LEI N° 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo, cujos objetivos são: (Redação dada pela Lei n° 14.837, de 2024)
I - disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
II - promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
III - constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
IV - apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios. (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n° 14.837, de 2024)
Art. 2º-A Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas: (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas; (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos. (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
Parágrafo único. Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
Art. 3º Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis n os 4.084, de 30 de junho de 1962 , e 9.674, de 25 de junho de 1998 .
Art. 3º Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014 . (Redação dada pela Lei n° 14.837, de 2024)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
§ 2º O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto nas Leis nºs 4.084, de 30 de junho de 1962 , e 9.674, de 25 de junho de 1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário. (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
§ 3º A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal , fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Lei n° 14.837, de 2024)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.