LEI N° 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

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LEI N° 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. (Redação dada pela Lei n° 15.242, de 2025)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Redação dada pela Lei n° 13.433, de 2017)

Parágrafo único. O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto. (Incluído pela Lei n° 14.984, de 2024)

Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (Redação dada pela Lei n° 13.229, de 2015)

Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.

Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007 .

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e

Heroínas da Pátria.(Redação dada pela Lei n° 15.242, de 2025)