Instrução Normativa TJPR Nº 20/2018

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Instrução Normativa TJPR N° 20/2018

Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o entendimento reiterado da Corregedoria-Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1°. Nos processos em geral, a base de cálculo das custas processuais será o valor da causa.

Parágrafo Único. Quando as partes transigirem, a base de cálculo das custas remanescentes será o valor do acordo celebrado e não o valor da causa.

Art. 2°. Nas Unidades Judiciárias oficializadas, disponibilizada ferramenta eletrônica que elabore cálculos, a respectiva alimentação poderá ser promovida por qualquer Agente Público.

Art. 3° . Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir:

I - No caso de remessa do processo a outro juízo com fundamento em conexão, continência ou incompetência do juízo, as custas já recolhidas devem ser repassadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Unidade Jurisdicional destinatária, salvo em se tratando de custas recolhidas antecipadamente por ato ainda não praticado, hipótese em que o repasse das custas será integral.
II - No caso de remessa do processo a outro juízo em razão de indeferimento de distribuição por dependência ou prevenção, ou sendo caso de equívoco na distribuição, as custas já recolhidas serão integralmente repassadas à Unidade Jurisdicional de destino.
III - No caso de criação de nova vara que absorva a competência de determinadas ações que necessitem ser remetidas a essa unidade, as custas pertencem a quem de direito era seu titular na data do efetivo pagamento. As custas pendentes, ainda não pagas, passam a ser destinadas ao Fundo da Justiça (FUNJUS);
IV - No caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades.
V - No caso de recebimento ou remessa de autos por declínio de competência para a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça de outro Estado ou do Distrito Federal ou para o Juizado Especial, não haverá repasse de custas, tampouco restituição dos valores a quem as pagou.
VI - O comprovante de recolhimento a título de repasse de custas deve ser juntado ao processo judicial antes da remessa, salvo se ainda desconhecido o juízo declinado.
VII - Não será cobrado da parte valor já recolhido na unidade do juízo declinante, pela prática do mesmo ato, bem como não haverá transferência de valores a título de compensação pela remessa dos autos no caso de custas pendentes ainda não pagas.

Art. 4° - O cumpridor de mandados fica desobrigado de receber mandados sem que os valores da diligência estejam previamente recolhidos, exceto nos casos de gratuidade da justiça e quando se tratar de mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Art. 5° . Pelo simples registro, no caso de guarda de bens móveis ou semoventes pelas partes ou terceiros, o depositário público não terá direito ao recebimento de custas.

Art. 6° . O depositário público cobrará as custas previstas no item II, da tabela XVI (Dos Depositários Públicos), do Regimento de Custas - e somente essas - quando registrar o depósito do bem imóvel, mas o bem permanecer na guarda das partes ou de terceiro.

Parágrafo Único . O depositário público cobrará cumulativamente as custas mencionadas no caput com as previstas no item VIII, letra "b", da tabela XVI (Dos Depositários Públicos), do Regimento de Custas, quando mantiver a guarda do bem imóvel, comprovando ao Juiz ter recebido as chaves do imóvel ou mediante outro evento que comprove a imissão na posse do bem.

Art. 7° . Não haverá cobrança de custas processuais separadamente para a avaliação de benfeitorias.

Art. 8° . Na hipótese de avaliação de bens situados em outra Comarca ou Foro feita por conhecimento do Avaliador, é vedada a cobrança das despesas referentes à diligência e à condução.

Art. 9° . Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 873 do Código de Processo Civil, o Auxiliar da Justiça terá direito às custas e às despesas processuais normais do ato.

Art. 10 . As custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais observarão o disposto em Ato Normativo da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais.

Art. 11 . Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 9 de outubro de 2018 ROGÉRIO KANAYAMA

Corregedor-Geral da Justiça

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