LEI N° 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Legislação Federal: Clique no hiperlink ABAIXO para consultar o conteúdo diretamente na fonte oficial.

Tema
Última sincronização: 28/11/2025 17:09:50 (processado via snapshot.py)
Fonte oficial: Planalto – Legislação (Casa Civil)
Método de extração: snapshot.py (Playwright + BeautifulSoup + Formatação)
Tamanho do conteúdo: origem: 913 caracteres | espelho: 848 caracteres
Observação: Este espelho existe apenas para facilitar consultas por agentes de IA. Para uso jurídico, sempre consulte a fonte oficial.

LEI N° 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2021

Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.