LEI N° 14.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

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LEI N° 14.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 11.170, de 2 de setembro de 2005 , 12.779, de 28 de dezembro de 2012 , 13.302, de 27 de junho de 2016 , e 14.526, de 9 de janeiro de 2023 , inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.

§ 1º É afastada a vedação contida no parágrafo único do art. 62-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), no que for contrário ao disposto nesta Lei, e preservados os atos administrativos praticados.

§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput integram, para todos os efeitos, o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.

Art. 2º A manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o art. 62-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), pelo art. 18 da Lei n° 12.300, de 28 de julho de 2010 , abrange a incorporação de função de direção, chefia ou assessoramento correspondente ao período entre a edição da Lei n° 9.624, de 2 de abril de 1998 , e a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2024

Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do

Quadro de Pessoal do Senado Federal.