LEI N° 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

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LEI N° 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Regulamento

(Vide Lei n° 14.601, de 2023)

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei N° 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei N° 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei N° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Incluído dada pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 9º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei n° 15.077, de 27 de dezembro de 2024 , e inscrição no CadÚnico. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

§ 11. Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.134, de 2015)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.134, de 2015)
IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei n° 13.134, de 2015)
a) (Revogada); (Redação dada pela Lei n° 13.134, de 2015)
b) (Revogada); (Redação dada pela Lei n° 13.134, de 2015)
c) (Revogada). (Redação dada pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei n° 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei n° 13.134, de 2015)
II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)
III – outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem: (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei n° 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei n° 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

§ 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009 , necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

§ 5º Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei n° 13.134, de 2015)

§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

§ 8º (Revogado pela Lei n° 14.601, de 2023)

§ 9º (Revogado pela Lei n° 14.601, de 2023)

§ 10 (Revogado pela Lei n° 14.601, de 2023)

§ 11. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025) encerrada

§ 12. A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e de acordo com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos: (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II – à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 3 (três) anos, se pescador profissional; (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)
III – ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
III - morte do beneficiário;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

Art. 4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat. (Redação dada pela Lei n° 15.265, de 2025)

Art. 5º O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei N° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .

§ 1º (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025) encerrada

§ 2º (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025) encerrada

§ 3º (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025) encerrada

§ 4º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , aplicável ao exercício a que se refere a despesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

§ 5º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

§ 6º No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 4º não excederá a R$ 7.325.000.000,00 (sete bilhões trezentos e vinte e cinco milhões de reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei n° 8.287, de 20 de dezembro de 1991 .

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003

Regulamento(Vide Lei n° 14.601,

de 2023) | Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego,

durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.