Instrução Normativa TJPR N° 02/2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 02/2019
Regulamenta o uso do sistema e-Carta no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e das Serventias Judiciais Estatizadas do Estado do Paraná e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 14, inciso III e do artigo 21, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos de postagens, a otimização da força de trabalho dos servidores e a celeridade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os resultados alcançados nos projetos pilotos formalizados no SEI nº 0057760-35.20178.16.6000 e a necessidade de expansão para as demais competências;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso do sistema e-Carta no âmbito das Secretarias de Juizados Especiais e Serventias Judiciais Estatizadas Estado do Paraná;
DETERMINAM:
Art. 1º Fica disponibilizado, no âmbito das Secretarias dos Juizados Especiais e das Serventias Judiciais Estatizadas do Estado do Paraná, para postagens de citação e intimação necessárias aos processos que tramitam nas respectivas Unidades Judiciais, a utilização do sistema e-Carta , ofertado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e integrado com o Sistema PROJUDI.
Parágrafo único. A utilização do sistema e-Carta terá preferência sobre as postagens convencionais dos atos judiciais mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º Os documentos encaminhados via sistema e-Carta deverão observar o limite de 02 (duas) páginas, sendo que uma delas será utilizada para a chave/código de acesso.
§1º. As postagens de documentos que extrapolem a limitação de páginas prevista no caput deste artigo devem ser justificadas no PROJUDI e tratadas como situação excepcional.
§2º. As justificativas no caso do §1º deste artigo, deverão ser consubstanciadas na impossibilidade do envio nos termos determinados em seu caput , contendo obrigatoriamente a motivação.
Art. 3º Sendo a parte pessoa física ou jurídica, a utilização do sistema e-Carta para a realização dos atos descritos no art. 1° desta instrução normativa deverá ser obrigatoriamente acompanhada da chave de acesso para visualização da petição inicial e dos documentos que a instruem.
Art. 4º Fica vedada a utilização do sistema e-Carta nas seguintes hipóteses:
I - quando a parte for pessoa jurídica com cadastro no sistema PROJUDI para recebimento de atos processuais pela via eletrônica;
II - quando a parte tiver optado pelo recebimento de atos processuais por meio de aplicativo de envio de mensagens instantâneas implantado por este Poder Judiciário.
Art. 5º Sem prejuízo da limitação prevista no art. 2º deste ato, os parâmetros mínimos para envio de documentos serão indicados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e comunicados ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, tendo por base as tarifas aplicadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com vistas à manutenção do sistema ativo em todas as serventias estatizadas.
Parágrafo único. O sistema e-Carta contará com mecanismo de alerta para as situações nas quais o envio de documentos seja realizado fora dos parâmetros estabelecidos.
Art. 6º Verificada a utilização do sistema e-Carta em desconformidade com as diretrizes fixadas ou havendo impossibilidade de manutenção do referido sistema em todas as unidades judiciais, poderá ser imposta limitação total no envio de correspondências, fora dos parâmetros desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os atos processuais expedidos poderão ser cancelados sem custo ao Poder Judiciário, desde que até às 23h59min do dia de sua expedição.
Art. 8º Cabe ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados o monitoramento da utilização do sistema e-Carta e comunicações aos respectivos responsáveis de situações que comprometam a manutenção e disponibilização do sistema para todas as Unidades Judiciais.
Parágrafo único. Situações reiteradas de uso inadequado do sistema e-Carta deverão ser reportadas à Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e adoção de providências cabíveis.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 20 de novembro de 2019.
DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
DES. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça