Instrução Normativa TJPR N° 233, de 16 de ABRIL de 2025 - Presidência

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Instrução Normativa TJPR N° 233/2025 -

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 233, DE 16 DE ABRIL DE 2025

- GC

- atualizado até a Instrução Normativa nº 246, de 11 de agosto de 2025 - GC

Dispõe sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de alteração de prenome e gênero; divórcio ocorrido no exterior; e retificações em geral.

A Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169/2000, a qual regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei Estadual n 13.228/2001, estabelece que O Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil de Pessoas Naturais ;

CONSIDERANDO a necessidade de o FUNARPEN ressarcir parcialmente os procedimentos administrativos, nos moldes do convênio firmado com a Defensoria Pública, quando solicitados também por entidades assistenciais, tais como CRAS (entre outras), bem como pelo próprio interessado através de declaração de hipossuficiência por ele assinado;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 6.149/1970 (Regimento de Custas), item X da TABELA XII - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL prevê os valores dos emolumentos devidos pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de alteração de prenome e gênero; divórcio ocorrido no exterior; e retificações em geral ;

CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei Estadual 6.149/1970

RESOLVE as omissões do Regimento de Custas pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instruções do Corregedor e a necessidade de impor limites ao ressarcimento de atos gratuitos de modo que não se coloque em risco o equilíbrio atuarial do Fundo;

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Corregedoria-Geral da Justiça por meio da Portaria nº 04/2025 - CGJ;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor do FUNARPEN quando da Segunda Assembleia Ordinária, de 23 de abril de 2024; a consulta, o requerimento e a manifestação formal final do FUNARPEN, aprovada na sessão realizada em 12 de março de 2025; e o deliberado no SEI 0069471-90.2024.8.16.6000;

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de alteração de prenome e gênero; divórcio ocorrido no exterior; e retificações em geral, previstos no item X da TABELA XII - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL da Lei Estadual 6.149/1970 (Regimento de Custas), quando praticados por entidades assistenciais do próprio Município, como CRAS e outros, bem como pelo próprio usuário mediante declaração de hipossuficiência, dar-se-ão de forma gratuita aos usuários, devendo ser ressarcidos ao Registrador Civil de Pessoas Naturais pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN.

§ 1º Nos procedimentos previstos no caput e que forem realizados por órgãos ou entidades de assistência social dos entes indicados, em que os interessados estejam por eles assistidos, o atestado de pobreza não será exigido, pois essa condição se depreende do fato de estarem recebendo assistência.

. ver artigo 504 do CNN-Foro Extrajudicial do CNJ.

. ver artigo 107 do CNFE-CGJ-PR.

§ 2º Se o registrador se recusar a proceder da forma gratuita prevista no caput , deverá emitir declaração com indicação dos motivos da recusa; a primeira via será arquivada na serventia, e a segunda será entregue ao interessado.

. ver artigo 109 do CNFE-CGJ-PR.

§ 3º Se o interessado insistir, o registrador encaminhará o pedido ao Juiz Corregedor da comarca, com indicação de urgência, e aguardará a decisão.

. ver artigo 110 do CNFE-CGJ-PR.

Art. 2º O ressarcimento previsto para os atos de que trata o art. 1º desta instrução normativa será de até 3 (três) procedimentos mensais, independentemente de qual entrância pertença a Serventia, utilizando-se como parâmetro o valor estabelecido no convênio firmado pelo FUNARPEN, Defensoria Pública do Estado do Paraná e ARPEN/PR, qual seja, o valor previsto na tabela emolumentos, item X da TABELA XII - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL, atualmente fixado em R$150,96 (cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos), conforme Lei Estadual nº 21.869/2023.

Art. 2º O ressarcimento previsto para os atos de que trata o art. 1º desta instrução normativa será estabelecido pelo Conselho Diretor do FUNARPEN, por meio de instruções normativas próprias. O valor de ressarcimento será o previsto na Tabela de Emolumentos, item X da TABELA XII - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL. (Redação dada pela Resolução n° 246, de 11 de agosto de 2025)

Art. 3º Havendo alteração legislativa que modifique os valores dos emolumentos, deverá o FUNARPEN realizar novos estudos para avaliar a capacidade financeira do Fundo e, havendo necessidade de revisão desta Instrução Normativa, comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de abril de 2025.

Desa. ANA LÚCIA LOURENÇO

Corregedora da Justiça

* O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.