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(Incluído pela Lei n° 13.543, de 2017)", "id": "art-2-inc-III", "ref": "Lei-10962-2004/art.2/inc.III", "hash": "bc78bd536eedbf93" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "9", "text": "Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.", "id": "art-2-par-único", "ref": "Lei-10962-2004/art.2/par.único", "hash": "583c89c65e06c247" } ] }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "10", "text": "-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. 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