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aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o .", "id": "art-1-par-2", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.2", "hash": "5754c439eba2f590" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "20", "text": "Não constitui violação do dever de sigilo:", "id": "art-1-par-3", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.3", "hash": "7f36ebd9e8c99433", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "21", "text": "a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;", "id": "art-1-par-3-inc-I", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.3/inc.I", "hash": "b140e8fa1325317b" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "22", "text": "o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;", "id": "art-1-par-3-inc-II", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.3/inc.II", "hash": "0321bff05096103a" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "23", "text": "o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei N° 9.311, de 24 de outubro de 1996;", "id": "art-1-par-3-inc-III", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.3/inc.III", "hash": "f18c353c7162ae43" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "24", "text": "a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;", "id": "art-1-par-3-inc-IV", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.3/inc.IV", "hash": "ae95f629eebf1e34" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "25", "text": "a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;", "id": "art-1-par-3-inc-V", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.3/inc.V", "hash": "ef614d6f99dbfbbb" }, { "kind": "inciso", "num": "VI", "token": "26", "text": "a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o , 3o , 4o , 5o , 6o , 7o e 9 desta Lei Complementar.", "id": "art-1-par-3-inc-VI", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.3/inc.VI", "hash": "8821721377adbe6c" }, { "kind": "inciso", "num": "VII", "token": "27", "text": "o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar no 166, de 2019)", "id": "art-1-par-3-inc-VII", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.3/inc.VII", "hash": "b51c79d599dd5957" } ] }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "28", "text": "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:", "id": "art-1-par-4", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.4", "hash": "f4941402d1979886", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "29", "text": "de terrorismo;", "id": "art-1-par-4-inc-I", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.4/inc.I", "hash": "afa67a9898b53f2d" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "30", "text": "de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;", "id": "art-1-par-4-inc-II", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.1/par.4/inc.II", "hash": "c7c5a74b11ea6d95" }, { "kind": "inciso", "num": "III", 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em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:", "id": "art-2-par-1", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.1", "hash": "bd4714328d2b8f13", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "40", "text": "no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;", "id": "art-2-par-1-inc-I", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.1/inc.I", "hash": "6ce0661344fbf0b5" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "41", "text": "ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.", "id": "art-2-par-1-inc-II", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.1/inc.II", "hash": "19491ad6fa492004" } ] }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "42", "text": "As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1o poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.", "id": "art-2-par-2", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.2", "hash": "83ef4025651025b2" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "43", "text": "O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.", "id": "art-2-par-3", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.3", "hash": "60f97af4b223e439" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "44", "text": "O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios:", "id": "art-2-par-4", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.4", "hash": "2c91e3acb04694b9", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "45", "text": "com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;", "id": "art-2-par-4-inc-I", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.4/inc.I", "hash": "b003b8f8f3dd70e2" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "46", "text": "com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:", "id": "art-2-par-4-inc-II", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.4/inc.II", "hash": "1f0d4a96f26fa4aa", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "47", "text": "a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;", "id": "art-2-par-4-inc-II-al-a", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.4/inc.II/al.a", "hash": "a5656f6e9aa01d2d" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "48", "text": "a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.", "id": "art-2-par-4-inc-II-al-b", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.4/inc.II/al.b", "hash": "9bc8da20ecc29d3c" } ] } ] }, { "kind": "paragraph", "num": "5", "token": "49", "text": "O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4o e a seus agentes.", "id": "art-2-par-5", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.5", "hash": "bbac20603b58936e" }, { "kind": "paragraph", "num": "6", "token": "50", "text": "O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei N° 9.613, de 3 de março de 1998 , as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.", "id": "art-2-par-6", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.2/par.6", "hash": "fbc8f7bd803d1247" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "51", "text": "Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.", "id": "art-3", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.3", "hash": "41955f88c6a3e3f8", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "52", "text": "Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.", "id": "art-3-par-1", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.3/par.1", "hash": "d407515db24830ce" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "53", "text": "Nas hipóteses do § 1o , o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.", "id": "art-3-par-2", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.3/par.2", "hash": "579e0c128dc41a18" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "54", "text": "Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.", "id": "art-3-par-3", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.3/par.3", "hash": "cb72e0a6ddcfb473" } ] }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "55", "text": "O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.", "id": "art-4", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.4", "hash": "b515ba80f52350ba", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "56", "text": "As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.", "id": "art-4-par-1", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.4/par.1", "hash": "cdd82ddb7814b45a" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "57", "text": "As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.", "id": "art-4-par-2", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.4/par.2", "hash": "32ec2b99fc062364" } ] }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "58", "text": "O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (Regulamento)", "id": "art-5", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5", "hash": "6d7399fd5ea519cd", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "59", "text": "Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:", "id": "art-5-par-1", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1", "hash": "589eee49bd7891a1", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "60", "text": "depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;", "id": "art-5-par-1-inc-I", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.I", "hash": "eac5ad5e35297c3e" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "61", "text": "pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;", "id": "art-5-par-1-inc-II", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.II", "hash": "1ee21fbf51e986b8" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "62", "text": "emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;", "id": "art-5-par-1-inc-III", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.III", "hash": "c2974c0cb889178f" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "63", "text": "resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;", "id": "art-5-par-1-inc-IV", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.IV", "hash": "5f81037d626c5da2" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "64", "text": "contratos de mútuo;", "id": "art-5-par-1-inc-V", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.V", "hash": "d3859f20f8458a8c" }, { "kind": "inciso", "num": "VI", "token": "65", "text": "descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;", "id": "art-5-par-1-inc-VI", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.VI", "hash": "57273223bef7ba8f" }, { "kind": "inciso", "num": "VII", "token": "66", "text": "aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;", "id": "art-5-par-1-inc-VII", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.VII", "hash": "e73152816379e9b7" }, { "kind": "inciso", "num": "VIII", "token": "67", "text": "aplicações em fundos de investimentos;", "id": "art-5-par-1-inc-VIII", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.VIII", "hash": "7143fb50712c41da" }, { "kind": "inciso", "num": "IX", "token": "68", "text": "aquisições de moeda estrangeira;", "id": "art-5-par-1-inc-IX", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.IX", "hash": "a7f81b53837db4a2" }, { "kind": "inciso", "num": "X", "token": "69", "text": "conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;", "id": "art-5-par-1-inc-X", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.X", "hash": "6f58b2179ea5bca1" }, { "kind": "inciso", "num": "XI", "token": "70", "text": "transferências de moeda e outros valores para o exterior;", "id": "art-5-par-1-inc-XI", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.XI", "hash": "e2f78b359b05040e" }, { "kind": "inciso", "num": "XII", "token": "71", "text": "operações com ouro, ativo financeiro;", "id": "art-5-par-1-inc-XII", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.XII", "hash": "916d2eb3988b9eba" }, { "kind": "inciso", "num": "XIII", "token": "72", "text": "operações com cartão de crédito;", "id": "art-5-par-1-inc-XIII", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.XIII", "hash": "5dbdcb01f97be531" }, { "kind": "inciso", "num": "XIV", "token": "73", "text": "operações de arrendamento mercantil; e", "id": "art-5-par-1-inc-XIV", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.XIV", "hash": "4c374c7fb47175af" }, { "kind": "inciso", "num": "XV", "token": "74", "text": "quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.", "id": "art-5-par-1-inc-XV", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.1/inc.XV", "hash": "301c354a6e69a1c6" } ] }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "75", "text": "As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.", "id": "art-5-par-2", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.2", "hash": "5b27c9c0e6765043" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "76", "text": "Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.", "id": "art-5-par-3", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.3", "hash": "bbf25a1d7da4fd84" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "77", "text": "Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.", "id": "art-5-par-4", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.4", "hash": "21de5e34f5514051" }, { "kind": "paragraph", "num": "5", "token": "78", "text": "As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.", "id": "art-5-par-5", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.5/par.5", "hash": "8548b1e611e59da6" } ] }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "79", "text": "As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)", "id": "art-6", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.6", "hash": "722e9dcb5abbb2de", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "80", "text": "O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.", "id": "art-6-par-único", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.6/par.único", "hash": "a9fcf3efec574db4" } ] }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "81", "text": "Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 2o , a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.", "id": "art-7", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.7", "hash": "5fc44679b178cf8c", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "82", "text": "O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.", "id": "art-7-par-único", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.7/par.único", "hash": "92e8ece5b68e0638" } ] }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "83", "text": "O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o , 6o e 7o , será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.", "id": "art-8", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.8", "hash": "4b6c639ff9118a14" }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "84", "text": "Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.", "id": "art-9", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.9", "hash": "3b34a0eac194c58d", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "85", "text": "A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.", "id": "art-9-par-1", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.9/par.1", "hash": "de325f4e4dbe9d8a" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "86", "text": "Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.", "id": "art-9-par-2", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.9/par.2", "hash": "72b73b72c567413f" } ] }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "87", "text": "A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.", "id": "art-10", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.10", "hash": "38aed94c8843b87c", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "88", "text": "Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.", "id": "art-10-par-único", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.10/par.único", "hash": "614185d8405971c3" } ] }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "89", "text": "O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.", "id": "art-11", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.11", "hash": "b6660a98f2cac8c1" }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "90", "text": "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.", "id": "art-12", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.12", "hash": "73f20c617f16ec47" }, { "kind": "article", "num": "13", "token": "91", "text": "Revoga-se o art. 38 da Lei N° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.", "id": "art-13", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/art.13", "hash": "877a3a4f297dc326" }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "92", "text": "Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.", "id": "Lei-Complementar-105-ctx-3", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/ctx.3", "hash": "1e55e30b44861d7f", "metadata": { "doc_id": "Lei-Complementar-105" } }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "93", "text": "FERNANDO HENRIQUE CARDOSO", "id": "Lei-Complementar-105-ctx-4", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/ctx.4", "hash": "742a1924edac93c6", "metadata": { "doc_id": "Lei-Complementar-105" } }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "94", "text": "Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001", "id": "Lei-Complementar-105-ctx-5", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/ctx.5", "hash": "d74a12fb296a8a1e", "metadata": { "doc_id": "Lei-Complementar-105" } }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "95", "text": "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.", "id": "Lei-Complementar-105-ctx-6", "ref": "Lei-Complementar-105-2001/ctx.6", "hash": 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