INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TJPR N° 4, DE 30 DE JULHO DE 2020 - TJPR/SESP-PR/MPPR/DPE-PR/OAB-PR
- atualizado até a Instrução Normativa Conjunta nº 232, de 11 de abril de 2025 - TJPR/SESP-PR/MPPR/DPE-PR/OAB-PR
Institui normas gerais sobre o inquérito policial eletrônico e define diretrizes para o tratamento de inquéritos policiais físicos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 14, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuiçõess legais e regimentais, nos termos do art. 21, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ , o PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (SECCIONAL DO PARANÁ) , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o inquérito policial eletrônico é produto de discussões e deliberações conjuntas da Secretaria Estadual de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos, visando à racionalização do andamento dos feitos e à otimização da força de trabalho nas unidades policiais, no Poder Judiciário e no Ministério Público;
CONSIDERANDO o contido no Decreto-
Lei n° 3.689/1941
(Código de Processo Penal), que regula a atuação da Polícia Judiciária, do Poder Judiciário e do Ministério Público no inquérito policial;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 282/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe sobre a regulamentação e a uniformização de atos e procedimentos nos processos eletrônicos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 10/2007 e as alterações promovidas pelas Resoluções nº 03/2009 e 15/2011, que regulamentam o Processo Eletrônico no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a manutenção da sistemática instituída desde o Provimento nº 111/07 da Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de que vige o sistema acusatório em que o Ministério Público é o titular da ação penal, incumbido da tarefa constitucional de controle externo da atividade policial, o que implica também a responsabilidade de controlar os prazos para cumprimento das diligências requisitadas por seus membros nos autos dos inquéritos policiais, evitando-se a devolução destes para que o Judiciário promova um controle meramente burocrático de tramitação que gera duplo trabalho;
CONSIDERANDO que a finalidade da lei, ao dispor sobre a intervenção do juiz na tramitação do inquérito, não diz respeito a atos de mero trâmite burocrático ou controle de prazos para cumprimento de diligências que os próprios membros do Ministério Público requisitaram, mas refere-se a decisões que envolvam limitação de liberdades e direitos;
CONSIDERANDO que os feitos tramitarão em ambiente virtual que possibilitará o acesso simultâneo à autoridade policial, ao promotor de justiça, ao magistrado e a defensores habilitados no sistema Projudi, sendo desnecessária a realização de movimentos de vista ou carga de autos,
RESOLVEM:
CAPÍTULO 1
DA IMPLANTAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ELETRÔNICO
1.1 A presente Instrução Normativa regulamenta o inquérito policial eletrônico (IPE) no Estado do Paraná.
1.2 A implantação do inquérito policial eletrônico nas unidades da polícia civil seguirá o cronograma do anexo I, sem prejuízo de eventuais adequações a serem acordadas entre a Polícia Judiciária, o Poder Judiciário e o Ministério Público.
1.2.1 Implantado o inquérito policial eletrônico na unidade policial, serão instaurados e passarão a tramitar:
I - exclusivamente em meio eletrônico, através de interoperabilidade entre os sistemas PPJe e Projudi:
a) os inquéritos policiais em que a data da portaria de instauração seja igual ou posterior à data de implantação constante do anexo I;
b) os inquéritos policiais que forem digitalizados e que tramitarem de forma interoperável entre os sistemas PPJe e Projudi;
c) os autos de prisão em flagrante instaurados a partir da data de implantação constante no anexo I e que vierem a ser convertidos em inquérito policial e
d) os termos circunstanciados instaurados a partir da data de implantação constante no anexo I e encaminhados à Vara Criminal por força de declínio de competência, nos termos do parágrafo único do art. 66 e do §2º do art. 77 da Lei n° 9.099/1995.
II - em meio físico, os inquéritos policiais não abrangidos pelo inciso I, até que sejam digitalizados.
CAPÍTULO 2
DA INSTAURAÇÃO POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
2.1 O auto de prisão em flagrante será lavrado e inserido nos sistemas PPJe e Projudi no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão.
2.1.1 O mero cadastro do auto de prisão em flagrante no sistema PPJe não é suficiente para o cumprimento do item 2.1 desta Instrução Normativa, que só se satisfaz com a efetiva comunicação ao sistema Projudi por meio de interoperabilidade.
2.2 O auto de prisão em flagrante será cadastrado como procedimento da classe processual 280 da tabela unificada do CNJ e conterá nível de sigilo e cadastramento das partes, do assunto - observada a tabela do CNJ relativa ao advogado - se mencionado no comunicado de prisão em flagrante, das apreensões e de todos os documentos que o acompanham, respeitando-se a taxonomia das hipóteses disponíveis nos sistemas PPJe e Projudi.
2.2.1 Nas Comarcas ou Foro onde houver mais de uma Vara Criminal com competência concorrente, a distribuição será realizada pelo módulo de distribuição do sistema Projudi.
2.3 Feita a distribuição, a Escrivania/Secretaria realizará:
I - a conferência do feito cadastrado, providenciando eventuais retificações, se necessárias;
II - a consulta ao sistema Oráculo, juntando aos autos a certidão respectiva;
III - a conclusão do comunicado ao magistrado competente para as providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal;
IV - a intimação da Defensoria Pública, onde houver, para ciência da prisão em flagrante, quando o autuado não indicar advogado; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 232, de 11 de abril de 2025)
V - a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 232, de 11 de abril de 2025)
2.3.1 Caso o encaminhamento do comunicado de prisão em flagrante tenha ocorrido fora do horário de expediente, as providências previstas no item 2.2 e nos incisos II e III do item 2.3 supracitados ficarão a cargo da Escrivania/Secretaria responsável pelo plantão, observado o disposto na seção 12 do capítulo 1 do Código de Normas.
2.3.2 Quando o magistrado competente decidir na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, a Escrivania/Secretaria procederá à alteração da classe processual cadastrada, passando da classe 280 (auto de prisão em flagrante) para a 279 (inquérito policial), permanecendo inalterada a numeração única.
CAPÍTULO 3
DA INSTAURAÇÃO POR PORTARIA
3.1. O inquérito policial será instaurado por portaria diretamente no sistema PPJe, que comunicará essa inserção ao sistema Projudi.
3.1.1 O mero cadastro da Portaria no sistema PPJe não é suficiente para o cumprimento do item 3.1 desta Instrução Normativa, que só se satisfaz com a efetiva comunicação ao sistema Projudi por meio de interoperabilidade.
3.2. O inquérito policial será cadastrado como procedimento da classe processual 279 da tabela unificada do CNJ e conterá nível de sigilo e cadastramento das partes, do assunto - observada a tabela do CNJ relativa ao advogado - se mencionado nos autos, das apreensões e de todos os documentos que o acompanham, respeitando-se a taxonomia das hipóteses disponíveis nos sistemas PPJe e Projudi.
3.2.1 Recebida a comunicação da instauração, o sistema Projudi retornará ao sistema PPJe informação contendo o número único (NUP) dos autos.
3.2.2 Os sistemas PPJe e Projudi farão a distribuição automática dos autos à Vara Criminal com competência para conhecer do inquérito policial eletrônico.
3.2.3 Os sistemas PPJe e Projudi farão o encaminhamento automático dos autos à Promotoria de Justiça que possuir as atribuições para conhecer do inquérito policial eletrônico.
3.2.3.1 Até que seja implantada funcionalidade que permita ao Ministério Público remeter inquéritos policiais eletrônicos entre suas unidades no sistema Projudi, na eventualidade de determinado inquérito policial eletrônico não se amoldar à regra de encaminhamento automático prevista no item 3.2.3 desta Instrução Normativa, a Escrivania/Secretaria realizará a remessa do inquérito policial eletrônico à Promotoria de Justiça com atribuições para conhecer do feito.
3.3 Feita a distribuição, a Escrivania/Secretaria poderá, a pedido ou de ofício, providenciar eventuais retificações, se necessárias.
CAPÍTULO 4
DA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA
4.1 O inquérito policial eletrônico ficará registrado nos sistemas PPJe e Projudi sob a responsabilidade da autoridade policial e/ou Ministério Público após o envio previsto no item 3.2.3, ingressará na aba Acervo de IPe da mesa do Ministério Público no sistema Projudi, ficando separado dos demais processos remetidos ao MP.
4.1.1 O inquérito policial eletrônico permanecerá acessível ao Cartório Judicial e ao magistrado competente.
4.1.2 O controle dos prazos legais e o acesso aos autos serão, concomitantemente, do membro do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos integrantes da Polícia Judiciária, respeitadas as prerrogativas das autoridades na tramitação dos inquéritos policiais e na realização das respectivas atividades.
4.1.2.1 É dispensável a juntada de manifestações do Ministério Público quando se tratar de atos de mera prorrogação de prazo.
4.1.3 O acesso do advogado ao inquérito policial eletrônico será realizado, mediante solicitação, pela autoridade policial que preside a investigação em até 24 (vinte e quatro) horas, em se tratando de investigado preso, e em até 48 (quarenta e oito) horas em se tratando de investigado solto.
- Ver Súmula Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal e art. 7°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 8.906/1994.
4.1.3.1 Enquanto não integrados os sistemas, a Serventia Judicial operacionalizará a habilitação do advogado.
4.1.3.2 A Defensoria Pública solicitará sua habilitação na Serventia Judicial nos casos em que o acesso ao inquérito policial não ocorrer automaticamente, até que ocorra a integração indicada no item 4.1.3.
4.1.3.2 A Defensoria Pública será habilitada nos autos de inquérito policial cujo autuado estiver privado de liberdade independente de solicitação, quando não houver advogado habilitado, e solicitará sua habilitação na Serventia Judicial nos demais casos. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 232, de 11 de abril de 2025)
4.2 O inquérito policial permanecerá no estado referido no item 4.1, somente sendo devolvido ao Cartório Judicial com oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, declinação de atribuição, promoção pela declinação de competência ou requerimento de ato privativo da autoridade judicial.
4.2.1 Retornando o inquérito policial com oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, promoção pela declinação de competência ou requerimento de ato privativo da autoridade judicial, o Cartório Judicial fará a conclusão dos autos ao magistrado competente.
4.2.2 Declinada a competência ou atribuição, o Cartório Judicial fará o envio dos autos, respectivamente, à Vara Judicial competente ou à Promotoria de Justiça com atribuições para conhecer do feito, observada a funcionalidade prevista no item 3.2.3.1 desta Instrução Normativa.
4.3 A autoridade policial praticará os atos instrutórios do inquérito policial, juntando-os ao sistema PPJe e assinando-os digitalmente, de modo que o sistema fará a comunicação automática e imediata ao sistema Projudi, que a repercutirá ao Ministério Público na aba cumprimento de diligências em IPE .
4.3.1 A requisição de diligências complementares e demais atos de atribuição do Ministério Público diversos dos previstos no item 4.2 serão praticados no sistema Projudi, por meio de peticionamento que não implique retorno dos autos ao Cartório Judicial, de modo que o sistema fará a comunicação automática e imediata ao sistema PPJe.
4.3.1.1 O sistema PPJe tratará das requisições referidas no item 4.3.1, destacando-as, conforme o grau de prioridade, para cumprimento pela autoridade policial na forma do item 4.3.
4.4 É vedada a juntada de qualquer ato ou documento do inquérito policial eletrônico em meio físico, ressalvada a impossibilidade material de fazê-lo, que deverá ser justificada e certificada no sistema PPJe e comunicado ao sistema Projudi.
4.5 O sistema Projudi fará a comunicação automática e imediata ao sistema PPJe dos atos referidos no item 4.2, possibilitando que a autoridade policial tome conhecimento das decisões de arquivamento ou recebimento de denúncia fundadas em inquérito policial eletrônico.
4.6 As consultas públicas existentes não poderão oferecer busca por nome de pessoa.
CAPÍTULO 5
DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
5.1 Os termos circunstanciados em que houver declínio de competência do Juizado Especial, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 66 e §2º do art. 77 da Lei n° 9.099/95, serão encaminhados à Vara Criminal competente, cuja Serventia os converterá para a classe processual 279 do CNJ (inquérito policial) e fará a comunicação ao sistema PPJe para recepção nesse sistema e tramitação na forma do item 4 desta Instrução Normativa.
5.1.1 Os termos circunstanciados referidos no item 5.1, encaminhados à Vara Criminal em que o inquérito policial eletrônico ainda não tenha sido implantado, tramitarão em meio físico, conforme IN 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça.
5.2 Os inquéritos policiais que tramitam fisicamente em razão de o inquérito policial eletrônico ainda não ter sido implantado na Comarca ou Foro e em que sobrevier declínio de competência para Vara Criminal onde o inquérito policial eletrônico já esteja implantado tramitarão em meio físico, conforme IN 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça.
CAPÍTULO 6
DOS DEMAIS ATOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 Os pedidos incidentais ao inquérito policial eletrônico tramitarão em autos apartados, com numeração única própria.
6.1.1 Os pedidos referidos no item 6.1 que forem instaurados em sigilo absoluto somente serão vinculados ao inquérito policial eletrônico quando os níveis de sigilo de ambos os autos encontrarem-se no mesmo patamar, observado o Ofício-Circular n° 84/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
6.2 A superveniência de relaxamento de prisão, de conversão de prisão em flagrante em preventiva, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de concessão de liberdade provisória ou de outros atos que resultem na modificação da prioridade de tramitação do inquérito policial será registrada nos autos de inquérito policial eletrônico por meio da respectiva Serventia Judicial, gerando movimento e atualização do cadastro desses autos que permita o conhecimento dessa nova situação pelas autoridades referidas no item 4.1.
6.3 Aplicam-se, no que couber, as disposições da presente Instrução Normativa aos Inquéritos Policiais Militares.
6.4 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 30 de julho de 2020.
DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
DES. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça
CORONEL RÔMULO MARINHO SOARES
Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná
GILBERTO GIACOIA
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
CÁSSIO LISANDRO TELLES
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná
*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
--- Tabela 1 ---
Tipo: | Instrução Normativa
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Ato: | Normativo
Número: | 4/2020 -
Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Documento: |
Instrução Normativa Conjunta nº 4/2020
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Assunto: | 1.Instituição Conjunta 2.Presidência 3.Corregedoria-Geral da Justiça 4.Foro Judicial 5.Inquérito Policial Eletrônico-IPE 6.Diretriz 7.Inquérito Policial Físico
Ementa: | Texto atualizado até a Instrução Normativa Conjunta nº 232, de 11 de abril de 2025.
Situação: | VIGENTE
Referências: | Documentos do mesmo sentido:
Instrução Normativa Conjunta nº 232/2025Documentos
do mesmo sentido:
Instrução Normativa Conjunta nº 4/2020
- TEXTO ORIGINAL
--- Tabela 2 ---
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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