Instrução Normativa TJPR N° 42/2021 -
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; e
CONSIDERANDO o disposto no procedimento SEI n° 0091779-62.2020.8.16.6000 ,
RESOLVE :
Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição observará o procedimento previsto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, serão observados os seguintes conceitos:
I - dependente: pessoa que viva às expensas do magistrado ou servidor e que conste na sua ficha funcional;
II - equipe multidisciplinar: avaliação técnica presencial ou através de documentos enviados pelo paciente realizada diretamente por um médico, um psicólogo e um assistente social;
III - perícia médica oficial constituída por junta: avaliação técnica presencial ou através de documentos enviados pelo paciente realizada diretamente por um médico e chancelada por outros dois médicos;
IV - perícia técnica: procedimento de avaliação oficial que pode ser realizado por equipe multidisciplinar ou por perícia médica oficial constituída por junta;
V - pessoa com deficiência: aquela abrangida pelo art. 2º da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como pelo § 2º do art. 1º da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
VI - pessoa com doença grave: aquela enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º As disposições desta Instrução Normativa serão aplicáveis, no que couber, aos casos não previstos nos incisos V e VI deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por perícia médica oficial constituída por junta do Centro de Assistência Médica e Social deste Tribunal.
§ 2º As disposições desta Instrução Normativa serão aplicáveis, no que couber, aos casos não previstos nos incisos V e VI deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por perícia médica oficial constituída por junta da Coordenadoria de Saúde e Bem-estar deste Tribunal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 217, de 8 de novembro de 2024)
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Instrução Normativa nº 148, de 27 de abril de 2023)
§3º As condições especiais de trabalho previstas nesta Instrução Normativa também se aplicam a: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
I - gestantes; (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;e (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante. (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
§ 4º O disposto nos incisos III e IV do §3º deste artigo aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321, de 15 de maio de 2020. (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
Art. 1º-A As condições especiais de trabalho previstas nesta Instrução Normativa também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. (Incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 11 de julho de 2024)
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: (Incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 11 de julho de 2024)
I - a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela Coordenadoria de Saúde e Bem-estar deste Tribunal; (Incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 11 de julho de 2024)
II - a existência de laudo de junta médica deste Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; (Incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 11 de julho de 2024)
III - a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde deste Tribunal e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. (Incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 11 de julho de 2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 11 de julho de 2024)
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, para acompanhamento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 11 de julho de 2024)
Art. 2º O requerimento de instituição de condições especiais de trabalho será dirigido ao Departamento da Magistratura ou ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, conforme o caso.
Art. 2º O requerimento de instituição de condições especiais de trabalho será dirigido ao Departamento da Magistratura ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 217, de 8 de novembro de 2024)
Art. 3º Ao formular o requerimento, o magistrado ou servidor poderá requerer uma ou mais das seguintes modalidades de condição especial de trabalho, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração:
I - designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do magistrado ou servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado ou de servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;
III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;
IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução n° 227, de 15 de junho de 2016.
§1º Compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
§ 2º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016. (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
§ 3º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. Incluído pela Instrução Normativa nº 217, de 8 de novembro de 2024)
Art. 3º-A Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (Incluído pela Instrução Normativa nº 175, de 11 de dezembro de 2023) Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 175, de 11 de dezembro de 2023)
§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação ratificada pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho previstas no §3º do art. 1º desta Instrução Normativa não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 3º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional. (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
Art. 4º O requerimento será instruído com laudo técnico e deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do requerente em condição especial de trabalho para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.
§ 1º Compete ao requerente explicitar, em seu requerimento, as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade.
§ 2º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Centro de Assistência Médica e Social deste Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 2º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar da Coordenadoria de Saúde e Bem-estar deste Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 217, de 8 de novembro de 2024)
Art. 5º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o requerimento, bem como informar:
I - se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
II - se, na localidade de lotação do paciente, há ou não tratamento ou estrutura adequados;
III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
Art. 6º A autoridade competente poderá submeter o laudo técnico apresentado pelo requerente para homologação perante o Centro de Assistência Médica e Social desta Corte, mediante avaliação de perícia técnica, que observará, além do disposto no parágrafo único do art. 7º desta Instrução Normativa, o seguinte:
Art. 6º A autoridade competente poderá submeter o laudo técnico apresentado pelo requerente para homologação perante a Coordenadoria de Saúde e Bem-estar desta Corte, mediante avaliação de perícia técnica, que observará, além do disposto no parágrafo único do art. 7º desta Instrução Normativa, o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 217, de 8 de novembro de 2024)
I - na hipótese de requerimento fundamentado em razão de deficiência ou doença grave do magistrado ou servidor, a avaliação caberá a perícia médica oficial constituída por junta;
II - na hipótese de requerimento fundamentado em razão de deficiência ou doença grave de filho ou dependente ou, ainda, nos casos previstos no § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa, a avaliação caberá a uma equipe multidisciplinar.
§ 1º Será facultado ao requerente indicar profissional assistente para acompanhamento dos trabalhos de avaliação.
§ 2º Havendo necessidade, a perícia médica oficial constituída por junta poderá solicitar o apoio de profissionais das áreas de serviço social e psicologia, assim como a equipe multidisciplinar poderá solicitar o apoio de outros profissionais da área de medicina.
§ 3º Ao realizar a perícia técnica, os profissionais poderão solicitar relatórios médicos, exames complementares e demais documentos considerados relevantes para a avaliação.
§ 4º A avaliação a que alude o caput deste artigo deverá resultar em manifestação escrita dos profissionais que dela participaram, na qual constarão as conclusões respectivas com expressa indicação das condições especiais de trabalho mais indicadas para o requerente.
Art. 6º-A O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no §3º do art. 1º desta Instrução Normativa será instruído pelo(a) interessado(a): (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
I - na hipótese do inciso I do §3º do art. 1º, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
II - na hipótese do inciso II do §3º do art. 1º, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do §3º art. 1°, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao) adotante, e por até 6 (seis) meses. (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
§ 2º O requerimento previsto neste artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos arts. 4º, 5º, 7º e 8º desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
§ 3º Para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do art. 3º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital, nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a) (s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação prevista no §3º do art. 1º. (Incluído pela Instrução Normativa nº 210, de 16 de setembro de 2024)
Art. 7º A decisão do requerimento de instituição de condições especiais de trabalho competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá, se necessário, solicitar a prévia manifestação do Corregedor-Geral da Justiça, do Secretário do Tribunal de Justiça, da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão e da Comissão Permanente de Apoio à Saúde de Magistrados e Servidores.
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, facultando-se ao Tribunal a escolha de Comarca que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.
Art. 8º A manutenção das condições especiais de trabalho deferidas pela autoridade competente dependerá de apresentação anual de laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão do benefício.
Art. 8º A manutenção das condições especiais de trabalho deferidas pela autoridade competente dependerá de requerimento anual e de demonstração dapermanência da situação que deu ensejo à concessão do benefício. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 217, de 8 de novembro de 2024)
§ 1º O beneficiário será notificado, pelo Departamento da Magistratura ou pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos, conforme o caso, noventa dias corridos antes do término de cada período anual de fruição do benefício para apresentar o laudo médico a que alude o caput deste artigo, sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º Para fins de manutenção das condições especiais de trabalho previstas nesta Instrução Normativa, caberá ao servidor beneficiado, com antecedência de noventa dias corridos antes do término de cada período anual de fruição do benefício, apresentar o pedido de renovação acompanhado do laudo médico a que alude o caput deste artigo, sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 194, de 11 de julho de 2024)
§ 2º Durante o período de análise da documentação apresentada anualmente, não haverá a suspensão do benefício.
§ 3º A manutenção das condições especiais de trabalho dependerá de decisão da autoridade competente, cujos efeitos, na hipótese de deferimento, retroagirão ao dia seguinte ao de término do período anual anterior.
§ 4º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. (Incluído pela Instrução Normativa nº 217, de 8 de novembro de 2024)
§ 5º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 217, de 8 de novembro de 2024)
Art. 9º O magistrado e o servidor deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias corridos, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de seu filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
Art. 10. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica, observados os critérios estabelecidos no art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 11. Cessada a condição especial de trabalho, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 76 da Lei n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003, e no § 4º do art. 38 da Lei n° 16.024, de 19 de dezembro de 2008, conforme a hipótese, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor.
Art. 12. O Tribunal não arcará com eventuais despesas necessárias para a adaptação do magistrado ou servidor à condição especial de trabalho.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2021.
JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
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