LEI N° 1.593, DE 23 DE ABIL DE 1952

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LEI N° 1.593, DE 23 DE ABIL DE 1952.

(Vide Lei n° 6.095, de 1974)

(Vide Lei n° 7.374, de 1985)

Vide Lei n° 7.481, de 1986)

(Vide Lei n° 8.400, de 1992)

Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.

O Congresso Nacional decreta, no têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) às viúvas dos ex-Presidentes da República, que a requeiram, cuja despesa correrá por conta da verba – Pensionistas – do Orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de abril de 1952. – João Café Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1952

(Vide Lei n° 6.095, de 1974) (Vide Lei n° 7.374, de 1985)Vide Lei n° 7.481, de 1986) (Vide Lei n° 8.400, de 1992) | Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.