analisando em conjunto os pontos positivos e negativos de cada um e exigindo deles o cumprimento das normas e procedimentos relativos ao assunto;
VI - Recorrendo às áreas que prestam serviços de segurança e saúde no trabalho, sempre que necessário, para obter esclarecimentos ou assessoramento.
Art. 5º É dever de todos os servidores do Poder Judiciário:
I - Conhecer a Política de Segurança e Saúde no Trabalho, respeitando todas as normas e procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento;
II - Analisar a possibilidade de risco, antes da execução de toda e qualquer tarefa;
III - Comunicar à chefia imediata todas condições inseguras encontradas e apresentar, se possível, sugestões para solucioná-las;
IV - Comunicar os acidentes sofridos ou presenciados, com ou sem lesão, com danos materiais ou interrupção do processo produtivo, bem como os incidentes com possibilidade de se repetirem com conseqüências danosas;
V - Usar constantemente os equipamentos de proteção individual e coletiva, fornecidos ou instalados pelo Tribunal, inclusive cintos de segurança em veículos oficiais;
VI - Manter a sua área de trabalho em perfeita ordem e limpeza;
VII - Não hesitar em solicitar explicações ao seu superior, quantas vezes forem necessárias, de forma a dirimir as dúvidas sobre a execução das suas tarefas;
VIII - Dedicar especial atenção à segurança e saúde, mesmo fora do serviço, no percurso para o trabalho, para o lar e no ambiente familiar;
IX - Participar de treinamentos determinados pela Administração do Tribunal de Justiça, inclusive de prevenção contra incêndio.
Art. 6º Compete a Comissão Permanente de Acidentes do Trabalho:
I - prestar auxílio na execução dos programas de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pelo Poder Judiciário;
II - cooperar com a Administração do Tribunal de Justiça na aplicação de medidas que visem à segurança e saúde no trabalho;
III - comunicar às chefias imediatas e alertar os servidores das situações de risco constatadas;
IV - levar ao conhecimento da Administração do Tribunal de Justiça, as transgressões às normas e procedimentos de segurança e saúde vigentes, cometidas pelos servidores;
V - adotar postura que sirva de exemplo no cumprimento dos padrões prevencionistas;
VI - coordenar a elaboração e divulgação de normas, instruções e programas para cumprimento da política de segurança e saúde no trabalho;
VII - desenvolvimento de ações voltadas à segurança e saúde no trabalho, visando torná-las um hábito;
VIII - investigar os acidentes ocorridos, procurando conhecer suas causas e adotar providências para evitar sua repetição;
IX - efetuar levantamento nas diversas áreas, para avaliar o andamento dos programas de segurança e saúde estabelecidos, bem como a possível existência de riscos não-controlados.
X - sugerir medidas de controle de riscos;
XI - sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o desempenho dos servidores, quanto a segurança e medicina do trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os membros da Comissão Permanente de Acidentes do Trabalho, serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça e terão o mandado improrrogável de dois (02) anos.
Art. 7º Os membros da Comissão Permanente de Acidentes do Trabalho serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de dois (02) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 190, de 12 de junho de 2024)
Parágrafo único. O prazo a que dispõe o caput deste artigo poderá ser sucessivamente prorrogado, se o interesse institucional exigir. (Incluído pela Instrução Normativa nº 190, de 12 de junho de 2024)
Art. 8º Sempre que forem detectadas circunstâncias que possam permitir ocorrências de acidentes, os servidores deverão comunicar ao Departamento de Administração e Serviços Gerais ou à Comissão Permanente de Acidentes do Trabalho, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 9º Em casos de acidentes, considerados como do trabalho, o servidor deverá comunicar imediatamente o ocorrido à sua chefia, que deverá acompanhá-lo ao Centro de Assistência Médica e Social para as providências preliminares que forem necessárias.
Art. 9º Em casos de acidentes, considerados como do trabalho, todo procedimento de comunicação tramitará via sistema Hércules, visto se tratar da única plataforma compatível com o envio de informações ao eSocial. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
§ 1º Se, por orientação médica, for conveniente encaminhar o servidor acidentado ao hospital, o transporte deverá ser feito pelo veículo apropriado desse Tribunal, à unidade indicada pelo médico responsável, devidamente autorizado pelo Secretário do Tribunal de Justiça ou por quem o substitua.
§1º O servidor deverá comunicar imediatamente o ocorrido à sua chefia, que deverá acompanhá-lo ao Centro de Assistência Médica e Social para as providências preliminares que forem necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
§ 2º Na hipótese de tratar-se de servidor lotado nas unidades judiciárias do interior do Estado, o Juiz de Direito Diretor do Fórum ou pessoa por ele designada, deverá acompanhar o servidor ao Hospital mais próximo para as providências emergenciais necessárias, devendo manter contato permanente com o Secretário do Tribunal de Justiça para as instruções devidas.
§ 2º Se, por orientação médica, for conveniente encaminhar o servidor acidentado ao hospital, o transporte deverá ser feito pelo veículo apropriado deste Tribunal, ou de empresa devidamente contratada para emergências, à unidade indicada pelo médico responsável. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
§ 3º Na hipótese de tratar-se de servidor lotado nas unidades judiciárias do interior do Estado, a chefia imediata ou pessoa por ela designada, deverá acompanhar o servidor ao Hospital mais próximo para as providências emergenciais necessárias, devendo manter contato permanente com o Centro de Assistência Médica e Social para as instruções devidas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
Art. 9º-A Compete ao servidor que sofrer o acidente considerado como do trabalho, ou sua chefia imediata, iniciar o procedimento, via sistema Hércules, na data do ocorrido. (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
§ 1º Registrada a comunicação, o procedimento deverá automática e concomitantemente ser encaminhado: (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
I - ao eSocial, por meio de envio do evento S-2210, ou outro que venha o substituir; (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
II - à unidade de lotação do servidor acidentado, para ciência; (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
III - ao Centro de Assistência Médica e Social, para providências; (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
IV - à Comissão Permanente de Acidentes de Trabalho, para analisar se o acidente caracteriza-se, ou não, como do trabalho e recomendações de medidas de segurança, se necessárias; (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
§ 2º Caso a Comissão Permanente de Acidentes de Trabalho conclua pela não caracterização do acidente como do trabalho, deverá ser enviado ao eSocial o evento S-3000 para exclusão do evento S-2210 relacionado ao procedimento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
§ 3º Quaisquer alterações nas informações registradas inicialmente no procedimento, decorrentes da evolução do quadro de saúde do servidor acidentado, deverão ser enviados ao eSocial por meio de evento de retificação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
§ 4º A depender da espécie de acidente de trabalho e das providências a serem adotadas, como danos ao patrimônio deste Tribunal ou de terceiros, deverá ser protocolizado procedimento apartado para encaminhamento a outros setores pertinentes. (Incluído pela Instrução Normativa nº 157, de 30 de junho de 2023)
Art. 10. O Tribunal de Justiça arcará com as despesas médicas decorrentes do acidente do trabalho desde que haja saldo orçamentário na rubrica específica e que não sejam cobertas pelo plano de saúde do servidor ou pelo órgão previdenciário do Estado.
§ 1º Qualquer procedimento médico decorrente de acidente do trabalho deverá ser previamente autorizado pelo Secretário do Tribunal de Justiça, após manifestação da Junta Médica do Centro de Assistência Médica e Social.
§ 2º As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas através de recibos e notas fiscais, para posterior ressarcimento.
Art. 11. A eventual negativa do servidor em seguir as instruções estabelecidas nos
Art. 9º e 10, isentará o Tribunal de Justiça de qualquer responsabilidade patrimonial sobre o incidente.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Curitiba, 22 de janeiro de 2001.
SIDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente *O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Imprimir Voltar Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos Por Departamento de Gestão Documental O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.
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