Instrução Normativa TJPR N° 171, de 24 de NOVEMBRO de 2023.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR Nº 171, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

- atualizado até a Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025 - P-SEP

Regulamenta a atualização de precatórios e a retenção de tributos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 11, inciso III, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o contido protocolizado sob nº 0088516-22.2020.8.16.6000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins desta instrução normativa, considera-se:

I - data-base: a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação que deu origem ao precatório;
II - momento de apresentação do precatório: o momento do recebimento do ofício precatório no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR;

I II - momento de requisição do precatório: para aqueles apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril.

III - momento de requisição do precatório: (Redação dada pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)
a) 1º de julho, para os apresentados ao Tribunal até 1º/7/2021; (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)
b) 2 de abril, para os apresentados ao Tribunal de 2/7/2021 até 2/4/2025; e (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)
c) 1º de fevereiro, para os apresentados ao Tribunal a partir de 3/4/2025. (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Parágrafo único. Para precatórios apresentados ao Tribunal até 01/07/2021, o momento de requisição é 1º de julho. (Revogado pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Art. 2º A partir de dezembro de 2021, os créditos de precatórios, independentemente da natureza, devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic, acumulado mensalmente.

Art. 2º A partir de dezembro de 2021, até julho de 2025, os créditos de precatórios, independentemente da natureza e da entidade devedora, devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Parágrafo único. A base de cálculo de incidência da Selic é o crédito principal, corrigido monetariamente, somado aos juros moratórios, inclusive, aos juros compensatórios, se houver.

Parágrafo único. A base de cálculo de incidência da Selic é o crédito principal, corrigido monetariamente, somado aos juros moratórios, inclusive, e aos juros compensatórios, se houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Art. 2º-A A partir de agosto de 2025, os créditos de precatórios estaduais e municipais, independentemente da natureza (tributária ou não tributária), devem ser atualizados mediante a aplicação de IPCA, a título de correção monetária, e juros moratórios de 2% ao ano. (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Parágrafo único. Caso a atualização definida no caput represente valor superior à taxa Selic, esta deve ser aplicada em substituição àquela. (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Art. 2º-B A atualização de créditos de precatórios federais não tributários deve observar os critérios estabelecidos no art. 2º-A, a partir de 10/9/2025. (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Parágrafo único. Os créditos de precatórios federais tributários devem observar, a partir de 10/9/2025, os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º No período anterior à incidência da Selic (dezembro de 2021), devem ser aplicados, nos créditos de natureza não tributária, os índices de correção monetária previstos no art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019.

§ 1º Nos precatórios apresentados no Tribunal após 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E, no período de 10/12/2009 a 25/03/2015.

§ 2º Não devem ser aplicados juros moratórios no período estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, assim como quando houver incidência da Selic.

§ 3º Durante o período de não incidência de juros estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a Selic, se prevista, deve ser substituída pelo IPCA-E.

§ 3º Durante o período de não incidência de juros estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a Selic, se prevista, deve ser substituída pelo IPCA-E, até julho de 2025, e pelo IPCA, a partir de agosto de 2025. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

§ 4º A partir de agosto de 2025 deve ser aplicado, nos créditos de natureza não tributária, o IPCA, observado o art. 2º-A, parágrafo único, desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Art. 4º Sobre créditos oriundos de diferenças remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos aplica-se, a título de juros moratórios:

I - até junho de 2009: 0,5% ao mês;
II - a partir de julho de 2009: a mesma taxa de juros incidente sobre a caderneta de poupança, limitada até novembro de 2021;
III - após o período de incidência da Selic (dezembro de 2021 a julho de 2025), 2% ao ano, observado o art. 2º-A, parágrafo único, desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Art. 5º Sobre crédito oriundo de condenação em geral aplica-se, a título de juros moratórios:

I - até dezembro de 2002: 0,5% ao mês;
II - de janeiro de 2003 a junho de 2009: 1% ao mês;
III - a partir de julho de 2009: a mesma taxa de juros incidente sobre a caderneta de poupança, limitada até novembro de 2021;
IV - após o período de incidência da Selic (dezembro de 2021 a julho de 2025), 2% ao ano, observado o art. 2º-A, parágrafo único, desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

Art. 6º Em crédito oriundo de desapropriação aplica-se, a título de juros moratórios:

I - até dezembro de 2009: 0,5% ao mês;
II - a partir de janeiro de 2010: a mesma taxa de juros incidente sobre a caderneta de poupança, limitado até novembro de 2021;
III - após o período de incidência da Selic (dezembro de 2021 a julho de 2025), 2% ao ano, observado o art. 2º-A, parágrafo único, desta Instrução Normativa. ( Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

§ 1º Sobre crédito oriundo de desapropriação não devem ser incluídos juros moratórios entre a data-base e o final do exercício financeiro seguinte à requisição do pagamento.

§ 2º Caso a data do cálculo de origem seja anterior à vigência do art. 15-B do Decreto-

Lei n° 3.365/1941

devem ser incluídos juros moratórios desde a data-base, limitados a 12/01/2000.

§ 3º Sobre crédito oriundo de desapropriação não devem ser incluídos juros compensatórios em precatórios expedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009.

§ 4º Caso o precatório tenha sido expedido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, devem ser incluídos juros compensatórios até o momento de requisição, limitado a 09/12/2009.

§ 5º Na hipótese em que se autoriza a inclusão de juros compensatórios no cálculo de atualização, deve ser observado, desde a data-base, o percentual de 12% ao ano, com redução para 6% ao ano a partir de 12/06/1997.

§ 6º Em créditos decorrentes de ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Art. 7º Aos créditos de natureza tributária aplicam-se, desde a data-base:

I - até 09/12/2009 (véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 62): os mesmos critérios constantes do cálculo judicial de origem;
II - de 10/12/2009 até 25/03/2015: TR para fins de correção monetária, e o mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança a título de juros moratórios, conforme disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal;
III - a partir de 26/03/2015: para fins de correção monetária e juros moratórios, os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, limitados até novembro de 2021;
IV - após o período de incidência da Selic (dezembro de 2021 a julho de 2025), 2% ao ano, observado o art. 2º-A, parágrafo único, desta Instrução Normativa. ( Incluído pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

§ 1º Quando não houver informação sobre os critérios de correção monetária e compensação da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, deve ser aplicada a Selic.

§ 2º Não devem ser aplicados juros moratórios quando houver incidência da Selic.

CAPÍTULO IV

DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

Art. 8º Os tributos devem ser recolhidos por ocasião do pagamento do crédito do precatório.

§ 1º A contribuição previdenciária, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão de cessão de crédito, penhora, reserva de honorários contratuais, compensação ou qualquer outra utilização do crédito do precatório.

§ 1º As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora, compensação ou qualquer outra utilização do crédito do precatório. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 248, de 6 de outubro de 2025)

§ 2º O imposto de renda deve ser calculado sobre o crédito principal, sem incidência sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verba alimentar a pessoa física.

§ 3º A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve ser realizada na forma do art. 12-A da Lei n° 7.713/1988.

§ 4º Quando do pagamento do precatório não deve ser retido imposto de renda na fonte se a pessoa jurídica beneficiária comprovar o seu enquadramento no Simples Nacional, mediante certidão referente ao

ano-calendário corrente.

§ 5º A destinação do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte deve observar os arts. 157, I e 158, I, da Constituição Federal.

§ 6º Havendo sucessão causa mortis no crédito do precatório, o recolhimento do imposto de transmissão deve ser demonstrado antes do pagamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os créditos alcançados pelos parcelamentos dos arts. 33 e 78 do ADCT têm juros de mora até, respectivamente, a edição da Constituição Federal de 1988 e da Emenda Constitucional nº 30/2000, observado o período da graça, não incidindo novos juros de mora, exceto sobre as prestações não pagas no prazo, hipótese em que devem ser incluídos a partir de cada vencimento.

Art. 10. A atualização dos precatórios pagos parcialmente deve observar a seguinte metodologia, nos termos do acórdão proferido pelo CNJ na Consulta nº 0004400-18.2022.2.00.0000 (SEI!/TJPR 9003438):

I - primeiramente, atualiza-se o valor originalmente requisitado, de acordo com os índices previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e neste ato normativo, desde a data-base (A);
II - após, atualiza-se o valor pago parcialmente, de acordo com os índices previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e neste ato normativo, a partir da data em que a parcela paga foi calculada (B);
III - em seguida, considera-se a atualização do valor pago parcialmente (B) como amortização do crédito;
IV - por fim, subtrai-se do valor de expedição atualizado (A) o valor atualizado da parcela paga (B), a fim de obter a quantia remanescente ainda devida ao credor (A - B).

Art. 11. A regra de imputação de pagamento estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública.

Art. 12. No cumprimento deste ato normativo, os juros devem ser incluídos de forma simples.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 24 de novembro de 2023.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

Por Departamento de Gestão Documental

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.

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