Instrução Normativa TJPR Nº 250/2025

Clique no hiperlink ABAIXO para consultar o conteúdo diretamente na fonte oficial.

Tema
Última sincronização: 11/12/2025 20:05:15 (processado via snapshot.py)
Fonte oficial: TJPR – Atos Normativos
Método de extração: snapshot.py (Playwright + BeautifulSoup + Formatação)
Tamanho do conteúdo: origem: 59.378 caracteres | espelho: 7.540 caracteres
Observação: Este espelho existe apenas para facilitar consultas por agentes de IA. Para uso jurídico, sempre consulte a fonte oficial.

Instrução Normativa TJPR N° 250/2025

Lei Estadual nº 21.007, de 5 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o contido nos expedientes SEI de n. os 0063145-90.2019.8.16.6000, 0050744-25.2020.8.16.6000, 0007527-58.2022.8.16.6000, 0044367-67.2022.8.16.6000 e 0079424-49.2022.8.16.6000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aquisição, o parcelamento, o usufruto, a alteração, a suspensão e o cancelamento da licença especial dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná são regulamentados por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Aquisição

Art. 2º O servidor efetivo e estável que durante 5 (cinco) anos não se afastar do exercício de suas funções terá direito à licença especial de 3 (três) meses, por quinquênio, com percepção de vencimento ou remuneração.

§ 1º Será considerado de efetivo exercício para fins de licença especial o afastamento em virtude de:

I - trânsito;
II - férias;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença por acidente no exercício das atribuições ou por doença profissional;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando não exceder 90 (noventa) dias em um quinquênio;
VI - casamento, até 8 (oito) dias;
VII - luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta e irmão, até 8 (oito) dias;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - licença para desempenho de mandato classista e para mandato eletivo;
X - afastamento para doar sangue, na periodicidade de 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho;
XI - convocação para o serviço militar;
XII - licença à gestante, à paternidade e à adotante.

§ 2º Não serão considerados como efetivo exercício para fins de licença especial:

I - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
II - licença para frequência a curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
III - licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Só será considerado como de efetivo exercício, para fins do cálculo para licença especial, o tempo oriundo de vínculo efetivo sem interrupção com o Poder Judiciário do Estado do Paraná, não sendo computadas outras contagens, ainda que consideradas para todos os efeitos legais.

Seção II

Do Parcelamento e do Usufruto

Art. 3º A licença especial será usufruída em parcela única ou fracionada, desde que assim requerida pelo servidor e no interesse da administração.

§ 1º O servidor, a critério da chefia imediata, indicará o fracionamento ou o gozo integral da licença especial no momento da realização do requerimento, indicando a quantidade de dias da parcela.

§ 2º É vedada a compensação dos dias de faltas com os de licença especial.

Art. 4º A licença especial só pode ser requerida pelo servidor interessado, tanto na concessão quanto na autorização de dias restantes.

Parágrafo único. A fruição da licença especial sem a devida formalização no sistema Hércules deverá ser imediatamente regularizada assim que constatada pelo servidor, por sua chefia imediata ou pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas fará, periodicamente, a análise dos períodos aquisitivos de licença especial dos servidores, registrando-os no sistema Hércules como Pré-analisados , desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º A concessão de licença especial somente poderá ser autorizada a partir de períodos pré-analisados já cadastrados no sistema Hércules.

§ 2º Para os períodos aquisitivos cadastrados como Pré-analisados , considera-se aprovada a licença especial do servidor após a devida anuência da chefia imediata no sistema Hércules.

§ 3º Fica vedada a ausência do servidor antes de finalizada a aprovação de que tratam os § 1º e 2º deste artigo.

Seção III

Da Alteração

Art. 6º A alteração da quantidade de dias ou da data de início de fruição da parcela única ou das parcelas fracionadas da licença especial será realizada por meio do sistema Hércules, a pedido do servidor, com anuência da respectiva chefia imediata, desde que devidamente justificado e homologado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Seção IV

Da Suspensão

Art. 7º A suspensão da licença especial, quando requerido o período total ou remanescente, será realizada por meio do sistema Hércules, a pedido da chefia imediata do servidor, desde que devidamente justificado quando por absoluta necessidade do serviço ou devido às seguintes licenças e afastamentos:

I - calamidade pública e comoção interna, se acarretarem necessidade do serviço;
II - convocação para compor o Tribunal do Júri, serviço militar ou eleitoral;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para tratamento de saúde;
V - licença à gestante e à adotante;
VI - licença à paternidade;
VII - luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta e irmãos;
VIII - casamento;
IX - convocação para representar o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em eventos ou viagem oficial.

§ 1º Os requerimentos de suspensão serão homologados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º O saldo remanescente decorrente da suspensão da parcela única ou fracionada de licença especial reintegrará o acervo do período aquisitivo a que se referir.

§ 3º É vedada justificativa genérica para a suspensão da licença especial por necessidade de serviço, devendo o superior hierárquico ou o chefe imediato informar pormenorizadamente, com critérios objetivos, os motivos que ensejaram a ocorrência.

Seção V

Do Cancelamento

Art. 8º O cancelamento da licença especial será realizado por meio do sistema Hércules, a pedido do servidor, com anuência da respectiva chefia imediata, ou da própria chefia imediata, desde que devidamente justificado ou quando este ocorrer no curso do Recesso Forense ou de licenças e afastamentos previstos nos incisos I a IX art. 7º desta Instrução Normativa, e homologado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º À chefia imediata será permitido o indeferimento, no interesse da Administração, dos pedidos de usufruto, de alteração e de cancelamento de licença especial requeridos pelo servidor.

Art. 10. A quebra de vínculo com a Administração Pública em virtude de exoneração, de aposentadoria, de demissão ou de falecimento acarretará, de forma tácita, a suspensão da licença especial em curso ou o cancelamento da licença especial agendada, quando houver, a serem registrados no sistema Hércules para fins de adequação do sistema E-social.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 24 de outubro de 2025.

Desembargadora LIDIA MAEJIMA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Imprimir Voltar Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos Por Departamento de Gestão Documental O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.

Consulta aos Enunciados Administrativos O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet.

Consulta aos Pareceres Jurídicos Normativos Visualizar » Oculto

Praça Nossa Senhora de Salette, S/N

CEP 80.530-912 - Curitiba, PR

Telefone: 41 3200-2000