Instrução Normativa TJPR N° 228/2025
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência, nos termos do art. 17, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a delegação de poderes outorgada pelo Corregedor-Geral da Justiça, por meio da Portaria nº 1.980/2025, para atuação em matéria relativa ao Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO que a expedição de instruções e orientações aos agentes delegados atende ao interesse público de regularização, padronização e normalização da prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que a cessão de direitos hereditários não consta do rol taxativo do art. 167, I da Lei 6.015/73 que elenca os títulos registráveis no Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura no Recurso Administrativo (SEI! 0021802-17.2019.8.16.6000);
CONSIDERANDO que a cessão de direitos hereditários tem por objeto a cota da universalidade indivisa dos bens, sendo descaracterizada se realizada após a partilha dos bens.
CONSIDERANDO o contido no SEI 0061788-02.2024.8.16.6000;
RESOLVE :
Art. 1º É vedado o registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários na matrícula imobiliária, por não se encontrar no rol taxativo do art. 167, I, da Lei nº. 6.015/73. O objetivo da escritura pública de cessão de direitos hereditários é, tão somente, possibilitar a habilitação do cessionário no inventário, para que possa exercer os direitos que lhe forem conferidos e receber o pagamento de seu quinhão;
Art. 2º O cessionário de direitos hereditários, ao adquirir a totalidade ou parte da herança, se sub-roga na posição jurídica do herdeiro cedente, e, por isso, possui direito a receber o pagamento de seu quinhão diretamente no inventário e na partilha;
Art. 3º Apresentado Formal de Partilha, Carta de Ajudicação ou Escritura Pública de Inventário e Partilha que contenham menção à cessão de direitos hereditários, deve ser promovido um único ato de registro (partilha/adjudicação), com transmissão direta do bem objeto da matrícula aos beneficiários (herdeiros ou cessionários), observando-se fielmente os pagamentos constantes do título apresentado: a. O registro da partilha realizada em contemplação de herdeiros e cessionários de direitos hereditários não fere o princípio da continuidade registral e não implica partilha per saltum; b. Tratando-se de inventário cumulativo, de duas ou mais pessoas, deve ser promovido um registro para cada partilha;
Art. 4º Não é legítima a recusa de registro de inventário com fundamento na inexistência de individuação dos bens objeto da cessão de direitos hereditários, pois a cessão não tem como objeto bens específicos;
Art. 5º Nos termos do Acórdão (ID. 5604134) proferido no Recurso Administrativo (SEI! 0021802- 17.2019.8.16.6000), do Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, na lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, incumbe ao Tabelião de Notas averiguar a observância da legislação tributária, não existindo previsão para que o oficial do Registro de Imóveis fiscalize o recolhimento.
Art. 6º O instrumento público designado equivocadamente como cessão de direitos hereditários será registrado como Compra e Venda ou Doação se estiverem cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: i) o negócio tenha sido realizado após a partilha; e ii) o instrumento atenda aos requisitos essenciais do contrato (compra e venda ou doação);
Art. 7º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 07 de março de 2025.
Desembargadora ANA LUCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça
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