Instrução Normativa TJPR Nº 159/2023

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Instrução Normativa TJPR N° 159/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 159/2023

Dispõe sobre o Modelo de Gestão das Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições das unidades envolvidas na governança e na gestão negocial das soluções de tecnologia da informação e serviços digitais utilizados no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções e serviços digitais;

CONSIDERANDO os serviços estratégicos e a prioridade de manutenção/sustentação de soluções de tecnologia da informação e serviços digitais constantes do Portfólio de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer processos de trabalho, atribuições e práticas compatíveis com os modelos reconhecidos mundialmente, como a norma NBR ISO/IEC 38500:2009, o Control Objectives for Information and Related Technologies (Cobit), a Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e a série de normas NBR ISO/IEC 20000:2008;

CONSIDERANDO a Resolução nº 327/2021 - OE/TJPR, a qual Dispõe sobre os projetos institucionais do Tribunal de Justiça do Estado Paraná ;

CONSIDERANDO a Resolução nº 370/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual Estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

CONSIDERANDO a melhoria contínua do índice de governança de TIC do poder Judiciário (IGOVTIC-JUD);

CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI! nº 0093802-73.2023.8.16.6000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Modelo de Gestão das Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que contempla:

I - a solicitação de Demandas de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
II - os critérios que deverão ser aplicados para a priorização das demandas e a gestão de portfólio de projetos de TIC; e
III - que todas as demandas de TIC deverão ser submetidas aos critérios de priorização referidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS e DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito do disposto nesta resolução, entende-se por:

I - Escritório de projetos de TIC: estrutura funcional no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC que realiza a gestão de demandas de TIC e o Portfólio de projetos de TIC;
II - Coordenador Negocial ( BRM - Business Relationship Management ): responsável pelo gerenciamento e priorização das demandas, dirimindo e resolvendo conflitos entre os gestores negociais (POs) de sua área de atuação;
III - Gestor Negocial ( Product Owner ): pessoa responsável por receber, avaliar, documentar e priorizar as demandas referentes ao negócio de uma solução de TIC, sejam elas normativas, evolutivas ou adaptativa;
IV - Gestor Técnico: pessoa responsável por coordenar as ações técnicas necessárias para a implementação das demandas apresentadas pelo gestor negocial;
V - Demandante de soluções de TIC: todo usuário, interno ou externo ao TJPR, que tenha pedido de alteração ou desenvolvimento de solução de TIC;
VI - Gestor de Projetos (Gerente de projetos): pessoa designada como principal responsável para a condução do projeto no nível tático-operacional, de forma alinhada com as diretrizes e orientações do Gestor Negocial, e com ênfase na coordenação da equipe do projeto;
VII - Demanda de TIC: atividade que exige a implementação, compra, implantação e/ou implementação de solução de TIC;
VIII - Portfólio de Projetos de TIC: organização de programas, projetos, demandas ou atividades relacionadas a TIC que visam atender os objetivos estratégicos institucionais;
IX - Portfólio de Serviços de TIC: conjunto de serviços de TIC e softwares que são gerenciados e ofertados pelo DTIC;
X - Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação: conjunto de bens e/ou serviços destinados a solucionar problemas ou atender necessidades por meio do desenvolvimento e/ou da implantação de sistemas informatizados ( software ), módulos ou funcionalidades destes sistemas e/ou de equipamentos de informática ( hardware ) disponibilizados pelo TJPR;
XI - Erro/Falha ( Bug ): erro ou falha no sistema que resulta em um comportamento inesperado ou indesejado diferente do que foi especificado; e
XII - Erro impeditivo: erro que comprometa o resultado esperado de uma atividade e que impeça a sua conclusão.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 3º Cada Solução de TIC registrada no Portfólio de Serviços de TIC deverá possuir ao menos um Gestor Técnico e um Gestor Negocial, designado por ato administrativo.

§1º Os gestores negociais serão indicados pelas seguintes áreas negociais:

I - Presidência, para as demandas de segundo grau e externas;
II - Corregedoria Geral da Justiça, para as demandas de primeiro grau; e
III - Secretaria, para as demandas administrativas.

§2º As gerências negociais para cada serviço deverão ser estruturadas nas áreas negociais indicadas nos incisos de I a III com, no mínimo, um(a) servidor(a) que pertença ao quadro permanente do TJPR com profundo conhecimento negocial do sistema, sem prejuízo das respectivas atribuições.

§3º As unidades negociais indicadas nos incisos de I a III deverão indicar um coordenador negocial (BRM).

§4º Os gestores técnicos serão indicados pelo DTIC.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Ao demandante de soluções de TIC compete:

I - preencher a documentação necessária para o registro da sua solicitação, com todas as evidências necessárias ao bom entendimento da demanda (ex: captura de telas, vídeos e protótipos);
II - cumprir o fluxo das demandas divulgado pelo DTIC;
III - relacionar ao seu pedido toda documentação que comprove a determinação legal, caso seja aplicado; e
IV - dirimir dúvidas durante o planejamento e execução da demanda.

§1° O não cumprimento destas responsabilidades poderá inviabilizar o desenvolvimento da solução demandada.

§2° Nos casos em que for identificada pelo DTIC a falta de alguma das informações constantes nos critérios de priorização estabelecidos pelo Comitê de Governança de TIC, a demanda será devolvida ao gestor negocial para os ajustes necessários.

Art. 5º Ao Coordenador Negocial (BRM) compete:

I - coordenar os diversos gestores negociais de sua unidade de atuação;
II - avaliar e classificar as demandas de sua unidade de atuação; e
III - apresentar as demandas ao Comitê de Governança de TIC para priorização.

Art. 6º As atribuições dos Gestores Negociais são:

I - receber as demandas do artigo quarto oriundas dos usuários internos e externos, esclarecer eventuais dúvidas e prestar as orientações necessárias quanto à utilização e às funcionalidades das soluções de TIC sob sua responsabilidade;
II - colaborar na análise da conveniência da evolução e alteração da solução de TIC, observando-se as restrições negociais, legislativas e fornecendo toda a documentação necessária para a sua implementação, servindo como interlocutor entre o DTIC e o demandante;
III - identificar, formalizar, garantir a integridade da requisição e definir os requisitos negociais em caso de criação ou evolução de soluções de TIC;
IV - definir e documentar os critérios mínimos de aceite das demandas;
V - homologar as soluções de TIC;
VI - auxiliar na capacitação e formação de multiplicadores da área negocial;
VII - realizar, em conjunto com o DTIC, estudos complementares que se fizerem necessários, como estimativas de custos, análise de riscos e levantamento de alternativas no mercado, para embasar a decisão acerca da forma de provimento de solução de TIC mais vantajoso para o TJPR;
VIII - confirmar o atendimento da demanda negocial dos contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres, cabendo ao DTIC verificar a entrega da solução de TIC dos respectivos ajustes;
IX - coordenar a elaboração e disponibilização para consulta pelos usuários e manter atualizados, no Portal do TJPR e/ou Intranet, manuais e roteiros de utilização, tutoriais e outras informações necessárias à correta utilização da solução de tecnologia da informação e à compreensão dos processos de trabalho associados; e
X - definir as regras de negócio e os seus requisitos, aceitar as implementações realizadas, e acordar os níveis de serviços com o DTIC desde a concepção até a descontinuação da solução.

Art. 7º As atribuições dos Gestores Técnicos são:

I - avaliar a conveniência técnica e a melhor forma de evolução e alteração da solução de TIC;
II - assegurar a adequação da solução de TIC às diretrizes técnicas estabelecidas pelo DTIC; e
III - auxiliar na capacitação e formação de multiplicadores técnicos.

Art. 8º Ao Escritório de Projetos de TIC compete:

I - manter o Portfólio de Projetos de TIC organizado íntegro e com informações atualizadas;
II - auxiliar os gestores negociais e gestores técnicos sobre a execução do fluxo das demandas e prover informações para auxiliar a tomada de decisão;
III - indicar um gestor de projetos para o acompanhamento e coordenação das atividades;
IV - conciliar os conflitos ou falhas de comunicações entre os gestores negociais e gestores técnicos, quando necessário;
V - assegurar que o fluxo das demandas e a priorização estão sendo executadas, e propor ajustes quando necessário;
VI - divulgar atualizações sobre a execução das demandas no Portfólio de Projetos de TIC; e
VII - garantir a temporalidade das demandas de TIC registradas.

CAPÍTULO V

DO FLUXO DAS DEMANDAS

Art. 9º As demandas de aprimoramento, desenvolvimento ou correção de solução de TIC identificadas pelos demandantes deverão ser enviadas as respectivas áreas negociais.

§1º Toda demanda obedecerá a um fluxo de trabalho único e deverá ser registrada em software de apoio a gestão recomendada pelo DTIC.

§2º A definição do processo de demandas de TIC é tratado em normativo específico.

Art. 10. Demandas externas devem ser apresentadas preferencialmente pelas entidades máximas de comando de cada órgão:

I - Presidência ou Corregedoria de Tribunal/Conselho;
II - Chefia do Ministério Público, federal e estadual;
III - Chefia das advocacias públicas, federal, estadual e municipal;
IV - Chefia da Defensoria Pública, federal e estadual;
V - Chefia dos órgãos de polícia;
VI - Presidente de associações de classes e sindicatos ligados ao judiciário; e
VII - Presidência do Conselho Federal e das Seccionais Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.

§1º A Presidência do Tribunal poderá delegar o encaminhamento da solicitação de aprimoramento de solução de TIC.

§2º A solicitação deverá conter a justificativa e os elementos técnicos mínimos para subsidiar a tomada de decisão pelo TJPR.

§3º O gestor negocial será o responsável por manter canal de comunicação com o solicitante, informando sobre o rito previsto neste normativo e prestando as informações necessárias até a entrega final da demanda.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DE PORTFÓLIO DE PROJETOS DE TIC

Art. 11. Ao Comitê de Governança de TIC cabe aprovar o Portfólio de Projetos de TIC devendo o Escritório de Projetos de TIC comunicar aos envolvidos e ao público em geral através de publicação no portal institucional do TJPR.

Art. 12. As demandas restantes no portfólio de projetos ao final de sua vigência devem ser novamente avaliadas pelo gestor negocial e reapresentadas.

CAPÍTULO VII

DA PRIORIZAÇÃO DAS DEMANDAS

Art. 13. Recebida a demanda, o gestor negocial realizará a análise de viabilidade, relevância negocial e da documentação complementar, utilizando os critérios estabelecidos pelo Comitê de Governança de TIC, devendo indicar a pertinência da sua continuidade.

Parágrafo único. Cumprida a etapa prevista no caput deste artigo e munido de todas as informações necessárias para execução da demanda, o gestor negocial se encarregará de cumprir o fluxo da demanda, conforme disposto no capítulo V.

Art. 14. O Gestor Técnico deverá revisar e completar os critérios de avaliação de responsabilidade do DTIC de modo a garantir eficácia na priorização da solução de TIC.

Art. 15. O Escritório de Projetos de TIC garantirá a organização das soluções de TIC conforme pontuação obtida através dos critérios de priorização estabelecidos pelo Comitê de Governança de TIC e indicar o gestor de projetos que será responsável pelo acompanhamento da demanda após sua inclusão no portfólio de projetos de TIC.

Art. 16. O Comitê de Governança de TIC definirá preferencialmente em sua primeira reunião do ano a composição do portfólio de projetos de TIC, conforme as indicações de projetos apresentadas pelos coordenadores negociais e alinhado com a produtividade das equipes do DTIC.

§1º A revisão do portfólio de projetos de TIC poderá ser solicitada a qualquer tempo, conforme disponibilidade e trâmites do referido Comitê.

§2º As demandas do Portfólio de Projetos de TIC consideradas excedentes à capacidade das equipes do DTIC, serão suspensas até nova revisão e aprovação do Portfólio de Projetos de TIC e disponibilidade de execução pelo DTIC.

§3º As demandas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que não forem incluídas no portfólio de projetos, mas que apresentarem relevância para o negócio, poderão a critério do CGOVTIC, ser submetidas a uma avaliação quanto às possíveis alternativas.

Art. 17. As demandas de solução de TIC serão executadas de acordo com a ordem de prioridade resultante da aplicação dos critérios definidos pelo Comitê de Governança de TIC, observando-se que:

I - o DTIC tem autonomia para alocar as equipes de trabalho de acordo com as necessidades de cada demanda e para suspender a execução daquelas que dependam de intervenção do demandante ou gestor negocial e coordenador negocial nas quais, após provocados, não tenha havido resposta em até 15 (quinze) dias corridos, salvo manifestação justificada no expediente;
II - as demandas suspensas retornarão à fila de execução após serem sanadas as dúvidas;
III - a quantidade de demandas executadas simultaneamente pelo DTIC dependerá da disponibilidade de equipe com conhecimento técnico necessário, assim como da estratégia do departamento para compartilhamento de conhecimento e mitigação de riscos;
IV - o DTIC juntamente com os coordenadores negociais pode, quando identificado, agrupar demandas semelhantes sempre mantendo a prioridade da demanda mais alta da fila;
V - o DTIC poderá iniciar a execução de uma demanda subsequente na ordem de prioridade, caso não possua equipe disponível com o conhecimento técnico necessário para executar a demanda classificada como prioritária; e
VI - a alteração da ordem de priorização resultante da aplicação dos critérios definidos nesta resolução é privativa do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§1º Os projetos estruturantes, que são aqueles considerados necessários à continuidade e melhoria das soluções de TIC devidamente aprovados pelo CGOVTIC, com reflexos diretos na qualidade, segurança e produtividade, não serão submetidos à priorização definida neste normativo, por possuírem priorização e governança próprios, definidos pelo DTIC e alinhados à estratégia do Poder Judiciário do Estado do Paraná, mas contribuirão para a composição do portfólio de projetos.

§2º O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de necessidade e urgência, poderá alterar a ordem de priorização resultante da aplicação dos critérios definidos nesta resolução, submetendo a alteração ao referendo do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação na primeira reunião subsequente.

Art. 18. Demandas que não atingirem valor mínimo de corte nos critérios de priorização definidos pelo Comitê de Governança de TIC serão encerradas, cientificado ao demandante.

§1º O valor mínimo seguirá os critérios definidos pelo Comitê de Governança de TIC.

§2º Essas demandas podem ser reapresentadas e reavaliadas em qualquer tempo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A ferramenta, a concepção, o desenho, a construção, a implantação, a contratação e o atendimento das soluções de TIC serão tratados em guia de referência proposto pelo DTIC.

§1º O fluxo e a tramitação de dúvidas e de demandas de correção, evolução e criação de soluções de TIC deverão ser padronizados de forma a assegurar o monitoramento e a transparência.

§2º Caberá ao Gestor Negocial avaliar as solicitações não atendidas até a publicação desta Instrução Normativa e tomar as providências necessárias.

Art. 20. Casos omissos serão tratados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de julho de 2023.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

=== ANEXO - Tabela 1 ===

Tipo: | Instrução Normativa

Número: | 159/2023 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA 159

0093802-73.2023.8.16.6000

Assunto: | 1.Instituição 2.Presidência 3.Modelo de Gestão das Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação 4.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 5.Demandas de Solução 6.Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) 7.Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) 8.Business Relationship Management (BRM) 9.Gestor Técnico 10.Negocial 11.Gerente de Projetos 12.Escritório de Projetos 13.Portfólio de Serviços 14.Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação

Ementa: | Dispõe sobre o Modelo de Gestão das Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Data do diário: | 01/08/2023

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