{ "id": "Lei-11788-2008", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-12-09T20:19:02.256061", "content_hash": "8511f8dad9ffdf01", "metadata": { "title": "Lei Nº 11788/2008", "doctype": "Lei", "number": "11788/2008", "jurisdiction": "Federal", "date_pub": "2008-09-25", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm", "accessed_at": "2025-12-09T23:19:02Z" } }, "statistics": { "total_articles": 24, "total_paragraphs": 33, "total_incisos": 30, "total_alineas": 0, "total_items": 0, "total_characters": 15625, "total_words": 2454, "total_context": 15 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei N° 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n os 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória No 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.", "id": "Lei-11788-ctx-1", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.1", "hash": "3fa1f28caa11b6ae", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788" } }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "3", "text": "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:", "id": "Lei-11788-ctx-2", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.2", "hash": "1e48f368eac81e16", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788" } }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "4", "text": "CAPÍTULO I: DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO", "id": "Lei-11788-ctx-3", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.3", "hash": "cc06aef7b1f395b0", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "6", "text": "Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.", "id": "art-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.1", "hash": "f9e1ef847a9e2745", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "7", "text": "O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.", "id": "art-1-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.1/par.1", "hash": "25bfc793f079d93c" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "8", "text": "O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.", "id": "art-1-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.1/par.2", "hash": "a2830077547265e5" } ] }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "9", "text": "O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.", "id": "art-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.2", "hash": "117065c416f2be24", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "10", "text": "Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.", "id": "art-2-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.2/par.1", "hash": "64bfdb73734fd2e8" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "11", "text": "Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.", "id": "art-2-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.2/par.2", "hash": "ddd8326245087146" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "12", "text": "As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.", "id": "art-2-par-3", "ref": "Lei-11788-2008/art.2/par.3", "hash": "8a73a3ef6a99a1e7" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "13", "text": "Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Redação dada pela Lei n° 14.913, de 2024)", "id": "art-2-par-3", "ref": "Lei-11788-2008/art.2/par.3", "hash": "a51d95edf0da511c" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "14", "text": "O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:", "id": "art-3", "ref": "Lei-11788-2008/art.3", "hash": "149cca60a469b3f0", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "15", "text": "matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;", "id": "art-3-inc-I", "ref": "Lei-11788-2008/art.3/inc.I", "hash": "ae503e8704a3df81" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "16", "text": "celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;", "id": "art-3-inc-II", "ref": "Lei-11788-2008/art.3/inc.II", "hash": "bd7c0a7a126cab6c" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "17", "text": "compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.", "id": "art-3-inc-III", "ref": "Lei-11788-2008/art.3/inc.III", "hash": "00a68d450d5960d0" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "18", "text": "O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.", "id": "art-3-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.3/par.1", "hash": "67dd98413ad5a634" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "19", "text": "O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.", "id": "art-3-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.3/par.2", "hash": "2f7c74c202c2a118" } ] }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "20", "text": "A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.", "id": "art-4", "ref": "Lei-11788-2008/art.4", "hash": "d462e370424bb123" }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "21", "text": "As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela Lei n° 14.913, de 2024)", "id": "art-4-v2", "ref": "Lei-11788-2008/art.4@v2", "hash": "3d3aed98edaec4f6", "metadata": { "version": 2, "status": "alterado" } }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "22", "text": "As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.", "id": "art-5", "ref": "Lei-11788-2008/art.5", "hash": "4c51cbbcf584e726", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "23", "text": "Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:", "id": "art-5-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.5/par.1", "hash": "4c627e659d063889", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "24", "text": "identificar oportunidades de estágio;", "id": "art-5-par-1-inc-I", "ref": "Lei-11788-2008/art.5/par.1/inc.I", "hash": "3b2eb414cc65990c" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "25", "text": "ajustar suas condições de realização;", "id": "art-5-par-1-inc-II", "ref": "Lei-11788-2008/art.5/par.1/inc.II", "hash": "e0a4d6330d09175d" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "26", "text": "fazer o acompanhamento administrativo;", "id": "art-5-par-1-inc-III", "ref": "Lei-11788-2008/art.5/par.1/inc.III", "hash": "89167243bc79159d" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "27", "text": "encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;", "id": "art-5-par-1-inc-IV", "ref": "Lei-11788-2008/art.5/par.1/inc.IV", "hash": "443b930d12782bd4" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "28", "text": "cadastrar os estudantes.", "id": "art-5-par-1-inc-V", "ref": "Lei-11788-2008/art.5/par.1/inc.V", "hash": "8d299af30071a9d2" } ] }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "29", "text": "É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.", "id": "art-5-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.5/par.2", "hash": "bbee9e551b815573" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "30", "text": "Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.", "id": "art-5-par-3", "ref": "Lei-11788-2008/art.5/par.3", "hash": "1511e7b62b8ae68f" } ] }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "31", "text": "O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.", "id": "art-6", "ref": "Lei-11788-2008/art.6", "hash": "cbca4e3430fb7aed" }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "32", "text": "CAPÍTULO II: DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO", "id": "Lei-11788-ctx-4", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.4", "hash": "1fd1611ef81e5ff4", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "34", "text": "São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:", "id": "art-7", "ref": "Lei-11788-2008/art.7", "hash": "0e45778da163bb3c", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "35", "text": "celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;", "id": "art-7-inc-I", "ref": "Lei-11788-2008/art.7/inc.I", "hash": "64846344d3731df1" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "36", "text": "avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;", "id": "art-7-inc-II", "ref": "Lei-11788-2008/art.7/inc.II", "hash": "3640c9c3f0b9220e" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "37", "text": "indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;", "id": "art-7-inc-III", "ref": "Lei-11788-2008/art.7/inc.III", "hash": "1504969095983793" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "38", "text": "exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;", "id": "art-7-inc-IV", "ref": "Lei-11788-2008/art.7/inc.IV", "hash": "d5a92daeff8643a5" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "39", "text": "zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;", "id": "art-7-inc-V", "ref": "Lei-11788-2008/art.7/inc.V", "hash": "ec14e50e57bbd649" }, { "kind": "inciso", "num": "VI", "token": "40", "text": "elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;", "id": "art-7-inc-VI", "ref": "Lei-11788-2008/art.7/inc.VI", "hash": "0aeec0fc39e1a814" }, { "kind": "inciso", "num": "VII", "token": "41", "text": "comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.", "id": "art-7-inc-VII", "ref": "Lei-11788-2008/art.7/inc.VII", "hash": "f5b459053ffc368e" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "42", "text": "O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.", "id": "art-7-par-único", "ref": "Lei-11788-2008/art.7/par.único", "hash": "32e05e03bd49c4ba" } ] }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "43", "text": "É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.", "id": "art-8", "ref": "Lei-11788-2008/art.8", "hash": "30fa1312bdb128b5", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "44", "text": "A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.", "id": "art-8-par-único", "ref": "Lei-11788-2008/art.8/par.único", "hash": "7595fc7aa645d99e" } ] }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "45", "text": "CAPÍTULO III: DA PARTE CONCEDENTE", "id": "Lei-11788-ctx-5", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.5", "hash": "033beba1de2ef829", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "47", "text": "As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:", "id": "art-9", "ref": "Lei-11788-2008/art.9", "hash": "1579872d6327ba4e", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "48", "text": "celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;", "id": "art-9-inc-I", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/inc.I", "hash": "1af143bca077f9e0" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "49", "text": "ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;", "id": "art-9-inc-II", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/inc.II", "hash": "da183e6cfb14f880" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "50", "text": "indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;", "id": "art-9-inc-III", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/inc.III", "hash": "6f298bfcf1521873" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "51", "text": "contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;", "id": "art-9-inc-IV", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/inc.IV", "hash": "8cc53a056446a2c1" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "52", "text": "por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;", "id": "art-9-inc-V", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/inc.V", "hash": "aabf78db11fde702" }, { "kind": "inciso", "num": "VI", "token": "53", "text": "manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;", "id": "art-9-inc-VI", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/inc.VI", "hash": "c612580cf64adebf" }, { "kind": "inciso", "num": "VII", "token": "54", "text": "enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.", "id": "art-9-inc-VII", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/inc.VII", "hash": "c8eb6b71d37de8a8" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "55", "text": ". No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.", "id": "art-9-par-único", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/par.único", "hash": "4903d1f6e7814b57" }, { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "56", "text": "No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei n° 14.913, de 2024)", "id": "art-9-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/par.1", "hash": "0cc3d025272a78b5" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "57", "text": "O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior: (Incluído pela Lei n° 14.913, de 2024)", "id": "art-9-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/par.2", "hash": "82dca19cde5606f5", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "58", "text": "a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro; (Incluído pela Lei n° 14.913, de 2024)", "id": "art-9-par-2-inc-I", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/par.2/inc.I", "hash": "e1627c3c281018d6" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "59", "text": "em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista. (Incluído pela Lei n° 14.913, de 2024)", "id": "art-9-par-2-inc-II", "ref": "Lei-11788-2008/art.9/par.2/inc.II", "hash": "b602ca958d7c7e86" } ] } ] }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "60", "text": "CAPÍTULO IV: DO ESTAGIÁRIO", "id": "Lei-11788-ctx-6", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.6", "hash": "4cd02ccfa1cdd3d5", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "62", "text": "A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:", "id": "art-10", "ref": "Lei-11788-2008/art.10", "hash": "98749b5a09991c0b", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "63", "text": "4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;", "id": "art-10-inc-I", "ref": "Lei-11788-2008/art.10/inc.I", "hash": "df57d1e26ad2612b" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "64", "text": "6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.", "id": "art-10-inc-II", "ref": "Lei-11788-2008/art.10/inc.II", "hash": "e648d20262c1ad7e" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "65", "text": "O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.", "id": "art-10-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.10/par.1", "hash": "460d63f19c54eb3b" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "66", "text": "Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.", "id": "art-10-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.10/par.2", "hash": "df98c45628b25a8a" } ] }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "67", "text": "A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.", "id": "art-11", "ref": "Lei-11788-2008/art.11", "hash": "2f8c80697bb10d29" }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "68", "text": "O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.", "id": "art-12", "ref": "Lei-11788-2008/art.12", "hash": "b3c1afba797152d4", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "69", "text": "A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.", "id": "art-12-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.12/par.1", "hash": "51a73e1e680dcd81" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "70", "text": "Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.", "id": "art-12-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.12/par.2", "hash": "297d92ea9ef0e8ab" } ] }, { "kind": "article", "num": "13", "token": "71", "text": "É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.", "id": "art-13", "ref": "Lei-11788-2008/art.13", "hash": "b8d0a6410d9126ca", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "72", "text": "O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.", "id": "art-13-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.13/par.1", "hash": "a75cfe3e81678dea" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "73", "text": "Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.", "id": "art-13-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.13/par.2", "hash": "59f3c02df636cf8e" } ] }, { "kind": "article", "num": "14", "token": "74", "text": "Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.", "id": "art-14", "ref": "Lei-11788-2008/art.14", "hash": "e0a17fe301d46015" }, { "kind": "context", "num": "7", "token": "75", "text": "CAPÍTULO V: DA FISCALIZAÇÃO", "id": "Lei-11788-ctx-7", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.7", "hash": "5849e5bab6c2dc63", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "15", "token": "77", "text": "A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.", "id": "art-15", "ref": "Lei-11788-2008/art.15", "hash": "82f3f79851310be0", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "78", "text": "A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.", "id": "art-15-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.15/par.1", "hash": "969e101268faa9ff" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "79", "text": "A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.", "id": "art-15-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.15/par.2", "hash": "9af2aef7719ddf21" } ] }, { "kind": "context", "num": "8", "token": "80", "text": "CAPÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS", "id": "Lei-11788-ctx-8", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.8", "hash": "375653909ee3683e", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "16", "token": "82", "text": "O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.", "id": "art-16", "ref": "Lei-11788-2008/art.16", "hash": "ddb6a86e6f3328ec" }, { "kind": "article", "num": "17", "token": "83", "text": "O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:", "id": "art-17", "ref": "Lei-11788-2008/art.17", "hash": "b61f8fb47f65ebee", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "84", "text": "de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;", "id": "art-17-inc-I", "ref": "Lei-11788-2008/art.17/inc.I", "hash": "0a4421cbcb72c719" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "85", "text": "de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;", "id": "art-17-inc-II", "ref": "Lei-11788-2008/art.17/inc.II", "hash": "89ff4cd5c27a2776" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "86", "text": "de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;", "id": "art-17-inc-III", "ref": "Lei-11788-2008/art.17/inc.III", "hash": "830b09df2d4f3cf7" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "87", "text": "acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.", "id": "art-17-inc-IV", "ref": "Lei-11788-2008/art.17/inc.IV", "hash": "a3dc276e71a48751" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "88", "text": "Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.", "id": "art-17-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.17/par.1", "hash": "5a6c956dc0438e4c" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "89", "text": "Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.", "id": "art-17-par-2", "ref": "Lei-11788-2008/art.17/par.2", "hash": "d2a358d02fa15258" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "90", "text": "Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.", "id": "art-17-par-3", "ref": "Lei-11788-2008/art.17/par.3", "hash": "a08f1f5eb302e495" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "91", "text": "Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.", "id": "art-17-par-4", "ref": "Lei-11788-2008/art.17/par.4", "hash": "e77f72e74ddab035" }, { "kind": "paragraph", "num": "5", "token": "92", "text": "Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.", "id": "art-17-par-5", "ref": "Lei-11788-2008/art.17/par.5", "hash": "74763a7e49f7b89e" } ] }, { "kind": "article", "num": "18", "token": "93", "text": "A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.", "id": "art-18", "ref": "Lei-11788-2008/art.18", "hash": "b5d740287054e8b1" }, { "kind": "article", "num": "19", "token": "94", "text": "O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei N° 5.452, de 1o de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:", "id": "art-19", "ref": "Lei-11788-2008/art.19", "hash": "36c3c764064a9bb6" }, { "kind": "context", "num": "9", "token": "95", "text": "“", "id": "Lei-11788-ctx-9", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.9", "hash": "7bd4b6d7cb4a7920", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788" } }, { "kind": "article", "num": "428", "token": "96", "text": "......................................................................", "id": "art-428", "ref": "Lei-11788-2008/art.428", "hash": "e25541355337b7e8", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "97", "text": "A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.", "id": "art-428-par-1", "ref": "Lei-11788-2008/art.428/par.1", "hash": "16831fe6bad02401" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "98", "text": "O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Vide Medida Provisória no 1.116, de 2022)", "id": "art-428-par-3", "ref": "Lei-11788-2008/art.428/par.3", "hash": "83690df187de26c5" }, { "kind": "paragraph", "num": "7", "token": "99", "text": "Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)", "id": "art-428-par-7", "ref": "Lei-11788-2008/art.428/par.7", "hash": "8788444eafd3d16b" } ] }, { "kind": "article", "num": "20", "token": "100", "text": "O art. 82 da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:", "id": "art-20", "ref": "Lei-11788-2008/art.20", "hash": "b1029ebcef7c896c" }, { "kind": "context", "num": "10", "token": "101", "text": "“", "id": "Lei-11788-ctx-10", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.10", "hash": "8dbd7a8815374d8f", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788" } }, { "kind": "article", "num": "82", "token": "102", "text": "Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.", "id": "art-82", "ref": "Lei-11788-2008/art.82", "hash": "a7865aade3234bd9", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "103", "text": ". (Revogado).” (NR)", "id": "art-82-par-único", "ref": "Lei-11788-2008/art.82/par.único", "hash": "c41667b5a75360f5" } ] }, { "kind": "article", "num": "21", "token": "104", "text": "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.", "id": "art-21", "ref": "Lei-11788-2008/art.21", "hash": "7e1b91145200e9d9" }, { "kind": "article", "num": "22", "token": "105", "text": "Revogam-se as Leis n os 6.494, de 7 de dezembro de 1977 , e 8.859, de 23 de março de 1994 , o parágrafo único do art. 82 da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e o art. 6o da Medida Provisória No 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 .", "id": "art-22", "ref": "Lei-11788-2008/art.22", "hash": "07100fb7980581bc" }, { "kind": "context", "num": "11", "token": "106", "text": "Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.", "id": "Lei-11788-ctx-11", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.11", "hash": "0e2c63722e345929", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788" } }, { "kind": "context", "num": "12", "token": "107", "text": "LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA", "id": "Lei-11788-ctx-12", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.12", "hash": "f132f2672d6028ec", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788" } }, { "kind": "context", "num": "13", "token": "108", "text": "André Peixoto Figueiredo Lima", "id": "Lei-11788-ctx-13", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.13", "hash": "7b8d59d8571d3be3", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788" } }, { "kind": "context", "num": "14", "token": "109", "text": "Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008", "id": "Lei-11788-ctx-14", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.14", "hash": "16e3cf5b40b800ae", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788" } }, { "kind": "context", "num": "15", "token": "110", "text": "Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo único do art. 82 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6oda Medida Provisória no2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.", "id": "Lei-11788-ctx-15", "ref": "Lei-11788-2008/ctx.15", "hash": "c9654d5dd6a16eec", "metadata": { "doc_id": "Lei-11788" } } ] } }