INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR N° 244, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 - P-SEP
- atualizado até a Instrução Normativa n° 257, de 5 de dezembro de 2025 - P-SEP Dispõe sobre a regulamentação e fixação do valor de diárias a serem pagas aos empregados das empresas contratadas, prestadoras de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos casos em que a Convenção Coletiva de Trabalho (ou acordo coletivo aplicável) não contenha previsão expressa acerca do pagamento ou dos critérios para sua definição.
Dispõe sobre a regulamentação e fixação do valor de diárias a serem pagas aos empregados das empresas contratadas, prestadoras de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a serviço do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de deslocamento para as diversas comarcas do Estado, e de acordo com as necessidades do serviço. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 257, de 5 de dezembro de 2025) A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERADO o crescente aumento no número de contratações de serviços terceirizados de conhecimentos especializados realizadas por este Egrégio Tribunal;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência e transparência que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI! nº 0017597-32.2025.8.16.6000,
CONSIDERANDO o contido nos expedientes SEIs! nsº 0017597-32.2025.8.16.6000 e 0055840-45.2025.8.16.6000, (Redação dada pela Instrução Normativa n° 257, de 5 de dezembro de 2025)
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar a fixação do valor de diárias a serem pagas aos empregados das empresas contratadas, prestadoras de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos casos em que a Convenção Coletiva de Trabalho (ou acordo coletivo aplicável) não contenha previsão expressa acerca do pagamento de diárias ou dos critérios para sua definição, em razão de deslocamento para as diversas comarcas do Estado, por ordem da Administração Pública, em caráter eventual ou transitório.
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar a fixação do valor de diárias a serem pagas aos empregados das empresas contratadas, prestadoras de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em razão de deslocamento para as diversas comarcas do Estado, de acordo com as necessidades do serviço por ordem da Administração Pública da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 257, de 5 de dezembro de 2025)
Parágrafo único. Aplica-se esta Instrução Normativa nos casos em que a Convenção Coletiva de Trabalho (ou acordo coletivo aplicável) não contenha previsão expressa acerca do pagamento de diárias ou dos critérios para sua definição, ou quando previstas, porém, o valor esteja aquém do que por esta fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n° 257, de 5 de dezembro de 2025)
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Este ato normativo abrange os contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - TERCEIRIZADO: é o(a) empregado(a) de empresa contratada prestadora de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - DIÁRIA: é o valor destinado ao ressarcimento de despesas com viagem a serviço do Tribunal de Justiça;
III - FISCAL TÉCNICO: servidor(a) responsável por demandar e definir o roteiro e o período de viagens necessárias; solicitar à empresa contratada o pagamento antecipado de diária(s) ao terceirizado, bem como, conferir e atestar os serviços executados, visando ao reembolso do valor para a empresa contratada prestadora de serviços terceirizados;
IV - FISCAL SETORIAL: servidor(a) responsável por elaborar relatório mensal, compilando as informações necessárias a fim de possibilitar o ressarcimento dos valores das diárias às empresas contratadas pelo Tribunal de Justiça;
V - VIAGEM: É o deslocamento de ida e volta entre a localidade de origem (sede da alocação do posto de serviço) e a localidade de destino;
VI - RELATÓRIO DE VIAGEM: É a informação obrigatória que deverá ser prestada pelo funcionário terceirizado em razão do deslocamento a serviço do TJPR, o qual servirá para detalhar as atividades realizadas e comprovar a necessidade do ressarcimento de diária(s) à contratada.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 4º Compete ao Secretário de Infraestrutura autorizar o ressarcimento das diárias pagas aos terceirizados, mediante procedimento no Sistema SEI!, a ser elaborado pelas fiscalizações técnica e setorial.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS E SEU CUSTEIO
Art. 5º Os deslocamentos serão efetuados com veículos da frota pública, cujas despesas com combustível e manutenção dos automóveis correrão por conta dos contratos firmados por este Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
DAS DIÁRIAS DEVIDAS AOS TERCEIRIZADOS
Art. 6º Para cada viagem, será concedido o valor relativo à diária, sendo sua quantidade definida a partir da necessidade de pernoites identificadas pelo fiscal técnico. Nos dias em que não houver pernoite (a exemplo do dia de retorno à sede), será devido o valor relativo à metade (50%) do fixado no artigo 9º desta instrução.
Art. 7º As diárias, incluindo-se a data de partida e de chegada, destinam-se a indenizar à empresa contratada pelas despesas pagas antecipadamente aos funcionários terceirizados que se deslocarem a serviço do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 8º O respectivo contrato com regime de dedicação exclusiva de mão de obra disciplinará as demais regras para solicitação e pagamento das diárias.
Art. 9º Fixa-se o valor unitário da diária em R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), respeitado o saldo de cada contrato e o respectivo empenho.
Art. 10. O valor da diária será reajustado, anualmente, tendo como data base o mês de julho de cada ano, pelo índice acumulado no período anual do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura adotará as providências para atualização dessa instrução normativa.
Art. 11. Os valores e critérios de atualização serão publicados no portal oficial do Tribunal e comunicados às partes interessadas, garantindo transparência e facilidade de acesso às informações.
Art. 12. Os casos omissos nesta normativa serão resolvidos pela Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, após prévia manifestação dos Secretários competentes.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 6 de agosto de 2025.
Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná *O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Imprimir Voltar Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos Por Departamento de Gestão Documental O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.
Consulta aos Enunciados Administrativos O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet.
Consulta aos Pareceres Jurídicos Normativos Visualizar » Oculto
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N
CEP 80.530-912 - Curitiba, PR
Telefone: 41 3200-2000