Instrução Normativa TJPR Nº 230/2025

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Instrução Normativa TJPR N° 230/2025

Resolução nº 412/2021-CNJ 42.Código de Processo Penal 43.Termo de Cooperação nº 22/2020 44.Aplicativo do Pânico 45.Unidade Operacional 46.Atribuição 47.Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar-Cevid 48.Foro Central 49.Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 50.Comarca de Foz do Iguaçu

Ementa: Institui o Programa Mulher Segura de Monitoração Eletrônica Simultânea entre autor(a) de violência e mulher em situação de violência doméstica e familiar, com medidas protetivas de urgência *A presente Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data da sua publicação para as comarcas do Foro Central de Curitiba e Foz do Iguaçu [...]. Para o restante do Estado a presente Instrução Normativa entrará em vigor no prazo de 01 (um) ano [...]

Data do diário: 20/05/2025, Diário: 3901.

Anexos: AnexoI-TermodeAceite,EntregaeResponsabilidadedaVitima.pdf

AnexoII-Fluxodeatendimento.pdf

AnexoIII-fluxodeatendimento.pdf

AnexoIV-interven��o.pdf Imprimir Voltar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 230/2025

- TJPR / MPPR / SESP / SEMIPI / PC / PM / DEPPEN Institui o Programa Mulher Segura de Monitoração Eletrônica Simultânea entre autor(a) de violência e mulher em situação de violência doméstica e familiar, com medidas protetivas de urgência, e estabelece diretrizes e procedimentos para sua implementação. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJ/PR , o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MP/PR , a SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, IGUALDADE RACIAL E PESSOA IDOSA - SEMIPI/PR , e a SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SESP/PR , por meio das POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ - PCPR/PMPR e do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PARANÁ - DEPPEN/PR , no uso das competências legais que lhe foram conferidas, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 11.340/2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra mulher, prevendo medidas protetivas de urgência passíveis de aplicação conjunta à monitoração eletrônica, com objetivo de aprimorar a sua fiscalização;

CONSIDERANDO que a inserção da monitoração eletrônica no ordenamento jurídico, a partir do ano de 2010, foi acompanhada de um rol limitado de dispositivos legislativos, ensejando, desde então, a superveniência de diversas normativas esparsas, nacionais e estaduais;

CONSIDERANDO que no âmbito do Estado do Paraná as diretrizes e procedimentos para administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica de pessoas se encontram estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta nº 44/2021-TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN, ou outra que venha substituí-la, que estabelece diretrizes e procedimentos para administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica das pessoas;

CONSIDERANDO que a reportada normativa estadual ressalta em seu texto a imprescindibilidade da observação, tanto na decisão judicial que determina a medida de monitoração eletrônica, quanto na sua fiscalização, das circunstâncias do caso concreto e das condições das pessoas monitoradas;

CONSIDERANDO , ainda, que nela são traçadas cautelas gerais que devem ser adotadas nas hipóteses de aplicação de medidas protetivas de urgência;

CONSIDERANDO que o caráter simultâneo da monitoração eletrônica estabelecida pelo Programa visa estabelecer parâmetros de fiscalização não somente voltados ao (à) autor (a) de violência, mas também em relação à pessoa protegida;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 19.788, de 20 de dezembro de 2018, instituiu no âmbito do Estado do Paraná as Patrulhas Maria da Penha, compostas por policiais militares, para atuar no enfrentamento direto na violência contra as mulheres e para garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de parâmetros, critérios e diretrizes mais consistentes às instituições e órgãos que atuam na aplicação, administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica de pessoas no Paraná nos termos do artigo 14 da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que estes esforços fizeram com que, no ano de 2021, fosse aprovada no Estado do Paraná a Instrução Normativa Conjunta nº 44/2021- TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPEN, que pende de atualização e harmonização diante:

(i) da publicação da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (referente às diretrizes e procedimentos de aplicação e acompanhamento da medida de monitoração eletrônica);

(ii) da publicação da Resolução nº 31/2022 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (que regulamenta a implementação, acompanhamento, fiscalização e encerramento das medidas de monitoração eletrônica, decorrentes de ordens judiciais, bem como, estabelece providências em caso de descumprimento das condições impostas); e

(iii) da promulgação da Emenda Constitucional nº 50/2021, que criou a Polícia Penal em âmbito nacional, inserindo-a no rol dos órgãos de segurança pública e, consequentemente, exigindo um maior detalhamento de suas atribuições; e

CONSIDERANDO , finalmente, o disposto no expediente SEI! TJPR n° 0136328-21.2024.8.16.6000, RESOLVEM: Firmar a presente Instrução Normativa Conjunta, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui no Estado do Paraná o Programa de Monitoração Eletrônica Simultânea, eixo de ação e combate do Programa Mulher Segura entre autor ou autora de violência e mulher em situação de violência doméstica e familiar com medidas protetivas de urgência, além de estabelecer diretrizes e procedimentos para a administração e sua implementação.

§1º A administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica simultânea, nos âmbitos pré-processual, processual penal e de execução penal, regem-se pelas diretrizes da legislação federal, com especial observância às regras complementares descritas nesta Instrução.

§2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, decisão judicial individualizada e fundamentada, poderá fixar condições adicionais para adequar o fluxo regular de administração, execução e fiscalização da monitoração eletrônica simultânea.

CAPÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se:

I - autor ou autora de violência a pessoa que pratica qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte (tentada ou consumada), lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher em contexto doméstico, familiar ou em relações íntimas de afeto;
II - mulher em situação de violência, ofendida ou pessoa protegida aquela pessoa que, tendo sofrido qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte (tentada ou consumada), lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no contexto de violência doméstica e familiar, teve em seu favor uma medida protetiva de urgência cumulada com monitoração eletrônica, simultânea ou não;
III - violência doméstica e familiar contra a mulher: é uma das formas de violação dos direitos humanos, sendo que as políticas públicas voltadas para as mulheres devem ser formuladas e implementadas de forma a assegurar os direitos consagrados na Constituição Federal e nos instrumentos e acordos internacionais assinados pelo Brasil;
IV - monitoração eletrônica: é o conjunto de mecanismos de restrição da liberdade da pessoa que está submetida a medida protetiva de urgência, nos termos da Lei n° 11.340/2006;
V - monitoração eletrônica simultânea: é o conjunto de mecanismos de restrição da liberdade da pessoa submetida a medida protetiva de urgência cumulada com o acompanhamento da localização também da pessoa protegida, que aceitar os termos do Programa;
VI - unidade portátil de rastreamento (URP): é o equipamento disponibilizado pelo Poder Executivo para permitir monitoração eletrônica da mulher que tiver deferida a medida protetiva de urgência cumulada como monitoração eletrônica simultânea, visando criar áreas de exclusão dinâmicas;
VII - áreas de exclusão fixas: são aquelas áreas previamente definidas na decisão judicial como sendo de afastamento obrigatório por parte do agressor ou agressora; e
VIII - áreas de exclusão dinâmicas: são aquelas distâncias, previamente definidas na decisão judicial, que devem ser mantidas entre o agressor (a) e a pessoa protegida.

Seção I

Dos pressupostos

Art. 3º A implementação da monitoração eletrônica simultânea visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e far-se-á por meio de um conjunto articulado com integração operacional da SESP/PR, SEMIPI/PR, TJ/PR, MP/PR, PMPR, PCPR e pelo DEPPEN, do Estado do Paraná, com promoção de estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, concernentes às causas, consequências, frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para sistematização de dados e a avaliação periódica dos resultados dos planos de ações.

Art. 4º A monitoração eletrônica simultânea ou não, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem como objetivo aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas com fulcro no art. 22, II e III, da Lei n° 11.340/2006, sem prejuízo de eventual aplicação, devidamente fundamentada, na análise concreta dos demais incisos do art. 23 da mesma Lei.

§ 1º Para a inclusão no projeto de monitoração eletrônica simultânea é necessário que:

I - haja medida protetiva de urgência vigente em desfavor do(a) agressor(a), nos moldes dos dispositivos referidos no caput deste artigo;
II - haja risco concreto a indicar a necessidade de fiscalização ostensiva do agressor(a), observando as determinações constantes na Instrução Normativa Conjunta vigente entre o TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN no Estado do Paraná, ou outra que venha a substituí-la, que estabelece diretrizes e procedimentos para administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica das pessoas; e
III - a ofendida tenha manifestado expresso consentimento para ingresso no Programa, após o necessário esclarecimento sobre seus direitos e deveres.

§ 2º Caso a ofendida não tenha interesse de participar do programa de monitoração simultânea, utilizando-se da URP (unidade portátil de rastreamento) poderá o juiz competente aplicar a medida de monitoração eletrônica ao(à) autora (a) da violência apenas com áreas de exclusão fixas previamente determinadas.

§ 3º A monitoração eletrônica simultânea é medida excepcional e deve ser aplicada a partir da aferição do risco concreto de reiteração ou progressão da violência contra a mulher, sempre com foco na necessidade imediata e com prazo mínimo para reavaliação.

§ 4º Recomenda-se o encaminhamento prioritário de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, em monitoração eletrônica simultânea, para programas de grupos reflexivos, acompanhamento psicossocial e demais serviços previstos na Lei n° 11.340/2006.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 5º A medida de monitoração eletrônica simultânea também buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada e da ofendida, fomentando, em especial:

I - estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, ainda que exigindo deslocamentos;
II - atenção à saúde e aos benefícios assistenciais sociais; e
III - atividades religiosas, culturais e relacionadas ao fortalecimento de relacionamentos saudáveis e à quebra de estereótipos de gênero.

Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, será adotada medida menos gravosa que a monitoração eletrônica simultânea, priorizando-se o encaminhamento à rede de proteção social, preferencialmente, nos casos de:

I - pessoa idosa, com deficiência, transtorno mental ou portadora de doença grave;
II - pessoa gestante ou lactante;
III - mulher responsável por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência;
IV - pessoa em situação de rua ou em condição socioeconômica que inviabilize o pleno funcionamento do equipamento ou a eficácia da medida; e
V - pessoa indígena, integrante de comunidade tradicional ou que resida em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia exigida pelo equipamento de monitoração eletrônica.

Art. 6º A SEMIPI, fomentará o atendimento humanizado e especializado à mulher em situação de violência doméstica e familiar, visando o acolhimento das ofendidas, no âmbito da sua competência, direcionando-as aos Centros de Atendimentos Humanizados e Especializados e em programas assistenciais necessários, relacionados à saúde, educação, promoção social, suporte psicossocial e demais serviços previstos em lei.

Parágrafo único. Nos municípios que não dispuserem de Centros de Atendimentos Humanizados as atribuições a ela pertinentes, previstas no parágrafo acima, poderão ser compartilhadas com o equipamento público com atribuições a ela semelhantes.

Seção I

Da Adesão do programa e entrega da Unidade Portátil de Rastreamento (URP)

Art. 7º Tendo sido deferida, pelo Juízo competente, a monitoração eletrônica simultânea, a ofendida deverá ser notificada para comparecer à sede do equipamento público indicado na decisão para:

I - receber orientação quanto aos seus direitos previstos na Lei n° 11.340/2006 e informações precisas sobre a decisão que deferiu a monitoração eletrônica simultânea e seu efetivo funcionamento;
II - manifestar livre consentimento quanto ao interesse em aderir ao Programa de monitoração eletrônica simultânea;
III - firmar termo de entrega e responsabilidade, se aderir ao Programa;
IV - receber a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR) e instrução de funcionamento e de uso, com a devida observância do seu grau de instrução e condição social para efetiva compreensão do equipamento e Programa;
V - ser orientada sobre a forma de contatar com equipes estatais responsáveis pela administração, execução e fiscalização da monitoração eletrônica simultânea, com destaque para as suas respectivas atribuições;
VI - indicar com precisão os dados de localização para as áreas de exclusão previstas na decisão, além de dados de contatos atualizados para casos de urgência e emergência (telefone pessoal, de pessoas próximas ou familiares; e-mail ou outro contato eletrônico eficaz); e
VII - receber instrução para a construção de um plano individual de segurança e encaminhamento para a rede de atendimento da mulher do respectivo Município.

§ 1º Cabe ao Juízo de cada Comarca, em articulação com a rede local de proteção da Mulher, estabelecer qual órgão será responsável por este acolhimento inicial da ofendida ao Programa de Monitoração Eletrônica Simultânea e por custodiar as Unidades Portáteis de Rastreamento, que serão fornecidas pelo DEPPEN.

§ 2º São deveres da ofendida inserida na Monitoração Eletrônica Simultânea:

I - manter a Unidade Portátil de Rastreamento sempre carregada e consigo, além de adotar todos os cuidados necessários para evitar danos ao aparelho;
II - comparecer perante equipamento público responsável pela manutenção da Unidade Portátil de Rastreamento, quando solicitado;
III - devolver a Unidade Portátil de Rastreamento, quando solicitado pelo respectivo equipamento público, sem prejuízo da manutenção da medida protetiva de urgência previamente aplicada;
IV - é dever da ofendida a imediata comunicação de interesse retomada do vínculo com o (a) autor(a) ao Juízo e/ou equipamento público, sendo que a aproximação somente poderá ocorrer após efetiva revogação das medidas protetivas de urgência; e
V - atualizar todas as informações de localização geográfica dos locais de trabalho, residência, contatos pessoais e outras informações relevantes com maior precisão na sede do equipamento público durante o período de monitoramento eletrônico simultâneo, para análises prévias e específicas dos limites de violação da área de exclusão do(a) agressor(a) pelos entes responsáveis.

§ 3º no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações determinadas no parágrafo acima:

I - a Divisão de Monitoração Eletrônica - DME comunicará ao equipamento público responsável pelo fornecimento e manutenção da Unidade Portátil de Rastreamento;
II - o respectivo equipamento público deverá contatar a ofendida, a fim de que justifique o descumprimento das condições estabelecidas para inserção no Programa;
III - reiterados os descumprimentos por parte da ofendida, sem que esta os justifique, a Divisão de Monitoração Eletrônica - DME, juntará aos autos em que fora concedida a monitoração eletrônica simultânea o respectivo relatório; e
IV - tendo tomado ciência dos descumprimentos, o Juízo que concedeu a medida de monitoração eletrônica simultânea decidirá sobre a manutenção da ofendida no Programa.

Seção II

Da Instalação da Tornozeleira Eletrônica

Art. 8º A instalação e desativação da monitoração eletrônica simultânea do(a) autor (a) da violência será realizada nos moldes previsto na Instrução Normativa Conjunta vigente entre o TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN no Estado do Paraná, ou outra que venha a substituí-la, que estabelece diretrizes e procedimentos para administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica das pessoas e Anexo III desta Instrução Normativa Conjunta.

Seção III

Da desativação e retirada da Monitoração Eletrônica Simultânea

Art. 9º Entende-se por desativação, o ato de desvincular o equipamento do cadastro da pessoa monitorada, independentemente da remoção física da tornozeleira, devendo ocorrer nos seguintes casos:

I - óbito da pessoa monitorada;
II - revogação da medida concedida;
III - nos casos de incidentes cujas tentativas de contato com a pessoa monitorada tenham restado infrutífera por mais de cinco dias, sendo precedida por fiscalização in loco de equipes estatais com atribuições para confirmação do incidente;
IV - pelo decurso do prazo de vigência fixado no mandado de monitoração;
V - pela prisão da pessoa monitorada, salvo as hipóteses do art. 10; e
VI - por determinação judicial.

§ 1º No caso do inciso III, se o incidente impedir a monitoração efetiva do(a) autor(a) da violência, a ofendida deverá ser comunicada imediatamente, bem como o Juízo responsável no prazo máximo de 48 horas.

§ 2º As desativações previstas nos incisos III e IV serão procedidas de forma automática, sempre que inexistente decisão judicial em sentido contrário e que esteja desacompanhada de mandado de monitoração renovado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ao menos dez dias antes da desativação automática, será emitido um alerta no sistema eletrônico processual dando ciência às partes da iminência da referida medida.

§ 4º A reativação no sistema de monitoração somente ocorrerá quando existente nova decisão judicial, com a renovação do respectivo mandado de monitoração.

Art. 10. Nas hipóteses de prisão de pessoa monitorada, em flagrante ou por mandado, a desativação ficará condicionada ao seguinte procedimento previsto neste dispositivo:

§ 1º Sempre que seja identificado que o motivo e o processo nos quais se dá a prisão são distintos daqueles pelos quais a pessoa encontra-se sob monitoração eletrônica, fica expressamente vedada a imediata retirada da tornozeleira eletrônica, sendo que a desativação dependerá de prévia manifestação do Juízo que concedeu a monitoração ou, na sua ausência, do decurso do prazo de cinco dias, salvo se colocado em liberdade neste período.

§ 2º Superada a situação referida no parágrafo anterior, a cinta da tornozeleira deverá ser rompida, comunicando-se tal fato ao Juízo responsável pelo mandado de monitoração (via sistema de integração) e à DME (via e-mail).

§ 3º Recebida a comunicação mencionada no parágrafo anterior, a tornozeleira será desativada pela equipe estatal com atribuições para tanto.

§ 4º A tornozeleira eletrônica desativada e seus acessórios observarão o fluxo administrativo previsto a fim do seu regular recolhimento.

Seção IV

Do Tratamento dos Incidentes

Art. 11 . O tratamento dos incidentes, os respectivos registros e comunicações ao Juízo, além de observarem as determinações constantes na Instrução Normativa Conjunta vigente entre o TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN no Estado do Paraná, ou outra que venha a substituí-la, que estabelece diretrizes e procedimentos para administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica das pessoas, deverão observar o fluxo disposto nos Anexos desta Instrução Normativa Conjunta.

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 12. Toda decisão judicial que determinar a medida de monitoração eletrônica simultânea deverá estar acompanhada de um mandado de monitoração, que deverá observar as determinações constantes na Instrução Normativa Conjunta vigente entre o TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN no Estado do Paraná, ou outra que venha a substituí-la, que estabelece diretrizes e procedimentos para administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica das pessoas, com especial observância às regras complementares descritas nesta Instrução e Anexo III.

§ 1º Considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais, a decisão judicial deverá fixar, sem prejuízo da realização de outras ponderações, as seguintes condições:

I - proibição de aproximação da vítima ou pessoa protegida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em dois níveis entre estes e o agressor (áreas de exclusão dinâmicas), quais sejam:
a) 500 metros (área de advertência); e
b) 200 metros (área de exclusão).
II - proibição de frequentar determinados locais que são espaços de convivência da vítima e por ela rotineiramente frequentados (áreas de exclusão fixas), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica;
III - quando não houver decisão judicial determinando o afastamento do(a) autor(a) da violência do lar, domicílio ou outros espaços de convivência, deve ser esclarecido quem deve ocupar o espaço físico antes ocupado pelas partes em conflito, se for o caso, a fim de se estabelecer se aquela é ou não uma área de exclusão fixa ou até dinâmica.

§ 2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, em razão da natureza do delito, e em caso de descumprimento das condições previstas no parágrafo anterior, poderá ser determinada a adoção de providências administrativas pelas agências fiscalizatórias, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 3º Apesar de não ser recomendado fixar distâncias inferiores àquelas previstas no inciso I, do parágrafo 1º, deste artigo, ante o tempo necessário de reação estatal em caso de violações, é certo que, havendo decisão judicial devidamente fundamentada poderão ser estabelecidos critérios diversos para a monitoração eletrônica simultânea como distâncias menores e até intervalos determinados de tempo para entrega de filhos em momento de visitação.

Art. 13. A ofendida sempre deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao(à) agressor(a), especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, nos termos do art. 21 da Lei n° 11.340/2006, o que se estende também às hipóteses de revogação da monitoração eletrônica simultânea.

§ 1º O fato do(a) autor(a) da violência já monitorado(a) eletronicamente vir ser recolhido(a) ao cárcere, por qualquer razão, não prejudica a vigência de ordem de monitoração eletrônica simultânea, de modo que somente poderá ser colocado(a) em liberdade total após a efetiva recolocação do equipamento de monitoração ou agendamento em curto prazo, se for o caso, já que a soltura por outro Juízo implica risco concreto à mulher em situação de violência, a qual não terá a informação imediata e nem tempo suficiente para aumentar sua vigilância.

§ 2º Nos casos em que o(a) autor (a) da violência a ser monitorado(a) eletronicamente já estiver preso(a) quando do deferimento de medida protetiva de urgência, deve o Juiz que conceder a ulterior liberdade, em feito diverso, comunicar o Juiz competente da medida protetiva de urgência acerca da soltura, a fim de permitir a imediata comunicação à ofendida e eventual aplicação da monitoração eletrônica simultânea, se ainda houver presença de risco que justifique tal medida, ouvido o MP/PR.

§ 3º Nas hipóteses em que o(a) agressor(a) estiver efetivamente preso(a) em cumprimento pena provisória ou definitiva, as Comissões de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena do DEPPEN, previstas em normativa própria, deverão indicar ao Juízo da Execução a existência ou não de medida protetiva de urgência vigente em desfavor do(a) agressor(a) se, porventura, estiverem preenchidos requisitos para concessão de benefícios executórios penais que impliquem na liberdade do agressor(a).

§ 4º A Divisão de Monitoração Eletrônica do DEPPEN, realizará a comunicação ao Juízo da Execução Penal sobre a situação da pessoa monitorada, que detém Medida Protetiva de Urgência vigente em seu desfavor ao identificar a prisão do(a) agressor(a).

§ 5º No caso de impossibilidade de instalação imediata ou no prazo de 24 horas do equipamento eletrônico nas hipóteses de monitoração para medidas protetivas de urgência, deve ser providenciado pela Unidade Policial/Penitenciária o imediato agendamento da instalação na Unidade Competente mais próxima, comunicando-se o Juízo emitente do mandado de monitoração eletrônica simultânea, a fim de que a ofendida possa ser informada da soltura do(a) agressor(a) e possível prazo para a instalação do equipamento.

§ 6º Nos casos de grave risco à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência, a decisão judicial que conceder monitoração eletrônica simultânea como medida cautelar diversa da prisão poderá, desde que devidamente fundamentada, condicionar a soltura do(a) autor (a) da violência à efetiva instalação do equipamento de monitoração eletrônica, oportunidade em que deverá haver priorização no atendimento pela equipe do DME.

§ 7º Até que sobrevenha adequação dos Sistema de Informática para permitir a coexistência de mandados de prisão e monitoração eletrônica cumpridos, toda vez que houver cumprimento de mandado de prisão de pessoa monitorada em violência doméstica este Juízo Competente deverá ser intimado acerca da prisão, a fim de que possa expedir novo mandado de monitoração, a ser novamente cumprido quando de eventual soltura.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SIMULTÂNEA

Art. 14. Compete ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria responsável pela administração penitenciária, implementar os serviços destinados à administração, execução e fiscalização das medidas de monitoração eletrônica simultânea, para atendimento ao disposto nesta Instrução.

Parágrafo único. Compõem a estrutura estatal responsável pelos serviços mencionados no caput a Divisão de Monitoração Eletrônica - DME, suas Subdivisões e as equipes multidisciplinares, na medida de suas respectivas atribuições e nos termos de regulamentação normativa própria.

Art. 15. São atribuições da SESP/PR, na execução da Monitoração Eletrônica Simultânea:

I - coordenar e estruturar a gerência técnica e operacional da monitoração eletrônica simultânea, por meio de Câmara Técnica composta pelos Órgãos Executores, TJ/PR, MP/PR e Forças de Segurança, entre outras Instituições envolvidas;
II - designar representantes para compor a Câmara Técnica, sendo no mínimo três titulares e outros três suplentes, para compor a Presidência, Coordenação Geral e um membro titular do Colegiado, para atender o contido no inciso I deste artigo;
III - adquirir os equipamentos e soluções tecnológicas e infraestrutura necessárias do programa inicial ou piloto, para implementação da monitoração eletrônica simultânea;
IV - registrar, arquivar, encaminhar, fornecer documentos minuciosos das atividades desenvolvidas na Câmara Técnica entre os Órgãos Executores;
V - expedir e distribuir relatórios periódicos e/ou estudos para avaliação e monitoramento do Programa, especialmente através do Centro de Análise, Planejamento e Estatística - CAPE/SESP à Câmara Técnica;
VI - divulgar resultados e números oficiais aos órgãos de imprensa com observância na Lei Geral de Proteção de Dados;
VII - avaliar a efetividade dos fluxos administrativos de fiscalização e tratamento previstos nesta Instrução;
VIII - prever a implementação do projeto Algoritmo para predição de risco de violência contra mulher; e
IX - programar e organizar reuniões da Câmara técnica, pelo menos semestralmente.

Art. 16. São atribuições da PCPR, na execução da Monitoração Eletrônica Simultânea:

I - participar da articulação com as demais instituições integrantes do Projeto;
II - designar dois representantes para compor a Câmara Técnica, sendo um titular e outro suplente, os quais devem acompanhar as discussões e apresentar o que for proposto para definições junto ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Paraná;
III - nos casos de crimes de violência doméstica e familiar com aplicação da Lei da Maria da Penha, realizar o atendimento pelo setor de registros de Boletim de Ocorrências Unificados - BOU, para confecção de Boletim de Ocorrência, solicitação de Medida Protetiva de Urgência - MPU, se a mesma desejar, confecção das provas possíveis, intimação de testemunhas, procedendo com o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;
IV - nas situações excepcionais em que configurado iminente risco à vida, os órgãos de segurança pública e autoridade policial, poderão requisitar diretamente à Divisão de Monitoramento Eletrônico a localização em tempo real da pessoa monitorada, hipótese em que o controle judicial do compartilhamento dos dados será realizado posteriormente, com fulcro no art. 13, Res. nº 412/2021 CNJ, § 3º;
V - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. Conforme art. 304, do Código de Processo Penal;
VI - comunicar nos autos de medidas protetivas por meio do encaminhamento dos boletins de ocorrência de descumprimentos de medidas protetivas eventuais descumprimentos dos agressores para conhecimento e adoção de medidas mais drásticas, bem como representar pela prisão preventiva do agressor se entender estarem presentes os requisitos legais; e
VII - sugerir a inserção do agressor(a) e da mulher em situação de violência no presente Programa, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 4º desta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 17. São atribuições da PMPR, na execução da Monitoração Eletrônica Simultânea:

I - participar da articulação com as demais instituições integrantes do Programa;
II - designar dois representantes para compor a Câmara Técnica, sendo um titular e outro suplente, os quais devem acompanhar as discussões e apresentar o que for proposto para definições junto ao Comando-Geral da PMPR;
III - ao atender a ocorrência na qual exista medida protetiva com atribuição de Botão do Pânico à ofendida, por meio do APP190, compete a PMPR as mesmas atribuições previstas na Cláusula Sexta, parágrafo segundo, do Termo de Cooperação nº 022/2020 em vigência;
IV - providenciar fluxo de comunicação efetivo e ininterrupto, integrando o DEPPEN com a rotina de despacho de ocorrências da PMPR, de modo a possibilitar o recebimento de informações relacionadas a incidentes envolvendo pessoas monitoradas que demandem ação policial, independente do acionamento do Aplicativo do Pânico pela ofendida;
V - ao receber do DEPPEN a comunicação de incidentes envolvendo pessoas monitoradas que demandem ação policial, realizar o atendimento emergencial da situação, encaminhando a viatura policial que estiver mais próxima, independente da Unidade Operacional a que esteja vinculada, para deslocar ao local onde o equipamento indica a localização do monitorado;
VI - caso a localização do monitorado fique indisponível ou indique que possivelmente o equipamento tenha sido rompido, enviar equipe policial ao local onde se encontra a ofendida;
VII - dependendo da urgência do acionamento e da dificuldade em localizar o monitorado, deve ser providenciado reforço policial para auxiliar no atendimento, de modo a continuar nas buscas pelo agressor (a) e também proteger a ofendida no local em que ela se encontrar;
VIII - realizar patrulhamentos, abordagens de suspeitos e dos agressores (as), identificação de envolvidos, busca de objetos, dentre outras providências com o intuito de esclarecer o incidente ou confirmar o descumprimento de medida protetiva de urgência (MPU) e garantir a segurança da ofendida;
IX - realizar a prisão em flagrante delito do monitorado que for encontrado em situação de descumprimento de medida protetiva de urgência (MPU);
X - conduzir, se for o caso, em veículos separados, o(a) agressor (a) e a ofendida até uma Delegacia da Polícia Civil para procedimentos de polícia judiciária que se façam necessários; e
XI - realizar visitas preventivas, observando o protocolo de Segunda Intervenção preconizado pela PMPR, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da medida protetiva de urgência vigente.

§ 1º Nos municípios que dispuserem de Guardas Municipais, as atribuições da PMPR poderão ser compartilhadas.

§ 2º A atuação específica de cada Guarda Municipal perante o presente Programa poderá ser definida em documento próprio a ser acordado entre o Executivo Municipal e a SESP/PR.

Art. 18. São atribuições do DEPPEN na execução da Monitoração Eletrônica Simultânea:

I - participar da articulação com as demais instituições integrantes do Programa;
II - designar dois representantes para compor a Câmara Técnica, sendo um titular e outro suplente, os quais devem acompanhar as discussões e apresentar o que for proposto para definições junto ao Diretor-Geral da Polícia Penal do Paraná;
III - acompanhar a logística de distribuição dos equipamentos de monitoração eletrônica simultânea em todo Estado, bem como no que diz respeito à guarda, controle e recebimento destes equipamentos (novos, usados e danificados) e de seus acessórios (lacres, cintas e demais ferramentas necessárias);
IV - promover a administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica simultânea do agressor e da pessoa protegida, através do sistema de monitoramento online (24 horas), em conformidade com as normativas vigentes e com fluxo disposto nos anexos desta Instrução Normativa Conjunta;
V - realizar a instalação e desinstalação dos equipamentos eletrônicos, observando o disposto no Mandado de Monitoração publicado e a Instrução Normativa Conjunta vigente entre o TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN no Estado do Paraná, ou outra que venha a substituí-la, que estabelece diretrizes e procedimentos para administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica das pessoas e Anexo III desta Instrução, conforme Mandado de Monitoração Publicado (agressor) num prazo máximo de até 24 horas;
VI - realizar a entrega do equipamento da vítima URP ao Poder Judiciário, conforme demanda requerida por este;
VII - cadastrar no sistema de monitoração eletrônica simultânea toda pessoa que vier a ser inserida no programa de monitoração eletrônica simultânea autor(a) de violência e a ofendida;
VIII - alimentar as plataformas de integração com a Justiça Estadual, referente às informações de instalação e remoção dos equipamentos, bem como, dos incidentes que influenciam no cumprimento regular da medida de monitoração eletrônica simultânea;
IX - controlar e orientar as atividades atribuídas aos servidores que atuam junto a DME, suas Subdivisões e as equipes multidisciplinares, na medida de suas respectivas atribuições e nos termos de regulamentação normativa própria; e
X - os demais fluxos que tratam sobre atividades internas inerentes à monitoração eletrônica, serão seguidos em conformidade as determinações constantes na Instrução Normativa Conjunta vigente entre o TJPR/MPPR/DPE PR/SESP/DEPPEN no Estado do Paraná, ou outra que venha a substituí-la, que estabelece diretrizes e procedimentos para administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica das pessoas e Anexo III desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 1º O DEPPEN, através da Divisão de Monitoração Eletrônica- DME/DEPPEN, deverá dispor de quadro de servidores direcionado para o desempenho das funções de monitoramento online simultâneo.

§ 2º A Divisão de Monitoração Eletrônica, para os casos que envolvam medida protetiva de urgência, com ou sem monitoração simultânea, continuará atuando junto ao Centro Integrado de Comando e Controle Regional - CICCR, em escala de 24/72 horas, com equipe específica e capacitada, a qual poderá ser ampliada conforme o aumento da demanda deste Programa, após a análise da necessidade de aumento do efetivo ou não.

§ 3º O DEPPEN deverá disponibilizar aos agentes de segurança pública que atuam na monitoração eletrônica simultânea o acesso ao Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, para gestão de cumprimento de ordens judiciais e processamento da monitoração eletrônica simultânea.

§ 4º O número de pessoas monitoradas simultaneamente deverá ser de no máximo 40 (quarenta) por equipe de servidores;

§ 5º Dentre os integrantes das equipes de servidores deverá existir, pelo menos, 01 (uma) pessoa designada especificamente para o acompanhamento da monitoração eletrônica simultânea, sempre observado o limite máximo previsto no parágrafo anterior.

Art. 19. São atribuições do Poder Judiciário, na execução da Monitoração Eletrônica Simultânea:

I - participar da articulação com as demais instituições integrantes do Programa;
II - designar dois representantes para compor a Câmara Técnica, sendo um titular e outro suplente, os quais devem acompanhar as discussões e apresentar o que for proposto para definições junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná e a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar CEVID;
III - decidir sobre as medidas protetivas de urgência que serão aplicáveis e sobre a inserção do(a) autor(a) da violência e da ofendida no presente programa de monitoração eletrônica simultânea;
IV - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
V - praticar os demais atos de sua competência, nos termos previsto na Lei n° 11.340/2006;
VI - tornar público aos agentes de segurança envolvidos neste programa as medidas de protetivas de urgência vigentes e vinculadas à ordem judicial de monitoração eletrônica simultânea ou não;
VII - articular junto à rede de proteção da Mulher de cada Comarca qual será o local mais adequado para orientar a ofendida acerca do projeto e promover a entrega da URP, quando for o caso; e
VIII - capacitar a rede de proteção local acerca do fluxo de atendimento da mulher em situação de violência no que toca ao presente Programa de monitoração simultânea.

Art. 20. São atribuições do MP/PR, na execução da Monitoração Eletrônica Simultânea:

I - participar da articulação com as demais instituições integrantes da monitoração simultânea;
II - designar dois representantes para compor a Câmara Técnica, sendo um titular e outro suplente, os quais devem acompanhar as discussões e apresentar o que for proposto para o MP/PR;
III - manifestar quanto à inserção do(a) autor(a) e da ofendida no presente Programa, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 4º desta Instrução Normativa Conjunta, a fim de aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência e assegurar a integridade da mulher em situação de violência e seus dependentes;
IV - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
V - fiscalizar o cumprimento da medida protetiva de urgência imposta ao (à) agressor(a) com aplicação da monitoração eletrônica simultânea;
VI - assegurar a realização do encaminhamento, em caráter prioritário, do agressor aos programas de grupos reflexivos, acompanhamento psicossocial e demais serviços previstos na Lei n° 11.340/2006;
VII - assegurar a realização do encaminhamento da pessoa protegida aos equipamentos públicos voltados ao atendimento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis; e
VIII - praticar os demais atos que lhe são atribuídos, nos termos previsto na Lei n° 11.340/2006.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O acompanhamento do cumprimento da presente Instrução Normativa será realizado pela Câmara Técnica composta pelos Órgãos Executores do Programa de Monitoração Eletrônica Simultânea eixo de ação e combate do Programa Mulher Segura, SESP/PR, SEMIPI/PR, TJ/PR, MP/PR, PCPR, PMPR e DEPPEN e outros órgãos que futura, e eventualmente, poderão compor parte do colegiado, conforme as exigências, necessidades e demanda do Programa.

§ 1º Para o acompanhamento previsto neste artigo, o DEPPEN disponibilizará às unidades institucionais, referidas no caput, acesso às plataformas e sistemas informáticos que detenham os dados estaduais relacionados à monitoração eletrônica simultânea e aos equipamentos públicos tratados nesta Instrução.

§ 2º A partir das demonstrações de resultados eficazes, a monitoração eletrônica simultânea e os planos de ação poderão ser progressivamente ampliados. Caberá à Câmara Técnica em articulação com a rede local de enfrentamento e proteção da mulher, Poder Judiciário e Ministério Público, Forças de Segurança, Órgãos Executores, analisar a extensão da presente política pública, elegibilidade descritas nesta Instrução Normativa, para implementação do Programa.

§ 3º A execução do presente Programa envolve planejamento, criação de protocolos institucionalizados, elaboração de regimento específico, para o desenvolvimento de política pública vinculada a eixos estruturantes de prevenção, combate e enfrentamento, assistência, fortalecendo deste modo as ações estratégicas de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 22. Esta Instrução Normativa será aplicada de forma complementar às determinações constantes na Instrução Normativa Conjunta vigente entre o TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN no Estado do Paraná, ou outra que venha a substituí-la, que estabelece diretrizes e procedimentos para administração, execução e fiscalização da medida de monitoração eletrônica das pessoas, uma vez que trata especificamente do Projeto de Monitoração Eletrônica Simultânea entre autor(a) de violência e mulher em situação de violência doméstica e familiar com medidas protetivas de urgência vigentes.

Art. 23. A presente Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data da sua publicação para as comarcas do Foro Central de Curitiba e Foz do Iguaçu, onde estarão sendo aplicados os projetos pilotos. Para o restante do Estado a presente Instrução Normativa entrará em vigor no prazo de 01 (um) ano, salvo se houver necessidade de readequação da norma.

Curitiba, 8 de maio de 2025.

Desembargadora LIDIA MAEJIMA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Doutor FRANCISCO ZANICOTTI

Procurador-Geral de Justiça (MP/PR) Coronel HUDSON LEÔNCIO TEIXEIRA

Secretário de Estado da Segurança Pública (SESP/PR) Senhora LEANDRE DAL PONTE

Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPI/PR) Coronel QOPM JEFFERSON SILVA

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná (PM/PR) Delegado Geral SÍLVIO JACOB ROCKEMBACH

Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná (PC/PR) Doutora ANANDA CHALEGRE DOS SANTOS

Diretora Geral do Departamento de Polícia Penal (DEPPEN/PR)

Praça Nossa Senhora de Salette, S/N

CEP 80.530-912 - Curitiba, PR

Telefone: 41 3200-2000