LEI N° 1.477, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1951.
Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em igualdade de classificação, nos concursos de títulos ou de provas, para os cargos públicos federais, excetuados os do magistério e os técnicos, serão nomeados de preferência os candidatos que houverem participado das fôrças expedicionárias brasileiras (F.E.B., F.A.B., Marinha de Guerra e Marinha Mercante).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
João Neves da Fontoura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1951
preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.