Instrução Normativa TJPR N° 132/2022 - CGJ/SESP
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 132/2022
- CGJ/SESP
Dispõe sobre a conversão e o depósito judicial de moeda estrangeira apreendida no procedimento investigatório.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA e o SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Bens Apreendidos, editado pelo Conselho Nacional de Justiça no ano 2011, que prevê que o valor em moeda estrangeira apreendido no curso da investigação criminal deve ser convertido em moeda nacional e remetido ao Banco Central do Brasil - BCB;
CONSIDERANDO que o manual do Conselho Nacional de Justiça também prevê que os valores devem ser levados à agência bancária pela Polícia Federal e Polícia Civil, quando a apreensão se der na fase investigativa, ou por Oficial de Justiça, quando a apreensão tiver sido realizada no curso da ação penal;
CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 428, de 07 de abril de 2005, dispondo sobre a guarda de material apreendido, notadamente sobre o encaminhamento de numerário em moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil;
CONDIDERANDO que a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, em seu art. 60-A, § 1º, determina que a moeda estrangeira apreendida será encaminhada à instituição financeira, ou equiparada, para alienação, na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019, que determinou a transferência do valor custodiado no Banco Central do Brasil para a Caixa Econômica Federal, para que esta proceda à alienação ou custódia da moeda estrangeira;
CONSIDERANDO que a Polícia Civil tem efetuado a entrega da moeda estrangeira apreendida na fase policial diretamente na Unidade Judiciária, ao invés de encaminhar a instituição financeira correspondente para alienação ou custódia; e
CONSIDERANDO a proposição constante no SEI 0120840-94.2022.8.16.6000,
RESOLVEM
Art. 1º A Autoridade Policial que apreender valor em moeda estrangeira efetuará a conversão para moeda nacional e depositará o valor apurado em conta judicial vinculada ao procedimento investigatório.
§ 1º Será juntada ao procedimento investigatório uma imagem/foto da(s) cédula(s) estrangeira(s) apreendida(s), o cálculo oficial da conversão realizada e o comprovante do depósito judicial.
§ 2º A conversão de moeda estrangeira para moeda nacional corrente será feita, preferencialmente, pela instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná.
§ 3º No Foro/Comarca onde não houver agência da instituição financeira responsável pelo depósito judicial que realize operação de câmbio de moeda estrangeira, a conversão será feita por qualquer outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O depósito judicial do valor convertido em moeda nacional será realizado na instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, independentemente da instituição que realizou a conversão.
Art. 2º Tratando-se de apreensão realizada no curso da ação, as diligências determinadas no artigo anterior ficarão a cargo da secretaria.
Art. 3º Verificada a inexistência de valor de mercado da moeda estrangeira apreendida, a autoridade policial poderá requerer ao(à) Magistrado(a) que os espécimes sejam destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.
§ 1º Deferido o pedido de destruição ou doação, o(a) Magistrado(a) determinará a entrega da moeda estrangeira à Unidade Judiciária.
§ 2º A destruição ou a doação serão realizadas pela Secretaria, conforme estabelecido no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º As autoridades subscritoras desta Instrução Normativa se responsabilizam a dar ciência e orientar seus membros e servidores acerca das normas estabelecidas.
Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Curitiba 15 dezembro 2022.
Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral da Justiça
Doutor WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA
Secretário da Segurança Pública do Estado do Paraná