Instrução Normativa Conjunta TJPR Nº 225/2025

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Instrução Normativa TJPR N° 225/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 225/2025

- TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN Estabelece diretrizes e procedimentos para a administração, a execução e a fiscalização da medida de monitoração eletrônica de pessoas.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR , o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR , a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - DPE-PR , a SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - Sesp e o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL - Deppen ,

CONSIDERANDO que a inserção da monitoração eletrônica no ordenamento jurídico a partir do ano de 2010 foi acompanhada de um rol limitado de dispositivos legislativos, o que ensejou, desde então, a superveniência de diversas normativas esparsas, nacionais e estaduais, que vêm causando significativa ausência de uniformidade na interpretação e na aplicação do instituto;

CONSIDERANDO que, no Estado do Paraná, esse contexto normativo recai em mais de 11 (onze) mil pessoas que são eletronicamente monitoradas, conforme os dados estatísticos mais atualizados extraídos do sistema SIGEP;

CONSIDERANDO que essa circunstância fez com que, desde o ano de 2018, as equipes técnicas e operacionais das instituições signatárias, nos limites de suas atribuições e de permissivo que se consolidaria na atual redação do artigo 14 da Resolução n° 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deflagrassem tratativas em prol da elaboração de parâmetros, de critérios e de diretrizes mais consistentes às instituições e aos órgãos que atuam na administração, na execução e na fiscalização da medida de monitoração eletrônica de pessoas no Paraná;

CONSIDERANDO que esses esforços fizeram com que, no ano de 2021, fosse aprovada no Estado do Paraná a Instrução Normativa Conjunta n° 44, de 11 de março de 2021 - TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPEN, que pende de atualização e harmonização diante:

(i) da publicação da Resolução n° 412, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, referente às diretrizes e aos procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas;

(ii) da publicação da Resolução n° 31, de 1º de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que regulamenta a implementação, o acompanhamento, a fiscalização e o encerramento das medidas de monitoração eletrônica decorrentes de ordens judiciais, bem como estabelece providências em caso de descumprimento das condições impostas;

(iii) da promulgação da Emenda Constitucional Federal n° 104, de 4 de dezembro de 2019, que criou a Polícia Penal em âmbito nacional, inserindo-a no rol dos órgãos de segurança pública e, consequentemente, exigindo um maior detalhamento de suas atribuições;

(iv) da promulgação da Emenda Constitucional Estadual n° 50, de 25 de outubro de 2021, que criou o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná no âmbito da Segurança Pública do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO , finalmente, o disposto no expediente SEI-TJPR n° 0025300-48.2024.8.16.6000 , RESOLVEM : Firmar a presente Instrução Normativa Conjunta, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para a administração, a execução e a fiscalização da medida de monitoração eletrônica de pessoas.

Art. 2º A administração, a execução e a fiscalização da medida de monitoração eletrônica, nos âmbitos pré-processual, processual penal e de execução penal, regem-se pelas diretrizes da legislação federal, com especial observância às regras complementares descritas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, decisão judicial individualizada e fundamentada poderá fixar condições adicionais para adequar o fluxo regular de administração, de execução e de fiscalização da monitoração eletrônica.

Art. 3º A medida de monitoração eletrônica buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, fomentando, em especial:

I - estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, ainda que exigindo deslocamentos;
II - atenção à saúde e aos benefícios assistenciais sociais;
III - atividades religiosas e relacionadas ao fortalecimento do ambiente familiar.

Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, será adotada medida menos gravosa que a monitoração eletrônica, priorizando-se o encaminhamento à rede de proteção social, preferencialmente, nos casos de:

I - pessoa idosa, com deficiência, transtorno mental ou portadora de doença grave;
II - pessoa gestante ou lactante;
III - mulher responsável por criança de até 12 (doze) anos ou por pessoa com deficiência;
IV - pessoa em situação de rua ou em condição socioeconômica que inviabilize o pleno funcionamento do equipamento ou a eficácia da medida;
V - pessoa indígena, integrante de comunidade tradicional ou que resida em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia exigida pelo equipamento de monitoração eletrônica.

Art. 4º A monitoração eletrônica será aplicada por tempo determinado, sendo reavaliada antes do término do prazo fixado a fim de aferir, justificadamente, a necessidade de sua renovação, sua revogação ou sua desativação, devendo-se observar as seguintes condições:

I - a fixação dos prazos da monitoração eletrônica atenderá aos critérios da temporalidade, da proporcionalidade e da eficiência da medida, sendo seu mandado expedido com a previsão de prazos determinados de vigência e de reavaliação;
II - a fixação de data para a reavaliação da medida observará que:
a) findo o prazo de vigência, observando-se o fluxo previsto nesta Instrução Normativa, haverá o desligamento do dispositivo, salvo se uma nova decisão judicial de manutenção da medida for comunicada à Divisão de Monitoração Eletrônica, à sua Subdivisão ou ao setor equivalente, com a renovação do mandado de monitoração;
b) a inexistência de expressa decisão judicial sobre o prazo de vigência importará no lançamento de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos mandados de monitoração expedidos na execução penal, e de 150 (cento e cinquenta) dias, naqueles de medida aplicada como cautelar;
c) a inexistência de expressa decisão judicial sobre o prazo de vigência importará, ainda, que os mesmos prazos referidos na alínea b do inciso II deste artigo sejam adotados para a emissão de alerta pelo sistema eletrônico processual para a reavaliação da medida de monitoração eletrônica.
III - quando aplicada durante a execução penal, a monitoração eletrônica:
a) terá prazo máximo que não excederá o tempo de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional;
b) terá prazo mínimo que observará a logística e os custos da instalação do equipamento, sendo recomendável que a monitoração eletrônica seja fixada apenas para hipóteses que não envolvam períodos curtos, como os previstos nos arts. 120 e 122 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, salvo nos casos por ela excepcionados.
IV - quando aplicada como medida cautelar, a monitoração eletrônica observará:
a) a presença do fundamento, dos requisitos e das condições exigidas para toda e qualquer medida acautelatória, sujeita a reavaliação a qualquer tempo, ainda que distinto do prazo de vigência inicialmente fixado;
b) que o advento de sentença condenatória demandará uma análise sobre a manutenção da monitoração eletrônica em curso e, ainda que ela seja aplicada como condição de cumprimento da pena, será necessária a expedição de novo mandado, sendo vedada a mera a transferência do mandado da medida cautelar anterior à Vara de Execução Penal;
c) que, diante do caráter substitutivo e temporário da medida, a cada 90 (noventa) dias, competirá à Divisão de Monitoração Eletrônica, à sua Subdivisão ou ao setor equivalente encaminhar ao Juízo responsável um relatório, compilando as informações do acompanhamento feito para fins de reavaliação quanto à sua manutenção ou à sua revogação, estando este envio dispensado se a interoperabilidade entre os sistemas permitir a emissão de alerta eletrônico processual para a reavaliação.

Art. 5º Na hipótese de medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar, a monitoração eletrônica tem como objetivo aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas nos incisos II e III do art. 22 da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 1º Os limites da área de exclusão considerarão o caso concreto e buscarão compatibilizar-se com o disposto nos termos da decisão judicial e nesta Instrução Normativa.

§ 2º Recomenda-se o encaminhamento prioritário de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher para programas de grupos reflexivos, acompanhamento psicossocial e demais serviços previstos na Lei Federal n° 11.340, de 2006.

Seção I

Da Instalação da Tornozeleira Eletrônica

Art. 6º Durante a instalação da tornozeleira eletrônica, a pessoa a ser monitorada será instruída sobre:

I - o período de fiscalização determinado na decisão judicial;
II - os procedimentos a serem observados durante a monitoração eletrônica;
III - o funcionamento do equipamento da tornozeleira eletrônica;
IV - a forma de contatar com equipes estatais responsáveis pela administração, pela execução e pela fiscalização da monitoração eletrônica, com destaque às suas respectivas atribuições.

§ 1º Todas as instruções realizadas à pessoa a ser monitorada serão efetuadas de forma adequada, observando-se seu grau de instrução e suas condições sociais, a fim de que realmente haja a compreensão dos aspectos mencionados neste dispositivo.

§ 2º As informações fornecidas para o contato com as equipes estatais deverão ser claras, simples e objetivas, esclarecendo-se sobre os tipos de contatos e as respectivas equipes a serem contatadas.

§ 3º O equipamento a ser instalado deverá conter chip de operadora com abrangência na região onde resida a pessoa a ser monitorada, competindo para tanto à Divisão de Monitoração Eletrônica, à sua Subdivisão ou ao setor equivalente realizar consultas de cobertura telefônica ou de sinal de GPS ( Global Positioning System ) no sítio eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e da Associação Brasileira de Telecomunicações.

Art. 7º Durante a instalação da tornozeleira eletrônica, a pessoa a ser monitorada ainda será instruída sobre os cuidados que deverá adotar em relação ao equipamento, em especial, a necessidade de:

I - assinar termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e comprometendo-se em observar seus deveres, condições judiciais fixadas, zelar pelo equipamento e manter atualizados seus dados pessoais na Divisão de Monitoração Eletrônica, na sua Subdivisão ou no setor equivalente e no Juízo responsável pelo acompanhamento da medida;
II - fornecer um número ativo de telefone pessoal ou de pessoa com quem conviva, no qual possa ser contatada, comprometendo-se em comunicar, de forma imediata, qualquer alteração à Divisão de Monitoração Eletrônica, à sua Subdivisão ou ao setor equivalente;
III - manter o aparelho celular continuamente ligado;
IV - recarregar diariamente o equipamento, de forma correta;
V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça;
VI - não se envolver em novas infrações penais, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas;
VII - não se ausentar da comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial;
VIII - informar, de imediato, qualquer falha identificada no equipamento;
IX - informar situações imprevisíveis e inevitáveis ou de doença que fizeram com que fosse necessário sair do perímetro estipulado, justificando-as;
X - submeter-se ao procedimento de fiscalização da medida, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 8º Durante a instalação da tornozeleira eletrônica, a Divisão de Monitoração Eletrônica, a sua Subdivisão ou o setor equivalente se certificará de que as condições da pessoa monitorada e de seu local de residência não apresentam empecilho ao início da monitoração eletrônica, tais como as situações de:

I - inexistência de fornecimento de energia elétrica;
II - presença de áreas de inclusão ou de exclusão sobrepostas;
III - identificação de incompatibilidade entre o distanciamento fixado e as residências da pessoa monitorada e da vítima.

Parágrafo único. Sempre que verificada uma hipótese que se apresente como empecilho à regularidade da monitoração, em até 24 (vinte e quatro) horas, caberá à Divisão de Monitoração Eletrônica, à sua Subdivisão ou ao setor equivalente comunicar ao Juízo responsável pelo acompanhamento da medida, juntando-se manifestação que demonstre a inviabilidade técnica.

Seção II

Do Mandado de Monitoração Eletrônica

Art. 9º Toda decisão judicial que determinar a medida de monitoração eletrônica deverá estar acompanhada de um mandado de monitoração, que observará os padrões normativos em vigor e conterá, em especial, as seguintes informações:

I - qualificação da pessoa monitorada;
II - qualificação da pessoa em situação de violência doméstica e familiar, quando aplicável;
III - número do processo judicial;
IV - informação sobre a natureza cautelar da medida, quando aplicável;
V - prazos inicial e final da medida, nos termos desta Instrução Normativa;
VI - data de reavaliação da medida, nos termos desta Instrução Normativa;
VII - áreas de inclusão e de exclusão, quando aplicável;
VIII - condições adicionais fixadas que a decisão tenha reconhecido como compatíveis com as circunstâncias do caso e com as condições da pessoa monitorada;
IX - providências administrativas justificadas pela natureza do delito, pelas circunstâncias do caso e pelas condições da pessoa monitorada que devam ser adotadas pelas agências fiscalizatórias em caso de descumprimento;
X - determinação de que, decorrido o prazo fixado, será efetuada a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, salvo quando existir decisão judicial em sentido contrário que tenha implicado a renovação do mandado de monitoração;
XI - determinação de coleta de material genético, quando exigido (art. 9º-A, Lei Federal n° 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal), e de coleta de biometria, sempre que existam condições estruturais e técnicas para tanto.

§ 1º Sempre que expressamente dispostas na decisão judicial de concessão inicial da monitoração, são hipóteses de providências administrativas de que trata o inciso IX deste artigo, independentemente de nova decisão judicial a respeito, as flexibilizações de horário e de área de inclusão, bem como os registros relacionados à operacionalização de autorizações de saída, resguardando-se cautelas documentais nos termos de normativas de regência.

§ 2º Especificamente em relação à flexibilização de horários que menciona o § 1º deste artigo, na ausência de ato normativo estadual, serve de referência o fluxo disposto pelo artigo 12 da Resolução n° 31, de 1º de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

§ 3º A concessão da monitoração eletrônica à pessoa presa implicará a concomitante concessão de alvará de soltura, a ser cumprido em até 24 (vinte e quatro) horas, além da expedição de um mandado de monitoração, com o imediato atendimento a ser prestado pelas equipes estatais com atribuições na área, nos termos da regulamentação própria.

§ 4º Quando impossibilitado o atendimento previsto no § 3º deste artigo, a pessoa a ser monitorada assinará um termo de compromisso de comparecimento às equipes estatais referidas, salvo se a decisão judicial concessiva dispuser em sentido contrário diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais da pessoa monitorada.

§ 5º Nos municípios sedes de Regionais Administrativas regulamentadas pela Resolução SESP n° 431, de 17 de julho de 2023, e estabelecidas no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Paraná por meio da Portaria n° 008/2024-DEPPEN/GAB serão adotadas providências administrativas para a implantação gradativa de equipes estatais que permitam resguardar a imediatidade e a consistência dos serviços estatais previstos no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO, DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 10. Compete ao Poder Executivo estadual, por meio do Departamento de Polícia Penal do Paraná responsável pela administração penitenciária, implementar os serviços destinados à administração, à execução e à fiscalização das medidas de monitoração eletrônica para atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Compõem a estrutura estatal responsável pelos serviços mencionados no caput deste artigo: a Divisão de Monitoração Eletrônica, as suas Subdivisões e as equipes multidisciplinares, na medida de suas respectivas atribuições e nos termos de regulamentação normativa própria.

CAPÍTULO III

DOS INCIDENTES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 11. Considera-se incidente qualquer situação que interfira no cumprimento regular da medida de monitoração eletrônica e que corresponda ao desatendimento das instruções fornecidas à pessoa monitorada, envolvendo ou não comunicação ao Juízo.

Parágrafo único. Todo incidente será registrado em sistema informatizado para consulta a qualquer tempo, com disponibilização ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou ao advogado, conforme o caso, sempre que adotadas as providências cadastrais necessárias para tanto.

Seção I

Das Modalidades de Comunicações de Incidentes

Art. 12. Os incidentes serão de comunicação obrigatória ou postergada, observando sua natureza, sua gravidade e as diretrizes previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, figuram como indicativos de incidentes de comunicação obrigatória:

I - romper ou danificar a tornozeleira eletrônica;
II - permitir que o equipamento descarregue por completo;
III - permanecer em local que não tenha sinal de GPS ( Global Positioning System ) ou GPRS ( General Packet Radio Service ), bloqueando a comunicação do sinal emitido pelo equipamento;
IV - desrespeitar a área de exclusão determinada pelo Juízo;
V - desrespeitar a área de inclusão determinada pelo Juízo, salvo na hipótese de recolhimento noturno;
VI - desrespeitar horários e locais de permanência, sem prévia autorização;
VII - praticar fato definido como crime.

§ 2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, figuram como indicativos de incidentes de comunicação postergada:

I - danificar ou extraviar acessório ou fonte de alimentação (carregador) da tornozeleira eletrônica;
II - permanecer com a bateria baixa do equipamento (menos de 25%);
III - deixar de contatar as equipes estatais quando emitido um alerta luminoso, vibratório e sonoro;
IV - deixar de manter os dados cadastrais atualizados, impossibilitando ser contatado pelas equipes estatais;
V - deixar de comparecer em inspeção, em manutenção ou em reinstalação agendada pelas equipes estatais;
VI - desrespeitar a área de inclusão determinada pelo Juízo quando corresponder ao recolhimento noturno, salvo se a decisão judicial, de forma individualizada e fundamentada, dispuser de forma contrária.

Seção II

Do Tratamento dos Incidentes

Art. 13. O tratamento de um incidente de comunicação postergada implica a adoção gradativa das seguintes diligências:

I - registro do incidente no sistema de monitoração eletrônica, com data e horário;
II - envio de sinais luminoso, vibratório e sonoro ao equipamento de monitoração eletrônica, 3 (três) vezes seguidas;
III - contato telefônico com a pessoa monitorada, 3 (três) vezes seguidas, informando o incidente e a obrigatoriedade de cessar a violação;
IV - contato telefônico com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos a partir de dados que tenham sido fornecidos pela pessoa monitorada, 3 (três) vezes, alternando o contato quando possível, para localizar a pessoa monitorada e informá-la acerca da urgência em entrar em contato imediato com a equipe estatal para restabelecer as condições fixadas na decisão judicial;
V - repetição das diligências 24 (vinte e quatro) horas depois da primeira tentativa;
VI - registro do incidente não solucionado no sistema de monitoração eletrônica, com acesso disponibilizado nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, decisão judicial poderá determinar, expressa e justificadamente, a necessária informação ao Juízo de incidentes de comunicação postergada.

§ 2º A informação prevista no § 1º deste artigo será realizada por intermédio do sistema processual oficial ou por outra via automatizada.

Art. 14. O tratamento de um incidente de comunicação obrigatória implica a adoção gradativa das seguintes diligências:

I - registro do incidente no sistema de monitoração eletrônica, com data e horário;
II - envio de sinais luminoso, vibratório e sonoro ao equipamento de monitoração eletrônica, 3 (três) vezes seguidas;
III - contato com a pessoa monitorada, informando o incidente com a obrigatoriedade de cessar a violação e, concomitantemente, com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos a partir de dados que tenham sido fornecidos pela pessoa monitorada, para localizá-la e informá-la acerca da urgência em entrar em contato imediato com a equipe estatal para restabelecer as condições fixadas na decisão judicial;
IV - registro do incidente não solucionado no sistema de monitoração eletrônica, com acesso disponibilizado nos termos desta Instrução Normativa;
V - comunicação ao Juízo respectivo;
VI - convocação da pessoa monitorada para que, nos casos pertinentes, seja promovido o atendimento pela equipe estatal responsável;
VII - fiscalização in loco por policiais penais que, conforme as circunstâncias do caso e as condições pessoais do monitorado, poderão solicitar apoio aos demais órgãos locais de segurança pública, devendo o Juízo responsável pela medida ser comunicado na sequência.

§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, decisão judicial poderá determinar, expressa e justificadamente, que a diligência do inciso IV deste artigo esteja acompanhada de informação imediata aos órgãos locais de segurança pública e, sendo o caso, à vítima ou ao seu representante legal.

§ 2º A comunicação de que trata o inciso V deste artigo observará o fluxo previsto nesta Instrução Normativa e será realizada por intermédio do sistema processual oficial ou por outra via automatizada.

§ 3º A fiscalização a que se refere o inciso VII deste artigo é medida de natureza residual e excepcional, devendo ser resguardada para situações de demonstrada insuficiência das demais providências, observando-se sempre o caráter não vexatório da medida e buscando evitar sua realização em locais de trabalho ou de estudo da pessoa monitorada.

Art. 15. Nos casos de monitoração eletrônica fixada como medida protetiva de urgência, a ocorrência de incidentes implica a adoção das seguintes diligências, de forma gradativa:

I - contato imediato com a vítima, alertando-a da natureza do incidente;
II - contato imediato com o monitorado, informando o incidente e a obrigatoriedade de cessar a violação, e, concomitantemente, com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos a partir de dados que tenham sido fornecidos pela pessoa monitorada, para localizá-la e informá-la acerca da urgência em entrar em contato imediato com a equipe estatal para restabelecer as condições fixadas na decisão judicial;
III - registro do incidente no sistema de monitoração eletrônica, com data e horário;
IV - envio de sinais luminoso, vibratório e sonoro ao equipamento de monitoração eletrônica;
V - comunicação aos órgãos locais de segurança pública;
VI - registro do incidente não solucionado no sistema de monitoração eletrônica;
VII - comunicação ao Juízo respectivo;
VIII - convocação da pessoa monitorada para que, nos casos pertinentes, seja promovido o atendimento pela equipe estatal responsável.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso VII deste artigo observará o fluxo previsto nesta Instrução Normativa e será realizada por intermédio do sistema processual oficial ou por outra via automatizada.

§ 2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, a equipe estatal com atribuições fiscalizatórias poderá acionar, preventivamente, órgãos locais de segurança pública, compartilhando dados relativos à identificação e à localização da pessoa monitorada, com imediata comunicação ao Juízo responsável pela medida.

Art. 16. Os contatos de que trata esta Seção com a pessoa monitorada serão realizados observando as disposições deste artigo.

I - no caso de incidente de rompimento ou de dano do equipamento: prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comparecer na Divisão de Monitoração Eletrônica, na sua Subdivisão ou no setor equivalente para a regularização do equipamento;
II - no caso de incidente de término de bateria ou de ausência de sinal: prazo de 2 (duas) horas para adotar medidas necessárias para restabelecer o sinal;
III - no caso de incidente de desrespeito à área de exclusão, à área de inclusão ou de horários e de locais de permanência: prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar justificativa por escrito à equipe estatal com atribuições para tanto.

§ 1º Sempre que o contato com a pessoa monitorada for infrutífero, as providências de comunicação ao Juízo previstas nesta Seção serão efetuadas em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Nos contatos previstos nesta Seção, será fomentado o uso de meios tecnológicos e de aplicativos que permitam uma maior efetividade.

Seção III

Do Registro dos Incidentes

Art. 17. O registro dos incidentes previstos nesta Seção tem por finalidade demonstrar seu comportamento disciplinar enquanto submetido à monitoração eletrônica.

§ 1º O registro produzirá um relatório de incidentes da pessoa monitorada, que deverá conter, ao menos, os seguintes dados:

I - nome da pessoa monitorada;
II - data da instalação do equipamento;
III - registro de cada incidente com datas e horários;
IV - informação sobre o desfecho de cada incidente;
V - equipe estatal responsável pela fiscalização da medida.

§ 2º O relatório de incidentes será disponibilizado, em tempo real, ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante o fornecimento de chaves de acesso ao sistema responsável pela sua gestão, nos termos desta Instrução Normativa.

Seção IV

Das Comunicações ao Juízo

Art. 18. As comunicações ao Juízo mencionadas neste Capítulo observarão a periodicidade e o fluxo disposto neste artigo:

I - os incidentes de comunicação postergada ficarão condicionados à adoção das seguintes diligências preliminares efetuadas pelas equipes estatais com atribuições na área:
a) verificar se o incidente ocorreu por falha do sistema de monitoração eletrônica ou do próprio dispositivo, providenciando a elaboração do respectivo laudo;
b) contatar a pessoa monitorada a fim de colher sua justificativa;
c) deslocar-se, quando necessário e nos termos desta Instrução Normativa, ao encontro da pessoa monitorada para averiguação, para instrução e para tratamento do incidente.
II - os incidentes de comunicação obrigatória só ficarão condicionados à adoção das diligências preliminares mencionadas no inciso I deste artigo quando assim disposto em decisão judicial fundamentada.

§ 1º Em sendo apresentada a justificativa tratada na alínea b do inciso I deste artigo, a equipe estatal com atribuições na área providenciará a inserção no sistema processual oficial de informações sobre: o incidente, a justificativa apresentada e o parecer emitido sobre o seu acolhimento ou não.

§ 2º Independentemente das comunicações tratadas por este artigo, toda readequação ou revogação que decorra do descumprimento da medida estão condicionadas a decisão judicial fundamentada específica.

Art. 19. Independentemente da periodicidade dos relatórios de incidentes e das comunicações ao Juízo previstas neste Capítulo, sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, decisão judicial individualizada e fundamentada poderá adequar o fluxo padrão de fiscalização da monitoração eletrônica, inclusive com determinação de envios e de comunicações em prazos distintos.

CAPÍTULO IV

DA DESATIVAÇÃO E DA RETIRADA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 20. Entende-se por desativação, o ato de desvincular o equipamento do cadastro da pessoa monitorada, independentemente da remoção física da tornozeleira, devendo ocorrer nos seguintes casos:

I - óbito da pessoa monitorada;
II - revogação da medida concedida;
III - nos casos de incidentes cujas tentativas de contato com a pessoa monitorada tenham sido infrutíferas por mais de 5 (cinco) dias, sendo precedida por fiscalização in loco de equipes estatais com atribuições para confirmação do incidente;
IV - pelo decurso do prazo de vigência fixado no mandado de monitoração;
V - pela prisão da pessoa monitorada;
VI - por determinação judicial.

§ 1º A fiscalização a que se refere o inciso III deste artigo é medida de natureza excepcional, devendo ser resguardada para situações de demonstrada necessidade.

§ 2º As desativações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão procedidas de forma automática, sempre que inexistente decisão judicial em sentido contrário e que esteja acompanhada de mandado de monitoração renovado.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, ao menos 10 (dez) dias antes da desativação automática, será emitido um alerta no sistema eletrônico processual dando ciência às partes da iminência da referida medida.

§ 4º A reativação no sistema de monitoração somente ocorrerá quando existente nova decisão judicial, com a renovação do respectivo mandado de monitoração.

Art. 21. Nas hipóteses de prisão de pessoa monitorada, em flagrante ou por mandado, a desativação ficará condicionada ao procedimento previsto neste dispositivo.

§ 1º Sempre que seja identificado que o motivo e o processo nos quais se dá a prisão são distintos daqueles pelos quais a pessoa se encontra sob monitoração eletrônica, a desativação dependerá de prévia manifestação do Juízo que concedeu a monitoração ou, na sua ausência, do decurso do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Superada a situação referida no § 1º deste artigo, a cinta da tornozeleira deverá ser rompida, comunicando-se tal fato ao Juízo responsável pelo mandado de monitoração, via sistema de integração, e à Divisão de Monitoração Eletrônica, via e-mail.

§ 3º Recebida a comunicação mencionada no § 2º deste artigo, a tornozeleira será desativada pela equipe estatal com atribuições para tanto.

§ 4º A tornozeleira eletrônica desativada e seus acessórios observarão o fluxo administrativo previsto a fim do seu regular recolhimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O acompanhamento do cumprimento da presente Instrução Normativa será realizado por Comitê Interinstitucional composto, ao menos, pelo Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná (na condição de coordenador), pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Estado do Paraná - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública do Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Núcleo de Política Criminal e Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 1º Para o acompanhamento previsto neste artigo, o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná disponibilizará às unidades institucionais referidas no caput deste artigo acesso às plataformas e aos sistemas informáticos que detenham os dados estaduais relacionados à monitoração eletrônica e aos equipamentos públicos tratados nesta Instrução Normativa.

§ 2º Para avaliar a efetividade dos fluxos administrativos de fiscalização e de tratamento previstos nesta Instrução Normativa, esse Comitê se reunirá, ao menos, semestralmente.

§ 3º Diante da função estratégica das atividades de apoio à fiscalização da monitoração eletrônica tratada nesta Instrução Normativa, servem como diretrizes de atuação deste Comitê:

I - a observância de planejamento implantado normativamente pelo Estado;
II - a relevância de um contínuo diagnóstico dos equipamentos públicos disponíveis e da eficácia dos fluxos administrativos de fiscalização e de tratamento previstos nesta Instrução Normativa;
III - a importância de um aperfeiçoamento ininterrupto em prol da uniformização da atuação de equipamentos interdisciplinares com atribuições de individualização e de classificação de sentenciados.

Art. 23. Compete ao Poder Executivo estadual, por meio do Departamento de Polícia Penal do Paraná responsável pela administração penitenciária, autorizar o fornecimento de usuário e senha para acesso aos dados e às informações da pessoa monitorada aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores por estes autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições, conforme o caso.

§ 1º Diante da natureza sensível dos dados, o acesso concedido será pessoal e intransferível, servindo igualmente para obtenção de relatório de incidentes com histórico.

§ 2º Ao Poder Judiciário será disponibilizada instrução para alteração imediata do endereço da pessoa monitorada no sistema de monitoração, visando, com isso, a manter atualizado o cadastro e o perímetro de restrição.

§ 3º A Escola Superior de Polícia Penal disponibilizará capacitação aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública sobre o sistema de monitoração eletrônica e as suas funcionalidades, preferencialmente por sistema de ensino a distância.

Art. 24. Competirá às equipes estatais atender às solicitações de diligências das unidades do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observando-se a necessidade da solicitação:

I - ser encaminhada via e-mail institucional;
II - não se referir à remessa de relatórios que possam ser extraídos diretamente do sistema de monitoração pelo próprio usuário.

§ 1º No âmbito local, essas solicitações serão enviadas às equipes estatais da Regional à qual a pessoa monitorada esteja vinculada, observando-se os limites de suas atribuições.

§ 2º No âmbito estadual, essas solicitações serão enviadas à Divisão de Monitoração Eletrônica ou ao setor correspondente, que providenciará a emissão de relatórios estaduais circunstanciados para o monitoramento e o aperfeiçoamento da política pública na área.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revoga-se a Instrução Normativa Conjunta n° 44, de 11 de março de 2021 - TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPEN.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2025.

Desembargadora LIDIA MAEJIMA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK

Corregedor-Geral da Justiça - TJPR

Doutor FRANCISCO ZANICOTTI

Procurador-Geral de Justiça

Doutor MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral - DPE/PR Coronel HUDSON LEÔNCIO TEIXEIRA

Secretário de Estado da Segurança Pública - Sesp/PR Doutora ANANDA CHALEGRE DOS SANTOS

Diretora do Departamento de Polícia Penal - Deppen/PR

Praça Nossa Senhora de Salette, S/N

CEP 80.530-912 - Curitiba, PR

Telefone: 41 3200-2000