Instrução Normativa TJPR N° 140/2023 - GC
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 140/2023
- GC
Institui a aplicação da vedação ao nepotismo à contratação de empregados por responsáveis interinos por serventia vaga no âmbito do Estado do Paraná.
O Desembargador Espedito Reis do Amaral, CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizar e orientar a atividade notarial e de registro, assim como zelar pela prestação adequada e eficiente dos serviços, em conformidade com o disposto no art. 236, §1º da Constituição Federal, nos arts. 29, inciso XIV, 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935/1994 [1] , e, ainda, nos arts. 10, inciso XVI, 73 e 74 do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJxtrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a designação de agentes para responderem, interinamente, por serventias vagas, implica a atuação mediata do Estado na gestão de recursos públicos, e que, diante disso, é necessário estabelecer diretrizes para o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13 do STF, da Resolução nº 07/2005-CNJ, do Enunciado Administrativo nº 1/2005-CNJ e da Resolução nº 80/2009-CNJ;
CONSIDERANDO que não são passíveis de designação interina para responder por serventia notarial e/ou de registro cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização da Serventia ou de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Paraná, por incidir a vedação à prática de nepotismo,
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI nº 0012822-42.2023.8.16.6000 ,
RESOLVE
Art. 1º . Aos agentes interinos é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o desempenho da função de escrevente e/ou de auxiliar de cartório.
§1º. O descumprimento da vedação ao nepotismo instituída neste artigo sujeitará o interino à abertura de procedimento administrativo para verificação de possível quebra de confiança, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e criminal.
§2º . Todos os contratos de trabalhos vigentes que se enquadrem na hipótese deste artigo deverão ser encerrados no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2º . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de janeiro de 2023.
ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça