LEI N° 2.171, DE 18 DE JANEIRO DE 1954.
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Ao ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata são admitidos os brasileiros natos, sem distinção de sexo, nos têrmos e observadas as demais condições do Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946.
Parágrafo único. Se casado o candidato, o cônjuge deverá ser também brasileiro nato.
§ 1º Se casado com estrangeira o candidato, sua inscrição, no Concurso de Provas ou no Exame Vestibular do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, dependerá de autorização especial do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei n° 3.585, de 1959)
§ 2º O casamento de aluno do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata com pessoa estrangeira ficará subordinado à prévia autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei n° 3.585, de 1959)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as disposições em contrário, especialmente as da letra “ a” do artigo 2º, do Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946 e do parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei de número 9.202, de 26 de abril de 1946.
Senado Federal, em 18 de janeiro de 1954.
Alexandre Marcondes Filho
VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1954
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata.