LEI N° 2.375, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954.
Dispõe sôbre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe ( Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 16 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1954
Dispõe sôbre a inscrição no
Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe.