LEI N° 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

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LEI N° 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

( Vide Leis nº 6.094, de 1974)

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei n° 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 ;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
II – curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância; (Redação dada pela Lei n° 15.271, de 2025)
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
VI – manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do poder público outorgante. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 8º Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.305, de 2025)

Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. (Redação dada pela Lei n° 15.271, de 2025)

Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

§ 1º A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do poder público. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

§ 2º Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei e constatada a outorga ociosa por culpa de seu detentor, incidirão multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

§ 3º Para fins do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, não serão configuradas como descontinuação da prestação do serviço, as seguintes situações: (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

I – período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga; (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)
II – licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento, abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos; (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)
III – necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação; (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)
IV – participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público; (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)
V – ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e formalmente comunicada ao poder público outorgante. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

§ 4º Para fins desta Lei, considerar-se-á caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada a legislação local. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

§ 5º Considerado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, o outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicado, nessa hipótese, o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

§ 6º Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

§ 7º O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a situação. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

§ 8º A cessão de que trata este artigo deverá observar os dispositivos constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação do poder competente. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

Art. 17. Ao outorgante incumbirá realizar as atividades de fiscalização da prestação dos serviços em conformidade com as disposições previstas na legislação. (Incluído pela Lei n° 15.271, de 2025)

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Garibaldi Alves Filho

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011

(Vide Leis nº 6.094, de 1974) | Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei n° 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.