Instrução Normativa Conjunta TJPR Nº 186/2024

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Instrução Normativa TJPR N° 186/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 186/2024

- TJPR/MPPR/SESP

Dispõe sobre procedimento para custódia e descarte de amostras biológicas destinadas à análise toxicológica no âmbito do Sistema da Justiça do Estado do Paraná.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, o Corregedor-Geral da Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR e o Secretário de Estado da Segurança Pública, todos do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, nos arts. 158 e seguintes do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, com a criação da cadeia de custódia de vestígios criminais;

CONSIDERANDO o contido na Portaria n° 82, de 18 de julho de 2014, do Ministério da Justiça, que estabelece os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios;

CONSIDERANDO que a custódia das amostras biológicas destinadas à análise toxicológica por longos períodos de tempo não é recomendável, dado que cada agente tóxico eventualmente presente em amostras biológicas (medicamentos, venenos, drogas de abuso) possui um tempo de degradação próprio;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de otimizar as condições de armazenamento de tais materiais pela Polícia Científica e a importância de zelar pela integridade dos servidores que manejam tal tipo de material;

CONSIDERANDO o potencial impacto positivo gerado para a tramitação processual da fixação de procedimento próprio voltado à cadeia de custódia das amostras biológicas destinadas à análise toxicológica;

CONSIDERANDO , finalmente, o disposto no expediente SEI n° 0105088-82.2022.8.16.6000,

RESOLVEM

Art. 1º O procedimento para custódia e descarte de amostra biológica no âmbito do Sistema da Justiça do Estado do Paraná fica estabelecido por esta Instrução Normativa Conjunta.

Parágrafo único. Consideram-se matrizes biológicas para efeito desta Instrução Normativa Conjunta: tecido ou fluído, constituintes do organismo humano, tais como sangue, excrementos (fezes e urina), fluídos corporais, células, tecidos, órgãos e seus fragmentos ou outros fluídos de origem humana.

Art. 2º A amostra biológica coletada pela unidade da Polícia Científica do Estado do Paraná será encaminhada à perícia toxicológica pela autoridade requisitante, conforme critérios preestabelecidos de encaminhamento de amostras.

Parágrafo único. Realizada a perícia, o laudo pericial será remetido à unidade da Polícia Científica, à autoridade policial requisitante e ao juízo competente.

Art. 3º Recebido o laudo pericial, o(a) Juiz(íza) promoverá a intimação do Ministério Público, do(a) investigado(a) ou réu(ré) ou sua defesa técnica, bem como da vítima ou da assistência de acusação, caso estejam identificadas nos autos, para que se manifestem sobre a prova técnica no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 1° Na intimação, deverá constar o alerta de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o conteúdo do laudo pericial e com o descarte do material biológico apreendido.

§ 2º Tratando-se de procedimento investigatório, o(a) Promotor(a) de Justiça, após a manifestação quanto ao descarte, deverá encaminhar os autos ao juízo para intimação do(a) representante legal do(a) investigado(a) e/ou o(a) assistente de acusação, se houver.

§ 3° Recebidas as manifestações das partes, ou decorrido o prazo sem elas, o(a) Juiz(íza), após a oitiva do Ministério Público, decidirá sobre a necessidade da realização de exame de contraprova, acaso requerida, e sobre o descarte do material biológico apreendido.

§ 4º Caso entenda pela desnecessidade do exame de contraprova, o(a) Juiz(íza) deverá autorizar o descarte da amostra armazenada, devendo a Polícia Científica do Paraná observar a necessidade de inserção do material biológico no banco de dados de perfis genéticos para eventual utilização em outros exames, que não o toxicológico, em atenção às disposições do parágrafo único do art. 5° e dos arts. 5°-A, 7°-A e 7°-B da Lei Federal n° 12.037, de 1° de outubro de 2009, e do art. 9°-A da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais.

§ 5° A Polícia Científica será comunicada imediatamente após a decisão judicial, por meio eletrônico, sobre o deferimento do descarte da amostra ou da necessidade de diligências complementares.

§ 6º Deferido o descarte, a amostra será destruída, conforme procedimento da Polícia Científica, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da comunicação.

§ 7º Constatada no laudo a inutilidade ou a deterioração da amostra biológica, o(a) Juiz(íza) determinará, após a oitiva do Ministério Público, do(a) representante legal do(a) investigado(a)/réu(ré) e/ou do(a) assistente de acusação, se houver, a sua destruição, comunicando a Polícia Científica, nos moldes do § 5º deste artigo.

Art. 4º Havendo necessidade de guarda da amostra biológica por período superior aos prazos dispostos nesta Instrução Normativa Conjunta por interesse da investigação ou da instrução processual, o(a) Juiz(íza) competente deverá proferir decisão fundamentada e informar à Polícia Científica sobre a necessidade de proceder à manutenção do armazenamento.

§ 1º Caso a Central de Custódia da Polícia Científica não possua espaço ou condição de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

§ 2º Cessada a necessidade de guarda da amostra, poderá o(a) Juiz(íza), a qualquer tempo, informar a Polícia Científica para proceder à sua destruição.

Art. 5º Após o envio do laudo e não havendo pronunciamento do juízo, no prazo de 6 (seis) meses, a Polícia Científica expedirá ofício ao(à) Juiz(íza) solicitando autorização para o descarte do material biológico apreendido.

Parágrafo único. O prazo de guarda e custódia do material biológico periciado deverá constar expressamente no laudo pericial emitido pelo órgão de perícia.

Art. 6º O descarte será procedido pela Polícia Científica, com os dados devidamente registrados em sistema próprio, observando-se também a legislação sanitária.

Parágrafo único. Procedido o descarte, o juízo deverá ser imediatamente comunicado.

Art. 7º O descarte das amostras armazenadas antes da vigência desta Instrução Normativa Conjunta deverá observar o disposto em seu art. 5°.

Art. 8º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 15 de maio de 2024.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA

Corregedor-Geral da Justiça

DR. FRANCISCO ZANICOTTI

Procurador-Geral de Justiça

DR. PAULO SERGIO MARKOWICZ DE LIMA

Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná

CEL. HUDSON LEÔNCIO TEIXEIRA

Secretário de Estado da Segurança Pública - SESP/PR

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

Por Departamento de Gestão Documental

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.

Consulta aos Enunciados Administrativos

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet.

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