Instrução Normativa Conjunta TJPR Nº 251/2025

Clique no hiperlink ABAIXO para consultar o conteúdo diretamente na fonte oficial.

Tema
Última sincronização: 11/12/2025 20:02:02 (processado via snapshot.py)
Fonte oficial: TJPR – Atos Normativos
Método de extração: snapshot.py (Playwright + BeautifulSoup + Formatação)
Tamanho do conteúdo: origem: 60.904 caracteres | espelho: 13.223 caracteres
Observação: Este espelho existe apenas para facilitar consultas por agentes de IA. Para uso jurídico, sempre consulte a fonte oficial.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TJPR nº 251/2025

Assunto: 1.Regulamentação 2.Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude 3.Corregedoria-Geral da Justiça 4.Diretriz 5.Resolução de Conflito 6.Competência 7.Compartilhamento 8.Prova Técnica 9.Documento Técnico 10.Unidade Judiciária 11.Criança 12.Adolescente 13.Registro Audiovisual 14.Jurisdição Cível 15.Família 16.Infracional 17.Criminal 18.Violência Doméstica e Familiar 19.Medida Protetiva 20.Ação Cautelar 21.Inquérito Policial 22.Execução 23.Depoimento 24.Laudo 25.Relatório Técnico 26.Lei Federal n° 13.709/2018 27.Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD 28.Tramitação 29.Cooperação Judiciária 30.Processo Eletrônico 31.Urgência 32.Risco Iminente

Ementa: Dispõe sobre diretrizes para a resolução de conflitos de competência e o compartilhamento de provas e documentos técnicos entre unidades judiciárias com competências distintas, nos casos que envolvam crianças e adolescentes, e dá outras providências.

Data do diário: 10/11/2025, Diário: 4020.

Anexos: 7097980assinado.pdf Imprimir Voltar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 251/2025

- CONSIJ/CGJ Dispõe sobre diretrizes para a resolução de conflitos de competência e o compartilhamento de provas e documentos técnicos entre unidades judiciárias com competências distintas, nos casos que envolvam crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude e o Corregedor-Geral da Justiça ,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança prioridade absoluta na efetivação de seus direitos fundamentais, bem como impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, violência e opressão;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os princípios da proteção integral, do melhor interesse e da prioridade absoluta na tramitação dos processos judiciais que envolvam crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estruturando mecanismos de escuta protegida e incentivando a articulação interinstitucional e intersetorial no âmbito da Justiça e da rede de proteção;

CONSIDERANDO que a primeira infância, conforme a Lei Federal n° 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, compreende o período de zero a seis anos de idade, fase de desenvolvimento humano que demanda proteção qualificada e integral por parte do Estado, inclusive no âmbito processual;

CONSIDERANDO os arts. 55, 66 e 67 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - e o art. 113 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, que disciplinam a resolução de conflitos de competência entre órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a Resolução n° 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n° 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevendo a possibilidade de compartilhamento de provas entre distintas jurisdições que possam vir a tomar decisões a partir dos mesmos fatos, notadamente varas criminais, de família e da infância e juventude, evitando a necessidade de repetição da prova e a causação de violência institucional;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 19 do Provimento n° 287, de 31 de janeiro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça, que impõe a verificação da existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já elaborados na fase inquisitorial ou perante outros Juízos, notadamente nas Varas de Família e da Infância e Juventude, para fins de juntada aos autos;

CONSIDERANDO o art. 28 do Provimento n° 287, de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça, que, a fim de prevenir a revitimização, determina o empréstimo das provas produzidas para fins socioeducativos ou penais aos demais processos judiciais, nos termos do art. 372 da Lei Federal n° 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o Plano de Ação Estadual da Política Judiciária para a Primeira Infância 2024-2026, que prevê, entre suas ações, a definição de diretrizes para auxiliar na resolução de conflitos de competência relacionados à criança (infância, violência doméstica, crimes contra criança, família etc.) e a emissão de orientações sobre o compartilhamento de provas entre distintas competências que possam vir a tomar decisões com base nos mesmos fatos, envolvendo questões atinentes à primeira infância;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário n° 301, de 16 de junho de 2025, que dispõe sobre a tramitação dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que é frequente a coexistência de processos cíveis e criminais sobre os mesmos fatos relacionados à criança, o que demanda racionalização de atos processuais e comunicação entre juízos para garantir decisões coerentes e fundamentadas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção da dignidade, da intimidade e do desenvolvimento integral da criança, prevenindo intervenções desnecessárias e violência institucional;

CONSIDERANDO a importância de regulamentar fluxos e procedimentos que assegurem a utilização adequada, segura e ética de laudos, registros técnicos e depoimentos especiais em múltiplos processos judiciais, fortalecendo a atuação articulada e humanizada do Poder Judiciário nos casos que envolvam crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI n° 0090096-48.2024.8.16.6000 , RESOLVEM

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa define, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diretrizes para a resolução de conflitos de competência e o compartilhamento de provas técnicas, documentos e registros audiovisuais entre unidades judiciárias com competências distintas, nos casos em que os processos tratem de fatos conexos relacionados a crianças e adolescentes.

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se competências distintas aquelas atribuídas a unidades judiciárias com jurisdição cível (inclusive família, infância e juventude cível), infracional, criminal e de violência doméstica e familiar, entre outras que possam apreciar fatos relacionados à criança em diferentes contextos processuais.

§ 2º O compartilhamento poderá ocorrer em quaisquer fases processuais, inclusive medidas protetivas, ações cautelares, inquéritos e execuções, desde que haja conexão fática ou identidade parcial de objeto.

CAPÍTULO II

DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 2º Quando identificada a existência de múltiplos processos judiciais interrelacionados, tramitando em varas com competências distintas e envolvendo os mesmos fatos ou sujeitos, crianças e adolescentes, especialmente crianças na primeira infância, os magistrados responsáveis deverão promover comunicação oficial entre si, com vistas à harmonização das decisões e à proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 3º Os juízos envolvidos deverão considerar, na resolução dos conflitos, o impacto da tramitação processual sobre o tempo da infância, priorizando soluções que preservem a unidade da proteção e a não revitimização da criança e do adolescente.

CAPÍTULO III

DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS E DOCUMENTOS TÉCNICOS

Art. 4º Poderão ser objeto de compartilhamento, mediante autorização judicial, os seguintes documentos e registros:

I - depoimentos especiais, com seus respectivos registros audiovisuais;
II - laudos psicológicos, psicossociais, sociais e multidisciplinares elaborados por equipes técnicas do Poder Judiciário ou por profissional de apoio externo das áreas de psicologia e serviço social;
III - relatórios técnicos, registros de visitas, acompanhamentos ou atendimentos realizados com a criança ou seus responsáveis;
IV - outros documentos que, por sua natureza, contribuam para a adequada compreensão dos fatos em mais de um processo judicial, observados os direitos fundamentais das partes.

Art. 5º O compartilhamento de provas observará os seguintes critérios:

I - decisão judicial fundamentada, mediante solicitação de outra unidade jurisdicional;
II - preservação do contraditório e da ampla defesa nos processos de destino;
III - observância da finalidade específica para a qual a prova foi originalmente produzida;
IV - proteção da intimidade e dos dados pessoais sensíveis da criança, nos termos da Lei Federal n° 13.709, 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - e dos códigos de ética profissional.

§ 1º Quando se tratar de documento técnico reservado ou sigiloso, o juízo responsável poderá impor condições específicas para seu compartilhamento, inclusive restrições de acesso ou proibição de juntada integral aos autos.

§ 2º O juízo requisitante poderá, quando necessário, solicitar manifestação técnica complementar à equipe que elaborou a prova, observando os limites éticos e a autonomia técnica dos profissionais.

Art. 6º Os magistrados e os servidores deverão zelar pela segurança da tramitação e do armazenamento dos documentos compartilhados, garantindo:

I - o registro da movimentação no sistema informatizado;
II - a preservação das restrições de acesso nos casos em que houver determinação judicial ou legal, aplicando-se o nível adequado de sigilo.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 7º O compartilhamento dar-se-á, preferencialmente, por meio do sistema de processo eletrônico, mediante vinculação entre autos, observando-se as ferramentas disponíveis para proteção do sigilo e limitação de acesso.

Art. 8º Os pedidos de compartilhamento deverão ser analisados nos seguintes prazos:

I - em casos de urgência ou risco iminente: até 24 (vinte e quatro) horas;
II - em situações de medidas protetivas: até 72 (setenta e duas) horas;
III - nos demais casos: até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 9º As unidades judiciais, as equipes interprofissionais e os núcleos de apoio técnico do Poder Judiciário deverão atuar de forma articulada e colaborativa, evitando a repetição de atendimentos e avaliações, promovendo a economia processual e a coerência das atividades.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 05 de novembro de 2025.

Desembargador SÉRGIO LUIZ KREUZ

Presidente do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK

Corregedor-Geral da Justiça Imprimir Voltar Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos Por Departamento de Gestão Documental O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.

Consulta aos Enunciados Administrativos O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet.

Consulta aos Pareceres Jurídicos Normativos Visualizar » Oculto

Praça Nossa Senhora de Salette, S/N

CEP 80.530-912 - Curitiba, PR

Telefone: 41 3200-2000 EXPEDIENTE DE FUNCIONAMENTO

Horário regimental de funcionamento – das 12:00 às 19:00

Horário de atendimento ao público – das 12:00 às 18:00 ACESSO À INFORMAÇÃO

=== ANEXO - Tabela 1 ===

Tipo: | Instrução Normativa

Número: | 251/2025 Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 251/2025

Assunto: | 1.Regulamentação 2.Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude 3.Corregedoria-Geral da Justiça 4.Diretriz 5.Resolução de Conflito 6.Competência 7.Compartilhamento 8.Prova Técnica 9.Documento Técnico 10.Unidade Judiciária 11.Criança 12.Adolescente 13.Registro Audiovisual 14.Jurisdição Cível 15.Família 16.Infracional 17.Criminal 18.Violência Doméstica e Familiar 19.Medida Protetiva 20.Ação Cautelar 21.Inquérito Policial 22.Execução 23.Depoimento 24.Laudo 25.Relatório Técnico 26.Lei Federal n° 13.709/2018 27.Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD 28.Tramitação 29.Cooperação Judiciária 30.Processo Eletrônico 31.Urgência 32.Risco Iminente

Ementa: | Dispõe sobre diretrizes para a resolução de conflitos de competência e o compartilhamento de provas e documentos técnicos entre unidades judiciárias com competências distintas, nos casos que envolvam crianças e adolescentes, e dá outras providências.

Data do diário: | 10/11/2025

Anexos: | 7097980assinado.pdf

Referências: | LEI:Lei Federal n° 13.709/2018

==================================================