Lei Nº 1477/1951

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LEI N° 1.477, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1951.

Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em igualdade de classificação, nos concursos de títulos ou de provas, para os cargos públicos federais, excetuados os do magistério e os técnicos, serão nomeados de preferência os candidatos que houverem participado das fôrças expedicionárias brasileiras (F.E.B., F.A.B., Marinha de Guerra e Marinha Mercante).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

João Neves da Fontoura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1951

preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.