Instrução Normativa Conjunta TJPR Nº 138/2023

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Instrução Normativa Nº 138/2023

- TJPR/CGJ/MPPR/CGMP/Sesp/CGPC

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 138/2023

- TJPR/CGJ/MPPR/CGMP/Sesp/CGPC

Regulamenta o pedido e a tramitação da medida de proteção para criança e adolescente vítima ou testemunha de violência.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA e o CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL , todos do Estado do Paraná, no exercício das atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO a Lei n° 14.344, de 24 de maio de 2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, que altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO a Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (OE/TJPR) que estabelece a competência das unidades judiciais, especificamente as dos crimes contra criança e adolescente, de violência doméstica e familiar contra mulher, do juizado especial criminal e da infância e juventude, seção infracional;

CONSIDERANDO a discussão no Grupo do Convênio de Integração, do qual fazem parte o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Ministério Público do Estado do Paraná, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, e a Celepar Tecnologia da Informação e da Comunicação; e

CONSIDERANDO a tramitação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI n° 0040992-92.2021.8.16.6000,

RESOLVEM

Art. 1º A medida de proteção em favor da criança e do(a) adolescente vítima ou testemunha de violência poderá ser requerida, nos Sistemas PPJe e Projudi, pelo Ministério Público, pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar, pela vítima ou por quem esteja atuando em seu favor.

Art. 2º A competência do juízo para apreciação da medida de proteção em favor da criança ou do(a) adolescente vítima de violência, disposta na Resolução n° 93/2013 (OE/TJPR), será atribuída sucessivamente nos Sistemas PPJe e Projudi:

I - à Vara de Infrações Contra Crianças e Adolescentes;
II - ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos; ou
III - ao Juízo Criminal.

§ 1º Excetua-se do caput se o ato infracional foi praticado por criança ou adolescente, cujo pedido deverá ser remetido à Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei (Vara da Infância e Juventude - VIJ - Seção Infracional).

§ 2º Tratando-se de medida de proteção requerida em favor de testemunha ou informante, a autoridade competente para apreciação será a mesma que preside o processo onde a prova oral será colhida.

Art. 3º O pedido deverá ser cadastrado como Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431) - se dirigido à unidade judicial, ou, ainda, como Petição Infracional , se for para a Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei (VIJ - Seção Infracional).

Parágrafo único. O cadastro da criança ou adolescente no Sistema PPJe deverá observar obrigatoriamente sua condição de vítima ou testemunha, com preservação do sigilo dos dados, quando menos, em sigilo médio, de forma a resguardar a identificação e qualificação dos protegidos.

Art. 4º No Sistema Projudi, a criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, deverá ser cadastrada como Protegida (vítima/protegida) e os pedidos, os procedimentos investigatórios e os processos tramitarão com prioridade de julgamento, quando menos, em sigilo médio.

Art. 5º Concedida a medida de proteção, esta deverá ser cadastrada na capa do inquérito policial ou do processo para acompanhamento do seu cumprimento, com as mesmas regras das medidas protetivas e cautelares do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJParágrafo único. O Sistema Projudi gerará uma pendência no PPJe para dar ciência à autoridade policial da concessão da medida, alterando o status para "Procedimento com Urgência", com tarja colorida.

Art. 6º O nível de sigilo do documento nos Sistemas PPJe e Projudi poderá ser alterado a critério da autoridade policial, do juízo ou a pedido do Ministério Público.

Art. 7º Os juízos, as promotorias de justiça e as autoridades policiais deverão atentar à expedição dos documentos, a fim de que constem apenas com as iniciais da criança ou adolescente.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 janeiro 2023.

Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU

Corregedor-Geral da Justiça

Doutor GILBERTO GIACOIA

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Doutora ROSÂNGELA GASPARI

Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná

Coronel HUDSON LEÔNCIO TEIXEIRA

Secretário de Estado da Segurança Pública

Doutor MARCELO LEMOS DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná